Acórdão nº 3383/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelDR. MONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...e B...

intentaram, em 13/01/2003, pelo Tribunal da comarca da Nazaré, acção ordinária contra C..., D... e E..., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhes a quantia global de 88.238,00 €, e juros legais, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por elas sofridos com a morte de seu pai F..., em consequência do acidente de viação ocorrido em 18/02/2002, na Estrada Municipal nº 1285 (Fanhais - concelho da Nazaré), entre o veículo de matrícula 83-84-DH, conduzido pelo F..., e o veículo de matrícula OF-95-42, pertencente ao réu D..., conduzido por conta deste pelo 1º réu, C... e seguro na ré Império Bonança (apólice nº AU 21111086), ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva do condutor do OF.

*Os réus C... e D... contestaram, por excepção, invocando a sua ilegitimidade, por o pedido estar dentro dos limites do seguro obrigatório.

Por impugnação, defenderam a improcedência da acção, em virtude de a culpa do acidente ser da exclusiva responsabilidade do condutor do DH.

*A ré seguradora também contestou, pugnando pela improcedência da acção, por a culpa do acidente pertencer exclusivamente ao condutor do DH.

*Foi elaborado o despacho saneador que, além do mais, julgou os réus C... e D... partes ilegítimas, absolvendo-os da instância, sendo seleccionada a matéria de facto considerada assente e a incluída na base instrutória, com reclamação das autoras e da ré seguradora, indeferida a primeira e deferida a última.

As autoras recorreram do despacho saneador, na parte em que julgou os 1º e 2º réus parte ilegítima, tendo o recurso sido recebido como agravo, com subida diferida.

Procedeu-se, depois, ao julgamento da matéria de facto, tendo as autoras recorrido do despacho que admitiu C..., ex-réu, a depor como testemunha, recurso que foi admitido como de agravo, com subida diferida.

Decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção totalmente improcedente.

*Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte: I - No dia 18/02/2002, cerca das 20,15 horas, na Estrada Municipal nº 1285, concelho da Nazaré, ocorreu um embate em que fora intervenientes os veículos automóveis Citroen AX, matrícula 83-84-DH, propriedade de F... e conduzido por este, e Mitsubishi Canter de caixa aberta, matrícula OF-95-42, conduzido por C... - al. A) dos Factos Assentes.

II - O veículo Citroen circulava no sentido E.M nº 549 - Fanhais e o veículo Mitsubishi em sentido contrário - al. B).

III - Do embate resultou a morte do condutor do Citroen - al. C).

IV - As autoras são filhas e as +únicas herdeiras de F... - al. D).

V - Através de contrato de seguro titulado pela apólice nº AU 21111086, o proprietário do Mitsubishi, José Bento Marques, havia transferido para a E..., a responsabilidade civil decorrente de danos ocasionados pela circulação daquele veículo - al. F).

VI - O embate referido em A) ocorreu numa estrada municipal com 5,60 m de largura, sem sinalização horizontal do eixo da via e sem bermas - al. G).

VII - Na ocasião referida em A) era de noite e o piso estava escorregadio - al. H) e resp. ao quesito 40º da Base Instrutória.

VIII - F... tinha 75 anos de idade à data dos factos e auferia de pensão de reforma a quantia mensal de 224,16 € - al. I).

IX - A esperança de vida para uma pessoa com a idade de José Pescada é, em média, de 9 anos - al. J).

X - O Mitsubishi é mais pesado que o Citroen - resp. ao quesito 1º da Base Instrutória.

XI - O veículo Citroen ficou destruído na sequência do referido em A) - qº. 2º.

XII - Antes do embate o condutor do Mitsubishi travou - qº. 3º.

XIII - Com essa travagem o veículo Mitsubishi deixou no pavimento um rasto de travagem de 3,60 m - qº. 4º.

XIV - O Mitsubishi, ao imobilizar-se, ficou atravessado, ocupando a hemifaixa de rodagem em que seguia - qº. 7º.

XV - O Citroen ficou imobilizado parcialmente na estrada - qº. 8º.

XVI - Do lado direito, atento o sentido de marcha em que seguia - qº 9º.

XVII - F... era um condutor cumpridor, cuidadoso e que circulava habitualmente a velocidades inferiores às permitidas por lei - qº. 10º.

XVIII - As despesas do funeral cifraram-se em 942,89 € - qº. 12º.

XIX - F... recebia um complemento de pensão de sobrevivência da Carris - qº. 13º.

XX - O pai das autoras ajudava estas - qº. 14º.

XXI - F... era uma pessoa...

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