Acórdão nº 2820/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBELMIRO DE ANDRADE
Data da Resolução05 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA O Ex.mo Procurador Geral Distrital junto deste Tribunal veio requerer a revisão e confirmação, com conversão da pena, do acórdão n.º8/01 de 18.06.2001 da Secção Criminal da Cour D’Apel do Grão Ducado do Luxemburgo que condenou A..., de nacionalidade portuguesa, casado, natural de Carriço, concelho de Pombal, filho de Leonel da Silva Francisco e de Maria Vitalina da Silva Teodósio Francisco, actualmente preso, em cumprimento de pena, no Centro Penitenciário de Schrassig, Luxemburgo, pela prática do crime de homicídio voluntário cometido para facilitar o roubo ou extorsão ou para assegurar a sua impunidade previsto no artigo 475º do Código do Processo Penal do Grão Ducado do Luxemburgo, na pena de prisão perpétua. Para o efeito, juntou documentação vária, emitida pelas autoridades do Grão-Ducado do Luxemburgo e pelo Ministério da Justiça português, de onde consta designadamente: - o procedimento foi desencadeado na sequência de pedido formulado pelo requerido, que foi devidamente informado das consequências daí resultantes; - declaração do requerido no sentido de que pretende cumprir em Portugal a pena em que foi condenado no Luxemburgo – cfr. documento de fls. 65, assinado pelo arguido; - não foi instaurado, em Portugal, procedimento criminal pelos factos que determinaram a condenação; - o requerido foi assistido por defensor no tribunal do Grão Ducado do Luxemburgo – cfr. fls. 16,32, 34 3 42.; - o governo do Grão Ducado do Luxemburgo deu o seu parecer favorável à transferência pretendida – cfr. fls. 4, 6, 65 a 67; - também o Governo Português, por despacho de 30.01.2004 de sua Ex.a a Ministra da Justiça concedeu o seu acordo – cfr. fls. 3 dos autos.

** Citado o requerido, não deduziu oposição.

Foi nomeado defensor ao requerido, o qual, notificado para o efeito, também não deduziu oposição.

Foram produzidas alegações, quer pelo Ex.mo Procurador Geral Distrital, quer pela ilustre defensora nomeada ao requerido, pronunciando-se no sentido de que deve proceder-se à revisão e confirmação requeridas, alegando ainda o primeiro que a pena de prisão perpétua em que o requerido foi condenado, por não prevista no ordenamento jurídico português, deve ser convertida na pena de 25 anos de prisão, que lhe corresponderia segundo a lei portuguesa.

Corridos os vistos legais, não se verificando obstáculos ao conhecimento do pedido, cumpre apreciar e decidir.

*** A sentença penal estrangeira, para poder ser executada em Portugal, necessita de prévia revisão e confirmação com conversão/redução da pena por um tribunal português - art. 234º n.º 1 do C. P. Penal.

De acordo com o art.º 235º do C. P. Penal é material e territorialmente competente para o efeito, no caso, o Tribunal da...

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