Acórdão nº 2253/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Data14 Dezembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

16 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

instaurou, em 04/01/200, pelo Tribunal da comarca de Oliveira de Frades, acção com processo ordinário contra B..., C..., D..., E... e mulher, F..., G... e H..., alegando, em síntese, o seguinte: Em 1987 celebrou com os 4ºs réus e a 6º ré um contrato de abertura de crédito com hipoteca sobre o imóvel identificado no artº 8º da p.i., hipoteca essa acrescida de uma restrição de arrendamento, onde assumiu a obrigação de conceder crédito àqueles até ao montante de 15.000.000$00, com duração a determinar pelas partes.

Posteriormente, os 4ºs, 5º e 6º réus celebraram com a autora nova escritura de ampliação de crédito e aberturas de créditos com hipoteca, onde alteraram o contrato anteriormente celebrado.

Posteriormente, e porque ocorreu uma situação de incumprimento e a autora se viu na impossibilidade de cobrar extrajudicialmente o seu crédito, intentou contra a ré H..., acção executiva para pagamento de quantia certa, no âmbito da qual arrematou o imóvel identificado no artº 29º da petição e que tinha sido objecto das hipotecas atrás referidas, vindo, posteriormente, a tomar conhecimento que o imóvel estava subarrendado à 1ª ré desde 18/11/1996, e que existia um contrato de arrendamento datado de 03/06/1994.

Para além deste acto, os 4ºs réus celebraram actos simultâneos e opostos referentes a esse imóvel, sempre com o objectivo de prejudicar a autora e com intervenientes fictícios, como as 2ª e 3ª rés.

Termina, pedindo que, na procedência da acção, (1) se declarem nulos, por simulação, quer o contrato de arrendamento quer o de subarrendamento e bem assim os negócios intermédios atinentes ao imóvel descrito no artº 29º ; (2) seja restituído à autora, legítima proprietária, o prédio identificado no artº 8º; (3) sejam os réus solidariamente condenados a satisfazer à autora a título de indemnização quer pelos prejuízos causados com o incumprimento doloso do contrato quer pela privação do gozo do prédio por parte desta – rendas efectivas, amortizações, desvalorizações, perda de capital, etc. – quantia a liquidar em execução de sentença.

*Os réus contestaram, e, embora aceitem a veracidade de grande parte dos factos articulados na petição, defendem a improcedência da acção, em virtude a autora não ter legitimidade para a acção, uma vez que, como entidade credora, se encontra paga.

*No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da autora arguida pelos réus, do qual a ré B... interpôs recurso, recebido como agravo, a subir a final, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

Foi, de seguida, organizada a selecção dos factos assentes e dos que constituem a base instrutória, sem reclamações.

Teve, depois, lugar o julgamento, com gravação sonora da prova e ampliação da matéria de facto, tendo sido acrescentados os pontos 9º e 10º à base instrutória.

Decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção totalmente improcedente.

*Por dela discordar, interpôs a autora recurso de apelação.

* São do seguinte teor as conclusões das alegações dos recursos de agravo e de apelação: Recurso de agravo interposto pela ré B...: 1) Nos presentes autos, a autora pede a declaração de nulidade de diversos contratos que têm por objectivo um imóvel arrematado pela mesma.

2) Os réus contestaram e arguíram a ilegitimidade da autora.

3) A autora não tomou qualquer posição quanto à excepção invocada. Pelo que, 4) Admitiu, por acordo, os factos alegados pelos réus. Assim, 5) Os quais induzem à invocada ilegitimidade. Mas mesmo que assim não fosse, 6) A autora é parte ilegítima de acordo com a relação controvertida, tal como é pela mesma configurada, pois que, 7) Como credora encontra-se paga.

8) Como arrematante, arrematou porque quis, pelo preço que quis. E, 9) Sabendo que o imóvel estava subarrendado e por conseguinte, arrendado.

10) A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 490º e 505º do CPC. E, 11) Interpretou incorrectamente a norma constante do nº 3 do artº 26º do CPC. Pois que, 12) Tal norma não deve ser interpretada no sentido de que a legitimidade é feita pelo autor, mas tão-só que: 13) São parte legítima os sujeitos da relação controvertida, sendo esta a configurada pelo autor. Ou seja, 14) Não é a legitimidade que é configurada pelo autor, mas antes da leração controvertida.

Recurso de apelação interposto pela autora: 1ª- A simulação pressupõe a divergência entre a vontade real e a declarada, resultante de acordo entre o declarante e o declaratário ou qualquer interessado no negócio; … o acordo simulatório; …e o intuito de enganar terceiros (artº 240º nº 1 do C.Civil)…Trata-se, no fundo, de uma divergência entre a vontade real e a declarada, resultante do acordo entre o declaratário ou qualquer terceiro interessado no negócio, no intuito de enganar terceiros – Ac. R.L. de 23/03/2000, CJ, II, 112.

  1. - O negócio simulado, independentemente do mais que adiante se dirá, é nulo, e a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

  2. - Independentemente de os devedores (simuladores), nomeadamente os 4ºs réus, disporem ou não de outros bens, de outros esses bens serem ou não de maior valor que o objecto do negócio, sempre se verificaria a nulidade, por simulação, posto que o que está em causa nos autos é o imóvel identificado na escritura de hipoteca. Foi esse que os 4ºs réus deram como garantia hipotecária dos financiamentos efectuados. Foi relativamente a este que, na própria escritura de hipoteca, lhes ficou vedado, sem autorização da Caixa Credora, arrendar, ou de qualquer forma diminuir-lhe o valor. E foi relativamente a este imóvel que foram praticados os actos simulados. Não dispondo a C.C.A.M. de qualquer outra garantia hipotecária, ou outra, para satisfação do seu crédito.

  3. - Ao credor (a aqui recorrente) apenas incumbia, no cumprimento da arguição da simulação, a aprova do montante das dívidas – ou seja do seu crédito -, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto, a prova de que o obrigado possui bens de valor igual ou superior ao dos créditos do impugnante (da recorrente) – Ac. RL de 22/04/99, BMJ 486-360; Ac. STJ de 03/10/94, BMJ 440-422.

  4. - Da própria matéria tida por provada na sentença, resulta evidente que o 4º réu marido, por si, ou através das sociedades de que já era sócio e gerente, das que criou, e das que eram geridas pela sua filha, continuou a tirar proventos da exploração do imóvel em questão. Além de que os factos referidos em 4 e 7 da factualidade assente tiveram objectivamente em vista, e até pelos valores irrisórios ali contratados, privar a autora do uso e rendimento que o imóvel – se sobre ele não pendessem aqueles ónus e arrendamentos simulados de exíguo valor -, enquanto hipotecado e garante do seu crédito, lhe poderia proporcionar em caso de execução da hipoteca para reaver o respectivo crédito. Posto que de acordo com a perspectiva do “bónus pater família” e com as regras da experiência de vida, é por demais evidente que aqueles simulados negócios fazem diminuir substancialmente o valor de mercado do imóvel em caso de venda – artº 349º do C.Civil.

  5. - A autora logrou provar todos os factos demonstrativos da existência da simulação absoluta, que conduzem à declaração de nulidade dos contratos.

  6. - É manifesta a contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, sendo que a sentença não especificou concreta e cabalmente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, deixando de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado e tendo conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento.

  7. - No caos dos autos houve violação do disposto nos artºs 202º, nº 2, 204º e 205º da C.R.Portuguesa, posto que não foram respeitados os princípios e...

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