Acórdão nº 3539/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - RELATÓRIO I.1- Nos autos de execução comum instaurados por «A...» contra «B...», veio a exequente agravar do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

Conclui assim a sua peça alegatória: 1- As normas que serviram de fundamento para o indeferimento liminar do requerimento executivo (art.662º/2 e 378º/2,C.P.C.) não têm aplicação no caso subjudice; 2- Nos termos do art.21º/1 do DL 38/03, essas normas e ainda a norma do art.47º/5, não são aplicáveis aos processos instaurados antes de 15 de Setembro de 2003; 3- A sentença em execução foi confirmada por acórdão do STJ de 26.5.00, já transitado em julgado; 4- A sentença em execução não está sujeita ao regime do novo nº2 do art.661º, por ser um processo anterior áquela data; 5- Ante a inaplicabilidade dessa norma tornam-se inaplicáveis os arts.378º/2 e 47º/5,C.P.C.; 6- A execução deveria assim prosseguir ordenando-se a imediata penhora dos bens do executado, discutindo-se eventual, mas sempre posteriormente, a liquidação do montante exequendo.

I.2- A executada foi citada para os termos da causa e do recurso, nada tendo dito.

Foi mantido o despacho agravado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II.2 - de direito A questão que se coloca neste recurso está desde logo em saber se é de aplicar o novo regime da acção executiva operado pelo DL 38/03, de 8.3 à pretensão trazida a juízo – executar a sentença proferida na acção declarativa.

No despacho recorrido optou-se pela aplicação do regime novo, e nessa medida entendeu-se que a sentença genérica só poderia ser executada após o incidente destinado à liquidação, nos termos dos arts.378º a 380º/C.P.C. (na redacção...

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