Acórdão nº 2667/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No processo de execução para pagamento de quantia certa com o nº 668 A/97 que corre seus termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu e em que é exequente o A..., com sede na Av. de Berna nº 19, Lisboa e é executado B..., residente Caria, S.Miguel do Mato, Vouzela, aquele, por requerimento de 9-1-04, com o fundamento de desconhecimento de outros bens penhoráveis do executado, solicitou a remessa dos autos à conta.

Sobre tal requerimento incidiu um despacho do Mº Juiz, ordenando a notificação do exequente para esclarecer se pretendia a extinção da execução, por desistência quanto ao remanescente em dívida, ou por outra causa de extinção.

Notificado deste despacho, veio o exequente esclarecer que não pretendia desistir da instância quanto ao remanescente em dívida, sendo que a extinção de deveria verificar de acordo com o preceituado na lei para a interrupção e deserção da instância.

Ordenou então o Mº Juiz o processo aguardasse o impulso processual do exequente, sem prejuízo do disposto no art. 285º do C.P.Civil.

Notificado desta decisão, veio o exequente ( novamente ) requerer que os autos fossem à conta com o fundamento de que, desconhecendo a existência de outros bens penhoráveis pertença do executado, mas existindo valores depositados à sua ordem em valor por si desconhecido, se justificava o seu pedido, para assim se satisfazer parte do seu crédito.

Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho judicial: “Fls 54: O requerido - remessa dos autos à conta - carece de fundamento legal, atento o disposto nos arts. 50º e 51 do CCJ, pelo que indefiro o requerido. Notifique”.

1-2- Não se conformando com este despacho, dele veio recorrer o exequente, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

1-3- O exequente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- O facto de a quantia depositada nos autos ser insuficiente para satisfazer integralmente o crédito exequendo, não obriga o exequente desistir da execução, quanto ao remanescente da dívida.

  1. - Por desconhecer, de momento, a existência de bens susceptíveis de penhora, o que o impossibilita de requerer o prosseguimento dos autos, não significa que, de futuro, não venha o recorrente a tomar conhecimento de outros bens do executado e requerer, então, a penhora dos mesmos para satisfação integral do seu crédito.

  2. ...

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