Acórdão nº 2667/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No processo de execução para pagamento de quantia certa com o nº 668 A/97 que corre seus termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu e em que é exequente o A..., com sede na Av. de Berna nº 19, Lisboa e é executado B..., residente Caria, S.Miguel do Mato, Vouzela, aquele, por requerimento de 9-1-04, com o fundamento de desconhecimento de outros bens penhoráveis do executado, solicitou a remessa dos autos à conta.
Sobre tal requerimento incidiu um despacho do Mº Juiz, ordenando a notificação do exequente para esclarecer se pretendia a extinção da execução, por desistência quanto ao remanescente em dívida, ou por outra causa de extinção.
Notificado deste despacho, veio o exequente esclarecer que não pretendia desistir da instância quanto ao remanescente em dívida, sendo que a extinção de deveria verificar de acordo com o preceituado na lei para a interrupção e deserção da instância.
Ordenou então o Mº Juiz o processo aguardasse o impulso processual do exequente, sem prejuízo do disposto no art. 285º do C.P.Civil.
Notificado desta decisão, veio o exequente ( novamente ) requerer que os autos fossem à conta com o fundamento de que, desconhecendo a existência de outros bens penhoráveis pertença do executado, mas existindo valores depositados à sua ordem em valor por si desconhecido, se justificava o seu pedido, para assim se satisfazer parte do seu crédito.
Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho judicial: “Fls 54: O requerido - remessa dos autos à conta - carece de fundamento legal, atento o disposto nos arts. 50º e 51 do CCJ, pelo que indefiro o requerido. Notifique”.
1-2- Não se conformando com este despacho, dele veio recorrer o exequente, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
1-3- O exequente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- O facto de a quantia depositada nos autos ser insuficiente para satisfazer integralmente o crédito exequendo, não obriga o exequente desistir da execução, quanto ao remanescente da dívida.
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- Por desconhecer, de momento, a existência de bens susceptíveis de penhora, o que o impossibilita de requerer o prosseguimento dos autos, não significa que, de futuro, não venha o recorrente a tomar conhecimento de outros bens do executado e requerer, então, a penhora dos mesmos para satisfação integral do seu crédito.
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