Acórdão nº 2811/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data09 Maio 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No processo de execução sumária que pende no Tribunal Judicial de Tomar ( 1º juízo ) sob o nº 20-A/1993 e em que é exequente a A...

e executados B... e outros, por requerimento de 2-12-2003, os executados B... e mulher requereram ao Mº Juiz a declaração de nulidade derivada do facto de não terem sido notificados, no momento oportuno, para se pronunciarem sobre a modalidade da venda dos bens penhorados.

1-2- Foi tal requerimento indeferido com o fundamento de que, tratando-se de bens imóveis, a modalidade da venda é a judicial por meio de proposta em carta fechada e, consequentemente, apenas era permitido aos executados pronunciarem-se sobre o valor dos bens a vender e já não sobre a modalidade da venda.

1-3- Não se conformando com esta decisão, dela vieram recorrer os executados, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com e com efeito devolutivo.

Por despacho do relator, foi o processo mandado descer à 1ª instância, para que subisse no momento oportuno ( quando estivesse concluída a venda dos bens, a sua adjudicação ou remissão - art. 923º nº 1 do C.P.Civil -).

O processo regressou à comarca e após a respectiva adjudicação dos bens voltou a esta instância.

1-4- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- Estando a execução pendente desde 1993, é de aplicar o art. 886º A. do C.P.Civil na redacção anterior à do DL 183/2000.

  1. - Sendo que, ainda que a redacção actual desse artigo aponte a venda judicial por propostas em carta fechada como única modalidade de venda para os imóveis, ainda assim, sempre os executados teriam que ser ouvidos quanto à modalidade de venda relativamente a cada categoria de bens penhorados, quer se trate de móveis ou imóveis.

  2. - Daí que antes de ser proferido despacho para efeitos de venda judicial dos bens penhorados, por meio de propostas em carta fechada, deveriam os executados ter sido ouvidos.

  3. - Pelo que o despacho recorrido deve ser revogado e, consequentemente, ser anulado todo o processado após esse despacho.

  4. - Por outro lado o despacho recorrido é susceptível de causar aos recorrentes prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pelo que o despacho que admitiu o recurso deveria ter determinado a subida do recurso nos próprios autos e fixado o efeito suspensivo.

  5. - Deve esse despacho ser alterado no sentido de ser fixado ao recurso a subida nos próprios autos e efeito suspensivo e, em consequência ser anulado o processado subsequente a esse despacho.

  6. - Foram violados os arts. 201º, 886º A e 740º nº 2 al. d) do C.P.Civil.

1-5- A parte contrária não respondeu a estas alegações.

1-6- O Mº Juíz sustentou a sua decisão.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- É...

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