Acórdão nº 2811/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)
Data | 09 Maio 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No processo de execução sumária que pende no Tribunal Judicial de Tomar ( 1º juízo ) sob o nº 20-A/1993 e em que é exequente a A...
e executados B... e outros, por requerimento de 2-12-2003, os executados B... e mulher requereram ao Mº Juiz a declaração de nulidade derivada do facto de não terem sido notificados, no momento oportuno, para se pronunciarem sobre a modalidade da venda dos bens penhorados.
1-2- Foi tal requerimento indeferido com o fundamento de que, tratando-se de bens imóveis, a modalidade da venda é a judicial por meio de proposta em carta fechada e, consequentemente, apenas era permitido aos executados pronunciarem-se sobre o valor dos bens a vender e já não sobre a modalidade da venda.
1-3- Não se conformando com esta decisão, dela vieram recorrer os executados, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com e com efeito devolutivo.
Por despacho do relator, foi o processo mandado descer à 1ª instância, para que subisse no momento oportuno ( quando estivesse concluída a venda dos bens, a sua adjudicação ou remissão - art. 923º nº 1 do C.P.Civil -).
O processo regressou à comarca e após a respectiva adjudicação dos bens voltou a esta instância.
1-4- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- Estando a execução pendente desde 1993, é de aplicar o art. 886º A. do C.P.Civil na redacção anterior à do DL 183/2000.
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- Sendo que, ainda que a redacção actual desse artigo aponte a venda judicial por propostas em carta fechada como única modalidade de venda para os imóveis, ainda assim, sempre os executados teriam que ser ouvidos quanto à modalidade de venda relativamente a cada categoria de bens penhorados, quer se trate de móveis ou imóveis.
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- Daí que antes de ser proferido despacho para efeitos de venda judicial dos bens penhorados, por meio de propostas em carta fechada, deveriam os executados ter sido ouvidos.
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- Pelo que o despacho recorrido deve ser revogado e, consequentemente, ser anulado todo o processado após esse despacho.
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- Por outro lado o despacho recorrido é susceptível de causar aos recorrentes prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pelo que o despacho que admitiu o recurso deveria ter determinado a subida do recurso nos próprios autos e fixado o efeito suspensivo.
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- Deve esse despacho ser alterado no sentido de ser fixado ao recurso a subida nos próprios autos e efeito suspensivo e, em consequência ser anulado o processado subsequente a esse despacho.
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- Foram violados os arts. 201º, 886º A e 740º nº 2 al. d) do C.P.Civil.
1-5- A parte contrária não respondeu a estas alegações.
1-6- O Mº Juíz sustentou a sua decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- É...
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