Acórdão nº 1606/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data16 Novembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO O Ex.mo Senhor Procurador Geral Distrital requereu, nos termos do art.117 do CPC, a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o 4º Juízo do Tribunal de Competência Especializada Cível da Comarca de LEIRIA e o 3º Juízo do Tribunal da Comarca de TOMAR, com fundamento em que ambos os Senhores Juízes, em relação à acção de regulação do exercício do poder paternal da menor A..., por decisões transitadas em julgado, se atribuem mutuamente competência, negando a própria.

Respondeu a Senhora Juiz de LEIRIA e o Ministério Público emitiu parecer concordante, no sentido de ser competente o 3º Juízo da Comarca de TOMAR.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Para a decisão da causa, relevam os seguintes elementos: 1) - Em 1/8/2002, o requerente C... instaurou, no 2º Juízo do Tribunal de Competência Especializada Cível da Comarca de LEIRIA, a acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente à menor A..., contra a requerida B... (processo nº662/2002).

2) - Realizada a conferência, não tendo havido acordo, foram as partes notificadas para alegarem e apresentarem meios de prova.

3) - Em 15/7/2003, foi instaurada no 3º Juízo do Tribunal da Comarca de TOMAR acção de divórcio litigioso, com forma de processo especial, em que é Autora B... e Réu C... (processo nº980/03).

4) - A Senhora Juiz do 4º Juízo Cível de LEIRIA, tendo a informação de que fora instaurada a acção de divórcio, por despacho de 17/12/2003, declarou-se incompetente para conhecer e tramitar da acção de regulação do poder paternal, por considerar competente o 3º Juízo da Comarca de TOMAR, nos termos do art.154 nº4 da OTM, para onde remeteu o processo, a fim de ser apensado ao de divórcio.

5) - Este despacho transitou em julgado em 15/1/2004.

6) - O Senhor Juiz do 3º Juízo da Comarca de TOMAR, por despacho de 8/1/2004, declarou-se também incompetente para conhecer da acção de regulação do poder paternal, por considerar, em síntese, que aquando da instauração desta acção ainda não estava pendente a acção de divórcio, logo não sendo aplicável a norma do art.154 nº4 da OTM, e devolveu o processo a LEIRIA.

7) - Este despacho transitou em julgado em 22/1/2004.

8) - A Senhora Juiz do 4º Juízo Cível de LEIRIA, por despacho de 9/2/2004, considerou já haver tomado anteriormente posição definitiva sobre a questão da competência e remeteu novamente o processo a TOMAR, para aqui ser suscitado o conflito negativo de competência.

9) - Este despacho transitou em julgado em 26/2/2004.

2.2. – A resolução do conflito: O art.155 da Organização Tutelar de Menores ( aprovada pelo DL nº414/78 de 27/10, com as alterações da Lei nº133/99 de 28/10 ) estipula a regra geral sobre a competência territorial nos processos tutelares cíveis, entre os quais a acção de regulação do exercício do poder paternal.

É territorialmente competente para decretar qualquer providência cível, o tribunal da residência do menor, no momento em que o processo é instaurado (nº1) sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (nº6).

Fora das situações previstas nos nº 2 a 5 do art. 155 da OTM, para a acção de regulação do exercício do poder paternal é territorialmente competente o tribunal da residência do menor, no momento em que o processo for instaurado.

Conforme orientação jurisprudencial prevalecente, considera-se residência do menor o local onde ele se encontra com maior permanência e continuidade, e não onde ocasionalmente se encontre, ou seja, “ aquele onde possua o centro de uma vida organizada, em termos de estabilidade, aferida...

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