Acórdão nº 2450/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | DR. MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... e B..., deduziram, em 31/03/2003, embargos de executado no processo de execução ordinária nº 118/03, a correr termos pelo Tribunal da comarca de Tábua, em que é exequente a C...., com os seguintes fundamentos, em síntese: A proprietária do bem imóvel hipotecado, e sobre o qual se inicia a penhora nos autos principais, é um terceiro - D.... - que não foi demandado na execução, quando deveria ter sido, pelo que falta à instância executiva um pressuposto processual, o que a torna irregular, devendo ser julgada extinta.
A hipoteca em causa é uma hipoteca genérica, e a lei não permite a constituição de hipoteca como forma de garantia a dívidas futuras., sendo nula, visto o seu objecto ser indeterminável.
A cláusula 7ª foi fixada no contrato de mútuo sem ter sido previamente informada aos executados, não tendo correspondência com as cláusulas gerais inseridas no documento assinado pela executada e fiadores, sob o título de "Condições Gerais".
Os juros fixados configuram para a exequente um benefício excessivo e injustificado, pois ultrapassam o que é justo.
A exequente não alega o momento do vencimento da dívida, sendo certo que a executada B...fez entregas à exequente, por conta da dívida, de várias somas no decurso do ano de 2002, pelo que não aceitam o valor constante do requerimento executivo como sendo esse o saldo devedor em 01/12/2001, sendo nula a cláusula 7ª do contrato de mútuo.
Terminam, pedindo que, na procedência das excepções invocadas, seja arquivada a instância por falta de um pressuposto processual, ou, se assim se não entender, seja julgada nula a hipoteca constituída pelo terceiro por força do disposto no artº 280º, nº 1, do C.Civil e, se ainda assim se não entender, deve indeferir-se o pedido formulado de juros à taxa de 13,5% acrescida de 4% a título de mora, sobre o capital mutuado e em dívida.
*A embargada contestou, defendendo a improcedência dos embargos.
*Foi proferido despacho saneador/sentença, no qual foi decidido inexistir qualquer irregularidade da instância executiva, bem como a nulidade da hipoteca e da cláusula 7ª do contrato de mútuo, sendo, em consequência, julgados improcedentes os embargos e os embargantes condenados como litigantes de má fé na multa de 2 UC.
*Inconformados, interpuseram os embargantes recurso de apelação, rematando a sua alegação com extensas conclusões que, por isso, nos abstemos de reproduzir, mas que se reconduzem a duas questões: 1 - A hipoteca em que a embargante B...se responsabilizou perante a embargada é nula, por indeterminação do seu objecto; 2 - Os embargantes não deveriam ter sido condenados como litigantes de má fé, visto estarem em causa a interpretação e aplicação das regras de direito.
*A embargada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*Com interesse para a decisão do presente recurso, e tendo em conta os documentos juntos aos autos (fls.43/56 e 138/199), importa...
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