Acórdão nº 3030/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial de Leiria, A... e mulher B..., residentes em Bajouca Centro, Leiria, intentaram uma providência cautelar de restituição provisória de posse, contra C... e mulher D..., residentes na Av. Voluntários 25 de Novembro, Bajouca Centro, Leiria, pedindo se defira a restituição provisória de posse sobre os direitos de servidão referidos na petição que consistem no acesso ao poço localizado no extremo norte/nascente do prédio identificado e bem assim à exploração da água dessas nascentes, sua captação, uso e fruição e canalização dela, desde o prédio dos requeridos até aos prédios deles, requerentes.
Para tanto alegaram, em súmula, que são donos e legítimos proprietários do prédio que identificam, sendo que o abastecimento de água ao prédio se faz com origem num poço de águas nativas através de canalização subterrânea desde o prédio dos requeridos, razão por que este prédio está onerado com esta servidão. Porém no início de 2004 os requeridos retiraram a dita canalização, concretamente o motor, as torneiras e todas as instalações visíveis dessa estrutura, tendo ainda destruído a cabine do motor, razão por que o seu prédio se encontra desprovido do normal abastecimento de água, circunstância que lhes tem causados prejuízos. Os requerentes foram esbulhados da canalização na sua ausência em França.
1-2- Designado dia para a inquirição das testemunhas indicadas pelos requerentes, procedeu-se à diligência, finda a qual foi proferida decisão, na qual se julgou a providência improcedente por não provada.
1-3- Não se conformando com esta decisão, dela vieram recorrer os requerentes, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-4- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- Nos termos do art. 690º A impugna-se a decisão sobre a matéria de facto dada como não provada, designadamente:
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Que a casa referida em 5) da sentença é a residência familiar dos requerentes, já que isso resulta da matéria indiciariamente assente na sentença ( pontos 19 e 21 ) e de todos os depoimentos prestados em audiência, concretamente da testemunha Maria Madalena da Mota Oliveira, ouvida na cassete 265 lado A, de 000 a 331.
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Que o terreno que serve de logradouro à casa tem cerca de 5680 m2, já que isso resulta da certidão fiscal junta à p.i., doc. nº 3.
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Que as produções agrícolas definham por falta de água, visto é do senso comum que um terreno com as dimensões assinaladas, com a fauna e flora que se indicia, privado da sua habitual fonte de abastecimento de água, definhe, além de que isso foi assinalado por todas as testemunhas, tendo a testemunha Maria Madalena da Mota Oliveira, ouvida no início da cassete lado A, afirmado “as árvores existentes já secaram quase todas por falta de água”.
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- Mostram-se verificados os fundamentos e pressupostos respectivos, pelo que a providência requerida deve ser decretada.
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- Através de presunções judiciais é mais que legítimo concluir dos danos que já estão, afinal, cabalmente demonstrados para os requerentes.
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- Com violência ou sem violência, a providência deve ser decretada, ou por força do art. 1279º do C.Civil ou ainda de harmonia com o disposto nos arts. 394º, 395º e 392º nº 3 do C.P.Civil, cujos comandos foram violados.
Termos em que deve a decisão ser revogada.
1-5- O Mº Juiz manteve a sua decisão.
Corridos os vistos legais há que apreciar de decidir: II- Fundamentação: 2-1- Na douta decisão recorrida, deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1- Por escritura pública lavrada no dia 21 de Janeiro de 1975 na Secretaria Notarial de Leiria, Samuel Martins da Cruz e mulher declararam vender e o requerente declarou comprar o prédio rústico sito na Capela...
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