Acórdão nº 3030/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial de Leiria, A... e mulher B..., residentes em Bajouca Centro, Leiria, intentaram uma providência cautelar de restituição provisória de posse, contra C... e mulher D..., residentes na Av. Voluntários 25 de Novembro, Bajouca Centro, Leiria, pedindo se defira a restituição provisória de posse sobre os direitos de servidão referidos na petição que consistem no acesso ao poço localizado no extremo norte/nascente do prédio identificado e bem assim à exploração da água dessas nascentes, sua captação, uso e fruição e canalização dela, desde o prédio dos requeridos até aos prédios deles, requerentes.

Para tanto alegaram, em súmula, que são donos e legítimos proprietários do prédio que identificam, sendo que o abastecimento de água ao prédio se faz com origem num poço de águas nativas através de canalização subterrânea desde o prédio dos requeridos, razão por que este prédio está onerado com esta servidão. Porém no início de 2004 os requeridos retiraram a dita canalização, concretamente o motor, as torneiras e todas as instalações visíveis dessa estrutura, tendo ainda destruído a cabine do motor, razão por que o seu prédio se encontra desprovido do normal abastecimento de água, circunstância que lhes tem causados prejuízos. Os requerentes foram esbulhados da canalização na sua ausência em França.

1-2- Designado dia para a inquirição das testemunhas indicadas pelos requerentes, procedeu-se à diligência, finda a qual foi proferida decisão, na qual se julgou a providência improcedente por não provada.

1-3- Não se conformando com esta decisão, dela vieram recorrer os requerentes, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1-4- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- Nos termos do art. 690º A impugna-se a decisão sobre a matéria de facto dada como não provada, designadamente:

  1. Que a casa referida em 5) da sentença é a residência familiar dos requerentes, já que isso resulta da matéria indiciariamente assente na sentença ( pontos 19 e 21 ) e de todos os depoimentos prestados em audiência, concretamente da testemunha Maria Madalena da Mota Oliveira, ouvida na cassete 265 lado A, de 000 a 331.

  2. Que o terreno que serve de logradouro à casa tem cerca de 5680 m2, já que isso resulta da certidão fiscal junta à p.i., doc. nº 3.

  3. Que as produções agrícolas definham por falta de água, visto é do senso comum que um terreno com as dimensões assinaladas, com a fauna e flora que se indicia, privado da sua habitual fonte de abastecimento de água, definhe, além de que isso foi assinalado por todas as testemunhas, tendo a testemunha Maria Madalena da Mota Oliveira, ouvida no início da cassete lado A, afirmado “as árvores existentes já secaram quase todas por falta de água”.

  1. - Mostram-se verificados os fundamentos e pressupostos respectivos, pelo que a providência requerida deve ser decretada.

  2. - Através de presunções judiciais é mais que legítimo concluir dos danos que já estão, afinal, cabalmente demonstrados para os requerentes.

  3. - Com violência ou sem violência, a providência deve ser decretada, ou por força do art. 1279º do C.Civil ou ainda de harmonia com o disposto nos arts. 394º, 395º e 392º nº 3 do C.P.Civil, cujos comandos foram violados.

Termos em que deve a decisão ser revogada.

1-5- O Mº Juiz manteve a sua decisão.

Corridos os vistos legais há que apreciar de decidir: II- Fundamentação: 2-1- Na douta decisão recorrida, deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1- Por escritura pública lavrada no dia 21 de Janeiro de 1975 na Secretaria Notarial de Leiria, Samuel Martins da Cruz e mulher declararam vender e o requerente declarou comprar o prédio rústico sito na Capela...

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