Acórdão nº 3035/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
A...
instaurou, em 28/05/2003, pelo Tribunal da comarca de Castelo Branco, acção com processo ordinário contra B... e C..., com os seguintes fundamentos, em síntese, na parte que interessa para a decisão do presente recurso: -Em 23/03/1995 foi celebrado entre o autor e as rés um contrato-promessa de partilha por morte de D... e de cessão do quinhão hereditário de E....
-Nele prometem a partilha dos bens descritos na cláusula 3ª do contrato, que deverá ser feita nos termos prescritos na cláusula 5ª.
-Até ao momento foi apenas celebrada a escritura de cessão do quinhão hereditário e, quanto à partilha por morte de D..., apesar da inexistência de escritura, a partilha já foi, em parte, realizada.
-Por iniciativa do autor, as rés foram notificadas judicialmente da marcação da escritura prometida para o dia 04/04/2001, pelas 15H00, no Cartório Notarial de castelo Branco, devendo a 1ª ré proceder à entrega dos documentos necessários para a escritura até ao dia 20/03/2001.
-As rés faltaram, estando, assim, em incumprimento.
-No contrato não é afastado o recurso à execução específica do artº 830º do C.C., nem se prevê qualquer data para a celebração da escritura definitiva.
-O autor já intentou em 2001 uma acção (nº 244/01, do 2º Juízo) com causa de pedir similar com a desta, identificando, no entanto, o contrato como sendo um contrato promessa de partilha por morte de D.... e partilha em vida de B....
-Em 1ª instância o contrato foi declarado nulo por se entender que era impossível distinguir no contrato o que era partilha por morte e o que era partilha em vida, gerando tal confusão a nulidade do contrato.
-O pedido foi indeferido nas três instâncias, embora os motivos do indeferimento da Relação e do Supremo já não tenham a ver com a nulidade, mas sim com uma má formulação do pedido por parte do autor.
Termina, pedindo que, na procedência da acção, sejam as rés condenadas a celebrar a escritura prometida, nos termos do artº 830º do C.C., respeitando-se o preceituado no contrato promessa, nomeadamente nas suas cláusulas 3ª e 5ª.
*No despacho saneador foram as rés absolvidas da instância quanto a tal pedido, por se considerar que se verifica a excepção de caso julgado.
*Inconformado, interpôs o autor recurso de agravo, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: I - Os acórdãos proferidos no âmbito do processo nº 244/01 do 2º Juízo do Tribunal da comarca de Castelo Branco, revogam tacitamente a decisão de mérito proferida em 1ª instância...
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