Acórdão nº 3035/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A...

instaurou, em 28/05/2003, pelo Tribunal da comarca de Castelo Branco, acção com processo ordinário contra B... e C..., com os seguintes fundamentos, em síntese, na parte que interessa para a decisão do presente recurso: -Em 23/03/1995 foi celebrado entre o autor e as rés um contrato-promessa de partilha por morte de D... e de cessão do quinhão hereditário de E....

-Nele prometem a partilha dos bens descritos na cláusula 3ª do contrato, que deverá ser feita nos termos prescritos na cláusula 5ª.

-Até ao momento foi apenas celebrada a escritura de cessão do quinhão hereditário e, quanto à partilha por morte de D..., apesar da inexistência de escritura, a partilha já foi, em parte, realizada.

-Por iniciativa do autor, as rés foram notificadas judicialmente da marcação da escritura prometida para o dia 04/04/2001, pelas 15H00, no Cartório Notarial de castelo Branco, devendo a 1ª ré proceder à entrega dos documentos necessários para a escritura até ao dia 20/03/2001.

-As rés faltaram, estando, assim, em incumprimento.

-No contrato não é afastado o recurso à execução específica do artº 830º do C.C., nem se prevê qualquer data para a celebração da escritura definitiva.

-O autor já intentou em 2001 uma acção (nº 244/01, do 2º Juízo) com causa de pedir similar com a desta, identificando, no entanto, o contrato como sendo um contrato promessa de partilha por morte de D.... e partilha em vida de B....

-Em 1ª instância o contrato foi declarado nulo por se entender que era impossível distinguir no contrato o que era partilha por morte e o que era partilha em vida, gerando tal confusão a nulidade do contrato.

-O pedido foi indeferido nas três instâncias, embora os motivos do indeferimento da Relação e do Supremo já não tenham a ver com a nulidade, mas sim com uma má formulação do pedido por parte do autor.

Termina, pedindo que, na procedência da acção, sejam as rés condenadas a celebrar a escritura prometida, nos termos do artº 830º do C.C., respeitando-se o preceituado no contrato promessa, nomeadamente nas suas cláusulas 3ª e 5ª.

*No despacho saneador foram as rés absolvidas da instância quanto a tal pedido, por se considerar que se verifica a excepção de caso julgado.

*Inconformado, interpôs o autor recurso de agravo, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: I - Os acórdãos proferidos no âmbito do processo nº 244/01 do 2º Juízo do Tribunal da comarca de Castelo Branco, revogam tacitamente a decisão de mérito proferida em 1ª instância...

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