Acórdão nº 1249/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Concluída, sem êxito, a fase conciliatória do processo, veio a A., A...

, viúva, com os demais sinais dos Autos, patrocinada por mandatária devidamente constituída, demandar no Tribunal do Trabalho de Viseu, em acção especial emergente de acidente de trabalho, os RR. patronais B...

e mulher C..., residentes em São Miguel de Vila Boa, Sátão, e Companhia de Seguros «Axa Portugal», com sede na Rua Gonçalo Cristóvão, Porto, pedindo, a final, a condenação solidária dos primeiros no pagamento de uma pensão anual e vitalícia de montante indicado, despesas de funeral e de transporte e uma indemnização por danos morais e ainda a condenação subsidiária da R. Seguradora em pensão anual e vitalícia e demais importâncias que discrimina.

Alegou para o efeito, em resumo útil, que é mãe do sinistrado de morte D..., solteiro que era e que trabalhava mediante retribuição para os RR. patronais quando, em 20.2.2002, sofreu uma queda de uma abertura existente na laje de um primeiro piso de uma obra onde se estava a proceder à colocação de abobadilhas de tijolo entre as vigas do telhado, sofrendo fracturas múltiplas que lhe provocaram directa e necessariamente a morte.

A A. não exerce qualquer actividade remunerada e não possui bens ou rendimentos que lhe permitam só por si subsistir, recebendo apenas uma pensão de sobrevivência por morte de seu marido, no valor mensal de 113.73 Euros.

Era seu filho que suportava as despesas do seu agregado familiar, contribuindo com regularidade para a alimentação da A., sua mãe, que dessa contribuição necessitava.

OS RR. patronais tinham a sua responsabilidade infortunística transferida para a R. Seguradora, que não aceitou assumi-la por entender que o acidente se ficou a dever ao incumprimento das normas de segurança por banda daqueles, que, por sua vez, defendem que as mesmas foram todas respeitadas.

É convicção da A. que o acidente que vitimou o seu filho se ficou a dever ao facto de as aberturas das vigas não se encontrarem protegidas contra quedas em altura e também ao facto de sobre a obra em construção passarem condutores eléctricos de alta tensão, à altura aproximada de 1,50 metros.

Caberia aos primeiros RR. identificar os riscos, adoptar as medidas de protecção necessárias e cessar a sua actividade em caso de perigo grave e iminente, sendo previsível, para uma pessoa normal, nas circunstâncias em que o A. trabalhava, que um acidente pudesse de facto ocorrer.

A violação das normas de segurança foram a causa necessária e directa do acidente que vitimou mortalmente o filho da A.

Pediu, além do mais, a fixação de uma pensão provisória.

2 – Citados, os RR. contestaram.

Vieram os RR. patronais defender-se, alegando basicamente que a obra ajustada o foi somente pelo R. marido, sendo a R. mulher apenas doméstica.

O sinistrado, que projectava casar-se, pouca ajuda económica prestava à A., a quem apenas pagava algumas despesas que causava com a alimentação, por habitar com ela.

O acidente não se ficou a dever a qualquer incumprimento das normas de segurança.

Quando foi preciso socorrer a vítima retiraram-se do local todas as barreiras, vedações e andaimes que lá existiam para permitir o acesso dos socorros, pelo que os resguardos e protecções existentes no local foram retirados a fim de permitir a entrada da maca, após o acidente.

E de seguida, o R. marido, não se encontrando psicologicamente em condições de continuar o trabalho naquela obra, mandou retirar o restante material que lá havia e deslocou-o para outros trabalhos.

Daí que as condições referidas no Relatório do IDICT, que se deslocou ao local mais de um mês depois do acidente, não correspondam às condições de segurança que efectivamente existiam no dia do acidente.

A direcção da obra cabia ao engenheiro que assinou o respectivo projecto e a fiscalização cabia ao mesmo e ao dono da obra.

Da parte do R. foram observadas todas as normas de segurança atinentes ao caso, cumprindo as praxes da construção em uso e costume na região.

A queda do sinistrado deveu-se a facto fortuito, não se sabendo como explicá-la.

A responsabilidade pelas respectivas consequências terá de ser assumida pela R. Seguradora, para quem a tinha transferido por contrato de seguro válido.

Por sua vez a R. Seguradora veio defender-se excepcionando, desde logo, a imputação da responsabilidade ao co-R. patronal por motivo de culpa própria e exclusiva, derivada do incumprimento das regras de higiene e segurança.

O sinistrado, a mando e por ordens do seu empregador, encontrava-se posicionado numa placa ao nível do telhado de uma construção de moradia, inclinada e a cerca de 2,5 metros de altura do piso imediatamente inferior, onde recebia material que lhe era içado por um colega que se situava no piso inferior; no local onde se encontrava, de pé, o sinistrado estava apoiado em duas vigas ali colocadas, pisando com cada um dos seus pés uma dessas vigas paralelas entre si, todas espaçadas e fixadas entre si, de modo que o sinistrado não dispunha de uma superfície corrida e regular que lhe permitisse calcorrear ou movimentar-se livremente; Não dispunha de qualquer meio de protecção individual ou colectiva para a execução de trabalhos em altura, estando o local desprovido de guarda-corpos, inexistindo tábuas de rojo sobre a superfície onde se deslocava e não tinha cinta de segurança.

Esta falta de meios ou instrumentos de segurança foram causal e exclusivamente determinantes das consequências verificadas.

Requereu-se a citação à acção do indicado responsável adjudicatário José António F. Figueiredo.

Por impugnação, alegou que, face à responsabilidade reparatória do R. patronal, por virtude de culpa própria e exclusiva na produção do sinistro, a sua intervenção apenas poderá ocorrer subsidiariamente, nos termos do n.º2 do art. 37º da Lei n.º 100/97, limitada sempre às prestações legais normais.

3 – Com respostas às contestações, e condensada, instruída e discutida a causa, proferiu-se finalmente sentença a julgar a acção procedente, com condenação dos RR. patronais, José Lopes Correia e mulher, no pagamento dos montantes discriminados no dispositivo, a fls. 323, ficando a R. Seguradora condenada subsidiariamente no pagamento das importâncias também aí especificadas.

4 – Os RR. patronais, inconformados, vieram interpor recurso, oportunamente admitido como apelação, cuja motivação fecharam com a formulação deste quadro conclusivo: .

– A fls. 49 do processo encontra-se a ‘Análise 1256 – concentração de álcool etílico em sangue – 0, 48g/l’ efectuada no cadáver do trabalhador sinistrado; .

– O trabalhador sinistrado não se encontrava, pelas 15:00 horas, em condições, em virtude do álcool que apresentava, para executar as tarefas que a Entidade Patronal lhe havia destinado para cumprir naquele dia, posto que e como é do conhecimento geral o álcool provoca excessiva temeridade e autoconfiança e faz assumir em consequência comportamentos de risco; .

– Todos os trabalhadores que se encontravam na obra no momento do acidente foram ouvidos como testemunhas indicadas quer pelo A. quer pelos RR. e, em audiência de julgamento, afirmaram de forma inequívoca que a Entidade Patronal lhes assegurava meios de protecção, segurança e saúde no trabalho: ’tínhamos tudo’.

Nomeadamente existiam cintos de segurança, capacetes, luvas e estrados (andaimes, resguardos ou rebojo de corpos) em quantidade suficiente para a protecção efectiva e cabal de todos quantos lá trabalhavam; .

– Os trabalhadores, conforme referiram em Tribunal, só por ‘descuido’ deles mesmos e contra as ordens expressas da Entidade Patronal, não utilizavam os meios de protecção que esta lhes entregava e tinham ao seu dispor; .

– A Entidade Patronal não se encontrava no local da obra no momento do acidente e os trabalhadores possuíam em tal local meios de protecção para usarem no decurso dos trabalhos que lhes haviam indicado para realizarem; .

– Jamais se pode exigir a uma Entidade Patronal que nem está na obra mas ali tem, prontos para serem usados, meios de protecção adequados aos trabalhos em curso, que permaneça na obra com o único e exclusivo fim de obrigar os trabalhadores a usar tais equipamentos; .

veja-se o depoimento de Manuel Martins, que à data trabalhava na obra onde ocorreu o acidente. Testemunhou da seguinte forma: ‘R: o patrão destinou o trabalho logo de manhã.

Ele (o patrão)dizia para termos cuidado e fazermos tudo em segurança.

Pergunta: ‘Dizia para usar cintos?’.

R.: ‘Dizia’.

R: ‘Às vezes um gajo também se descuidava’.

R: ‘Ainda me mandou algumas vezes para casa (por não usar cinto de segurança)’.

‘Ainda me mandou uma vez para casa: eu não trazia botas biqueiras de aço nem capacete’ ...

P: Havia lá outros resguardos para pôr por baixo dele, se ele os quisesse colocar’? R: ‘Havia sim senhora’.

Cassete II B Dos Autos, sob fls. 34, existe um relatório elaborado pelos inspectores do IDICT, de conhecimento oficioso, que refere: ‘A Entidade Patronal apenas tem ao seu serviço um trabalhador; A Entidade Patronal/empresa é José Lopes Correia; Este, José Lopes Correia, encontra-se colectado em nome individual; Correspondendo-lhe o n.º fiscal 117916854 e é a 1ª vez que a Entidade Patronal sofre um acidente de trabalho’; .

– os documentos do IDICT não referenciam a R. mulher como Entidade Patronal. Com base em que fundamentos foi a mesma notificada para estar presente na Tentativa de Conciliação?; .

– O Mmº Juiz veio...

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