Acórdão nº 2073/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.

A... e B..., o primeiro proprietário e o segundo condutor do motociclo de matrícula 28-09-NF, demandaram, na comarca Alcobaça, a C...

para que seja condenada a pagar-lhes, no total, a quantia de 1.804.789$00, incluindo ainda todas as despesas ocasionadas com o processo, para reparação dos danos que um e outro tiveram em consequência de acidente de viação causado por acção do condutor do veículo automóvel de matrícula 66-14-JA, segurado na ré.

  1. Findos os articulados e levado o processo a julgamento, foi proferida sentença que julgou ter havido culpa exclusiva do condutor do JA e condenou a ré a pagar: a) ao A. A...: - A quantia de 5.471,81 € (cinco mil, quatrocentos e setenta e um euros e oitenta e um cêntimos) , a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos; - Juros de mora vencidos sobre essa quantia, contados à taxa anual de 7% desde a citação até 30/04/03, e à taxa anual de 4% desde 01/05/03, e vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento.

    - A quantia que se apurar em execução de sentença, relativa aos honorários e demais despesas (acrescidos de IVA), pagas pelo A à sua ilustre mandatária em consequência da instauração da presente acção.

    1. Ao A.

    B...: - A quantia global de 1.641,66 € (mil, seiscentos e quarenta e um euros e sessenta e seis cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos; - Juros de mora vencidos sobre essa quantia, contados à taxa anual de 7% desde a citação até 30/04/03, e à taxa anual de 4% desde 01/05/03, e vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento.

    - A quantia que se apurar em execução de sentença, relativa aos honorários e demais despesas (acrescidos de IVA), pagas pelo A à sua ilustre mandatária em consequência da instauração da presente acção.

  2. Discordando da parte da decisão que a condena no pagamento dos honorários e demais despesas à advogada dos autores, a ré apela a esta Relação, alegando e concluindo que a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido no sentido de que tais verbas não são de incluir na condenação, por não constituírem um dano resultante do acidente.

    Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre conhecer e decidir.

    Os factos provados são os descritos nos fundamentos da sentença recorrida e dispensa-se a sua transcrição, por manifestamente irrelevante para a única questão a conhecer, que é apenas de direito.

    Diga-se, desde já, que apesar de se conhecerem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT