Acórdão nº 2073/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.
A... e B..., o primeiro proprietário e o segundo condutor do motociclo de matrícula 28-09-NF, demandaram, na comarca Alcobaça, a C...
para que seja condenada a pagar-lhes, no total, a quantia de 1.804.789$00, incluindo ainda todas as despesas ocasionadas com o processo, para reparação dos danos que um e outro tiveram em consequência de acidente de viação causado por acção do condutor do veículo automóvel de matrícula 66-14-JA, segurado na ré.
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Findos os articulados e levado o processo a julgamento, foi proferida sentença que julgou ter havido culpa exclusiva do condutor do JA e condenou a ré a pagar: a) ao A. A...: - A quantia de 5.471,81 € (cinco mil, quatrocentos e setenta e um euros e oitenta e um cêntimos) , a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos; - Juros de mora vencidos sobre essa quantia, contados à taxa anual de 7% desde a citação até 30/04/03, e à taxa anual de 4% desde 01/05/03, e vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento.
- A quantia que se apurar em execução de sentença, relativa aos honorários e demais despesas (acrescidos de IVA), pagas pelo A à sua ilustre mandatária em consequência da instauração da presente acção.
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Ao A.
B...: - A quantia global de 1.641,66 € (mil, seiscentos e quarenta e um euros e sessenta e seis cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos; - Juros de mora vencidos sobre essa quantia, contados à taxa anual de 7% desde a citação até 30/04/03, e à taxa anual de 4% desde 01/05/03, e vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento.
- A quantia que se apurar em execução de sentença, relativa aos honorários e demais despesas (acrescidos de IVA), pagas pelo A à sua ilustre mandatária em consequência da instauração da presente acção.
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Discordando da parte da decisão que a condena no pagamento dos honorários e demais despesas à advogada dos autores, a ré apela a esta Relação, alegando e concluindo que a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido no sentido de que tais verbas não são de incluir na condenação, por não constituírem um dano resultante do acidente.
Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre conhecer e decidir.
Os factos provados são os descritos nos fundamentos da sentença recorrida e dispensa-se a sua transcrição, por manifestamente irrelevante para a única questão a conhecer, que é apenas de direito.
Diga-se, desde já, que apesar de se conhecerem...
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