Acórdão nº 1892/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

, residente em Cochões, n.º 120, Portela, S. Pedro, Tomar, intentou contra B..., residente em Ratzebuschtr., 36, 57223, Alemanha, a presente acção de revisão e confirmação da sentença estrangeira proferida em 04.12.2003, pelo Tribunal da comarca de Siegen, Alemanha, que decretou o divórcio entre o Requerente e a Requerida, casados um com o outro desde o dia 16.01.1965.

Regularmente citada, a Requerida não deduziu oposição.

Facultado o processo para alegações, o Ex.mo Magistrado do M.P. opinou pela desnecessidade de revisão e confirmação, defendendo o Requerente a revisão e confirmação.

Mas será competente este Tribunal? Como vimos, a sentença de divórcio cuja revisão e confirmação se pede foi proferida por um Tribunal da Alemanha, no dia 04.12.2003.

E conforme resulta do disposto no art. 14º, nº1 do Regulamento (CE) n.º 1347/2000, de 29.05, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L, 160 (43º Ano), de 30.06,de 2000, as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.

E nos termos do n.º2, em particular, e sem prejuízo do n.º3, nenhum procedimento se torna exigível com vista à actualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento proferida num Estado-Membro e da qual já não caiba recurso segundo a lei desse Estado-Membro.

Não obstante, nos termos do n.º3 qualquer parte interessada pode pedir, nos termos dos procedimentos previstos nas secções II e III do presente capítulo, o reconhecimento ou o não reconhecimento da decisão.

Tal Regulamento entrou em vigor no dia...

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