Acórdão nº 1940/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | DR. SERRA LEITÃO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A..., instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra B... e contra a C..., ambos com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos RR: ao reconhecimento de que auferia €81, 40 mensais a título de subsídio de alimentação; ao reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões constantes do auto de exame médico; do primeiro réu a paga-lhe uma pensão anual e vitalícia agravada e actualizável que vier a ser fixada a partir de 01/02/16, a liquidar em 14 prestações mensais, iguais e no seu domicílio, sendo a 13ª e 14ª nos meses de Maio e Novembro, respectivamente e ainda a pagar-lhe a título de indemnização por I.T.A agravada, desde a data do acidente 01/02/15, montante de € 7 552, 74, bem como, € 5 000 a título de danos não patrimoniais.
Ou, em alternativa a condenação da segunda ré caso seja declarada culpada e, esta ainda nas despesas com tratamentos transportes dias de trabalho no montante de € 1 724, 90.
Alegou para tanto e em síntese, que no dia 23 de Novembro de 1999, por volta das 9 h, quando trabalhava na construção de uma moradia em Guarda Gare por conta do 1º réu, colocando a telha, escorregou e caiu ao solo, de uma altura de 5 m; em consequência do acidente sofreu as lesões constantes do auto de exame médico; donde lhe resultaram I.T.A, internamento hospitalar, e uma I.P.P de 8/% que não aceitou; o acidente resultou pelo facto de o 1º réu ter violado as regras de segurança na construção, dado que não existiam guarda-corpos e guarda-cabeças, situação que levou á sua queda em altura; o primeiro réu tinha a responsabilidade transferida para a Seguradora, a qual, não aceitou a responsabilidade, exactamente por causa da violação das normas de segurança. Contestaram os réus.
O primeiro, alegando que o acidente se deveu única e exclusivamente á culpa do autor, porquanto no dia do acidente o telhado da obra encontrava-se coberto de gelo e geada; e por haver risco de o autor cair, foi-lhe ordenado que, da parte da manhã e enquanto a geada não derretesse, não deveria ir trabalhar para o telhado, mas sim que ocupasse o tempo a chapiscar massa na parede exterior do rés-do-chão da casa; O A todavia desobedeceu a tais ordens, embora tivesse constatado e verificado a situação do telhado, pelo que só a ele se deve a ocorrência; além de que, toda a bordadura da lage onde o A. se encontrava a trabalhar se encontrava protegida com guarda-corpos; só não existiam guarda-cabeças porque a sua implantação era impossível em termos técnicos, uma vez que impossibilitavam a colocação das telhas.
A segunda ré alegou que, se o A. tivesse acatado as ordens da entidade patronal não teria escorregado e caído; além de que, a contestante apenas se responsabilizou, conforme consta do contrato de seguro, aceite pelo co-réu, desde que fossem cumpridas todas as normas e regulamentos de higiene e segurança em vigor para a sua actividade- construção civil; Ora a verdade é que tal não sucedeu( nomeadamente não havia guarda corpos ), pelo que entende não poder ser responsabilizada pelo pagamento das prestações infortunísticas.
Prosseguindo o processo seus regulares termos foi proferida decisão que: - Absolveu a ré seguradora a qual (segundo foi entendido) apenas poderá eventualmente ser responsabilizada subsidiariamente no âmbito do disposto na Base X L III, nº4); - condenou o empregador a pagar ao A: -€ 8. 252,62 de I.T. A.
- uma pensão anual e vitalícia no valor de € 847,74 devida desde 02.02. 16 até 02.12. 31, sendo remível a partir de 03.01.01 - € 1.620, 90 de despesa de transportes e alimentação, com deslocações obrigatórias ao Tribunal aos serviços médicos da seguradora em Coimbra e sessões de fisioterapia em Gouveia e Seia-.
- € 100 por quatro dias de falta ao trabalho.
- € 1000 a título de danos não patrimoniais.
E ainda ao D... a quantia de € 1. 610, 93 de despesas hospitalares realizadas com o autor.
- Juros moratórios legais vencidos e vincendos Inconformado apelou o R patronal alegando e concluindo: 1- O presente recurso é sobre matéria de facto e de direito; 2- O Recorrente nos termos do artº 690- A n.º 1 a) entende que o Mtº Juiz " a quo" fez julgamento incorrecto, por erro na apreciação das provas, da matéria de facto que se encontra vertida nos quesitos 2º a 15º da Base Instrutória e da matéria de facto que se encontra dada como provada nos nºs 24º a 31º inclusive do Ponto 2- Fundamentação de Facto da douta sentença recorrida, matéria de facto essa que se dá aqui por reproduzida por razões de economia processual; 3- Os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diversa da proferida pelo Sr. Juiz " a quo" são os que vêm referidos nas presentes alegações 4- Em face de todos esses elementos probatórios dos autos, incluindo a prova testemunhal que foi gravada, deveria ter sido dada resposta diferente à matéria de facto do douto questionário no sentido de que: a)- à matéria de facto dos quesitos 2º, 3º, 4º e 4º e 5º da Base Instrutória deve ser dada resposta negativa; b) à matéria de facto dos quesitos 6º, 7º, 8º 9º, 10º, 11º , 12º, 13º, 14º e 15º da mesma Base Instrutória deverá ser dada resposta positiva 5- Em consequência da matéria de facto assim provada terá necessariamente de concluir-se, como o recorrente respeitosamente requer, que o acidente dos autos, se deveu ao comportamento e acção negligente e grosseira do A ao desobedecer à ordem que o recorrente lhe deu de não subir ao telhado que se encontrava escorregadio por estar com geada; 6- Sabendo embora o A e disso tendo plena consciência, que o telhado estava geado e escorregadio e que podia cair se para lá fosse nessas circunstâncias; 7- O A violou de forma grosseira e por sua livre iniciativa o dever objectivo de cuidado que a todos os cidadãos incumbe de serem prudentes e cuidadosos em face de circunstâncias adversas como a dos autos e que podem causar danos, sendo por isso o A o único e exclusivo culpado na produção do acidente dos autos; 8- O recorrente, como resulta da matéria provada no seu entender, cumpriu todas as normas de...
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