Acórdão nº 2395/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria ( 4º Juízo Cível ) A... e mulher B...
, requereram contra C..., a providência cautelar de embargo de obra nova, providência que foi deferida por decisão judicial de 18-6-99.
1-2- Na sequência da decisão, foi lavrado o respectivo embargo, tendo-se aí, para além do mais, descrito, em termos de medição, o estado da obra já erigida, tendo-se ainda, de tudo, notificado a requerida.
1-3- Por requerimento de 4-11-01, os requerentes da providência cautelar, sustentado que a requerida continuou as obras ( em desrespeito à ordem judicial), pedem que a mesma seja condenada a destruí-las.
1-4- Por despacho judicial de 22-1-04, tendo-se embora aceite que existiu, por parte da embargada a continuação das obras, determinou-se a não destruição da parte inovada, sem prejuízo de, sendo obtida decisão final em acção de demarcação instaurada na sequência do decidido na sentença proferida nos autos principais, tal destruição venha a ser ordenada de acordo com o que vier a ser decidido nessa acção de demarcação, indeferindo-se, nessa medida, o requerido pelos requerentes.
1-5- Não se conformando com esta decisão, dela vieram recorrer os requerentes, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
1-6- Os recorrentes alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- Verificando-se a inovação após o embargo, não há que esperar pelo que vier a ser decidido numa futura acção de demarcação para que se ordene a demolição.
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- O não ordenar a demolição da obra inovada, constituiu ofensa do caso julgado, violando-se, assim, o disposto nos arts. 671º nº 1 e 497º nº 2 do C.P.Civil.
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- Mesmo que assim não se entenda, sempre esvaziaria de conteúdo e significado todo o instituto dos procedimentos cautelares e em especial o de embargos de obra nova.
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- Constituindo ainda errada interpretação e aplicação dos arts. 420º e 419º do C.P.Civil.
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- A não ser reformado o despacho em crise, dá-se aso a que decisões judiciais não tenham qualquer valor, passando a não influenciar os comportamentos dos cidadãos.
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- Não tendo sido considerada improcedente a acção principal, nada permitiria ao Juiz considerar caducada a providência cautelar, como o que, novamente de forma errónea interpretou e aplicou o art. 389º nº 1 do C.P.Civil.
Termos em que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por...
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