Acórdão nº 2395/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. GARCIA CALEJO
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria ( 4º Juízo Cível ) A... e mulher B...

, requereram contra C..., a providência cautelar de embargo de obra nova, providência que foi deferida por decisão judicial de 18-6-99.

1-2- Na sequência da decisão, foi lavrado o respectivo embargo, tendo-se aí, para além do mais, descrito, em termos de medição, o estado da obra já erigida, tendo-se ainda, de tudo, notificado a requerida.

1-3- Por requerimento de 4-11-01, os requerentes da providência cautelar, sustentado que a requerida continuou as obras ( em desrespeito à ordem judicial), pedem que a mesma seja condenada a destruí-las.

1-4- Por despacho judicial de 22-1-04, tendo-se embora aceite que existiu, por parte da embargada a continuação das obras, determinou-se a não destruição da parte inovada, sem prejuízo de, sendo obtida decisão final em acção de demarcação instaurada na sequência do decidido na sentença proferida nos autos principais, tal destruição venha a ser ordenada de acordo com o que vier a ser decidido nessa acção de demarcação, indeferindo-se, nessa medida, o requerido pelos requerentes.

1-5- Não se conformando com esta decisão, dela vieram recorrer os requerentes, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

1-6- Os recorrentes alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- Verificando-se a inovação após o embargo, não há que esperar pelo que vier a ser decidido numa futura acção de demarcação para que se ordene a demolição.

  1. - O não ordenar a demolição da obra inovada, constituiu ofensa do caso julgado, violando-se, assim, o disposto nos arts. 671º nº 1 e 497º nº 2 do C.P.Civil.

  2. - Mesmo que assim não se entenda, sempre esvaziaria de conteúdo e significado todo o instituto dos procedimentos cautelares e em especial o de embargos de obra nova.

  3. - Constituindo ainda errada interpretação e aplicação dos arts. 420º e 419º do C.P.Civil.

  4. - A não ser reformado o despacho em crise, dá-se aso a que decisões judiciais não tenham qualquer valor, passando a não influenciar os comportamentos dos cidadãos.

  5. - Não tendo sido considerada improcedente a acção principal, nada permitiria ao Juiz considerar caducada a providência cautelar, como o que, novamente de forma errónea interpretou e aplicou o art. 389º nº 1 do C.P.Civil.

Termos em que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por...

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