Acórdão nº 1894/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução07 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1- A autora, A, instaurou contra o réu, B, ambos com os demais sinais dos autos, a presente acção especial de divórcio litigioso, pedindo que, com o fundamento na violação dos deveres conjugais de respeito, assistência e cooperação por parte do último, fosse decretado o divórcio entre ambos e, consequentemente, dissolvido o casamento que celebraram entre si.

2- Na sua contestação o réu negou os factos em que a autora consubstanciou o seu pedido de divórcio, e, por sua vez, contra-atacou, pedindo, em reconvenção, que fosse decretado o divórcio entre ambos, mas tendo por fundamento a violação, por parte da última, dos deveres conjugais de respeito, assistência, cooperação e coabitação.

3- A autora respondeu, concluindo pela improcedência da reconvenção.

4- No despacho saneador, depois de se ter afirmado a validade e a regularidade da instância - com prévia admissão do pedido reconvencional -, procedeu-se à elaboração da selecção da matéria de facto, sem que tivesse sido então objecto de qualquer censura.

5- Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – com a gravação da audiência.

5-1 A resposta aos diversos pontos (vulgo quesitos) da base instrutória, teve lugar sem que tivesse então merecido qualquer reclamação das partes.

6- Seguiu-se a prolação da sentença, na qual, e a final, acabou por se julgar procedente a acção, e improcedente a reconvenção, decretando-se o divórcio entre a autora e o réu com a, consequente, dissolução do casamento celebrado entre ambos, declarando-se ainda o réu o principal culpado.

7- Não se tendo conformando com tal sentença, o réu dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação.

7-1 Nas suas correspondentes alegações, apresentadas a fls. 128/130, o réu-apelante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “A) O que se provou e que contende com as violações dos deveres conjugais por parte do réu é apenas o que resulta das respostas aos quesitos 18º, 21º e 22º, em virtude de o restante alegado, em sede de petição inicial, nada mais se ter provado; B) Foi convicção do juiz a quo que, apesar das testemunhas não terem presenciado a agressão, relataram, no entanto factos concordantes entre si, que fizeram presumir, com forte probabilidade que a recorrida tenha sido agredida pelo recorrente.

  1. A Testemunha Maria das Dores T.S.Fontana não soube referir ao tribunal quais as lesões de que padecia a recorrida.

  2. Todas as testemunhas, ou quase todas sabiam, que a recorrida tinha ido levar os filhos ao recorrente, porque a mesma lhes contara.

  3. A testemunha Maria Rosa Carreira tinha pensado que a recorrida tinha tais hematomas derivados a um acidente.

  4. Foi a Recorrida que lhes “induziu” a afirmarem que tinha sido o recorrido o responsável por tais agressões por a mesma lhes ter informado que tinha sido ele.

  5. Não ficou provado que a Autora tivesse recebido tratamento médico.

  6. O facto de a recorrida, nesse dia ter ido levar os filhos, e posteriormente ter comparecido com hematomas, não pode originar convicção para o tribunal que tais agressões foram originadas pelo ora recorrente.

  7. Deveria ter sido a autora a culpada pela dissolução do casamento.

  8. Faltou ao dever de assistência e de coabitação.

    Termos em que deverá ser revogada a douta decisão do tribunal de primeira instância, e em consequência o divórcio não ser decretado com culpa exclusiva do recorrente, mas da recorrida.” 8- Não foram apresentadas contra-alegações.

    9- Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação1- Delimitação do objecto do recurso Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se que se define o objecto e delimita o âmbito dos recursos, isto é, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitados pelas conclusões das alegações dos recorrentes, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC, bem ainda, a esse propósito, entre muitos outros, Acs. da RC de 5/11/2002; do STJ de 27/9/94, de 13/3/91, de 25/6/80, e da RP de 25/11/93, respectivamente, in “CJ, Ano XXVII, T5, pág 15; CJ, Acs. do STJ, Ano II, T3 – 77; Act. Jur. Ano III, nº 17, pag. 3; BMJ nº 359-522 e CJ, Ano XVIII, T5 –232).

    Por outro lado, como resulta do prescrito no nº 2 do artº 660 do CPC, é dever do julgador resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec, e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.

    ) 2- Ora calcorreando as conclusões do recurso verifica-se que as questões que importa aqui apreciar são, essencialmente, as seguintes: a) Procedência da impugnação da decisão matéria de facto feita pelo apelante (no que concerne às respostas dadas aos pontos 18º, 21º e 22º da Base Instrutória - que doravante designaremos somente por BI)? b) Face à matéria factual dada como assente, por provada, se deverá, a acção ser julgada totalmente improcedente, e a reconvenção procedente, decretando-se o divórcio entre a autora e o réu, com base na violação dos deveres conjugais de assistência e coabitação por parte daquela, considerando-se mesma a culpada pelo divórcio (tal como defende o apelante e ao contrário do que foi decidido pelo tribunal a quo)? 2-1 Apreciemos aquela primeira questão (impugnação da matéria de facto).

    Muito embora tal não resulte expressamente claro, tal como exige o artº 690-A, nº 1 al. b), do CPC, todavia das aludidas conclusões em conjugação com o demais alegado nas alegações de recurso, é possível extrair a conclusão que o réu-apelante impugna a decisão da matéria de facto, por incorrecta valoração da prova, no que concerne à resposta dada, pelo tribunal a quo, aos pontos (quesitos) 18º, 21º e 22º, (defendendo que devem ser dados como não provados, ao contrário do que se fez).

    Teçamos, a propósito, algumas considerações de cariz teórico-técnico.

    Dispõe o artº 690-A do CPC que: “1.

    Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida...” Por sua vez, o artº 712, daquele mesmo diploma legal, prevê, além do mais, que: “1.

    A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo...

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