Acórdão nº 1679/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data29 Junho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - RELATÓRIO I.1- Nos autos supra mencionados em que é autor, A, e ré «AQM – Advanced Quality Moldes,S.A.», com sede em Maceira, Liz, veio esta ré agravar do despacho saneador na parte em que apreciou as excepções por si alegadas da incompetência absoluta do tribunal cível e da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, e que foram julgadas improcedentes.

Na alegação de recurso a visar a revogação do saneador quanto à matéria objecto de recurso, conclui, em síntese: 1ª- Em sede de petição inicial o A. enumerou factos que caracterizam a relação laboral, designadamente: prestava serviços à ré nas instalações desta, com horários por esta definidos; utilizava meios de produção propriedade da ré; recebia uma retribuição cuja forma e pagamento eram estabelecidos pela ré, que definia o tipo de trabalho, forma de o prestar e a ascensão na carreira; 2ª- O A. referiu ainda ter expectativas de ascensão na carreira, utilizou o termo desproporção e alegou ter ficado desempregado; 3ª- A matéria alegada pelo A. caracteriza uma verdadeira relação laboral. Logo, alegando factos que nos levam a concluir estarmos em face de questões emergentes de relações de trabalho subordinado, deveria ter interposto a presente acção no Tribunal do Trabalho; 4ª- O Tribunal Judicial de Leiria não é o competente para apreciar a presente causa, pelo que deverá ser declarado incompetente em razão da matéria; 5ª- A petição inicial é confusa, alegam-se factos incoerentes e contraditórios entre si e não permite, ou dificulta sobremaneira, o entendimento à ré e, consequentemente, a sua defesa; 6ª- Apesar de alegar factos que são índices caracterizadores de uma relação laboral, o pedido formulado tem, ao que parece, por base um contrato de prestação de serviços que nunca existiu; 7ª- E, com base nele, peticiona indemnização que, ainda que o contrato tivesse existido, pelas suas particularidades não admitiria tal indemnização; 8ª- O A. não pode fazer decorrer um pedido de indemnização – fundado em expectativas fundadas – dum contrato de prestação de serviço sem acolhimento nos factos por si alegados, que nunca existiu e não se encontra caracterizado nos documentos que juntou; 9ª- Os factos alegados pelo A. não só não caracterizam a causa de pedir que sustenta o pedido de indemnização da alegada expectativa culposamente criada e não consumada, como se encontram em desconformidade ou contradição com este; 10ª- O pedido é inepto.

I.2- Contra-alegou o A. pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Foi...

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