Acórdão nº 1772/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)
Data | 29 Junho 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de S. Pedro do Sul, A e mulher B, residentes em Negrelos, S. Pedro do Sul, instauraram contra a Herança Ilíquida e Indivisa por Óbito de C, representada por D, viúva, E e mulher F, G e H, todos residentes em 53, Rue de La Fourbisserie, F – 37170 Chambray Les Tours, França, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo que seja declarada a extinção, por desnecessidade, de uma servidão de pé a favor de um prédio da Ré e existente sobre um outro prédio dos A.A., que identificam .
Para tanto e muito em resumo, alegam que os A.A. são donos de uma casa de habitação, sita em Negrelos, freguesia de S. Pedro do Sul, inscrita na matriz sob o artigo 729, a qual confronta de nascente e de sul com outra casa de habitação, esta pertença da Herança Ré, a qual se encontra inscrita na matriz sob o artigo nº 731 e descrita na Conservatória do Registo Predial de S. Pedro do Sul sob o nº 31.148 .
Que o acesso a pé a esta casa tem vindo a ser feito por uma faixa de terreno que se estende ao longo da estrema sul da casa dos A.A. e vai desde o quinteiro ou rossio da casa da Ré até à estrada municipal sita a poente da casa dos A.A. Que tal servidão está constituída por usucapião, mas que está em condições de ser declarada extinta, nos termos do nº 2 do artº 1569º do C. Civ., pois mostra desnecessária ao prédio dominante, uma vez que o acesso de pé à casa da Ré pode ser feito directamente do caminho e largo públicos com que a dita casa confronta de norte e do nascente , o que é muito mais cómodo, além de que só muito raramente os representantes da Herança Ré e seus antepassados por aí transitavam, o que sucede menos agora, depois de se terem feito obras no prédio dominante .
Donde se dever dar procedência ao pedido deduzido .
II Citada a Ré nas pessoas dos seus legais representantes, verifica-se que nenhuma oposição foi deduzida .
Foi proferido despacho saneador-sentença, no qual foi verifica a regularidade processual da acção, seguida de decisão sobre o mérito da causa, julgando-a improcedente, por se ter considerado que a servidão em causa não está sujeita ao regime da extinção por desnecessidade .
III Dessa sentença recorreram os A.A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo .
Nas alegações que apresentaram os Apelantes formularam as seguintes conclusões : 1ª - Uma servidão de passagem cuja constituição por usucapião haja sido alegada e aceite, por confissão legal, mantém a mesma natureza e não passa a servidão contratual se numa transacção judicial tiver sido reconhecida como constituída por usucapião . Mudar a sua natureza era desrespeitar a vontade das partes, ofendendo, assim, o artº 239º do C. Civ. e o princípio da economia processual .
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- A “ desnecessidade “ referida no nº 2 do artº 1569º do C. Civ., para que uma servidão constituída por usucapião se extinga, é a “ desnecessidade “ objectiva, efectiva e actual, que não depende de obras posteriores à sua constituição, no prédio dominante .
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- Tendo-se provado que o prédio dominante “ pode, perfeitamente, servir-se de pé directamente do caminho e largo públicos, com que confronta a norte e nascente, através de uma escadaria ( a norte ) que serve os dois andares desse prédio ( casa de habitação ) e através de um portão com a largura de 2,10 metros, que liga, a nascente, o largo público com o quinteiro ou rossio de tal casa, para onde abre a porta da antiga loja, hoje cozinha, e tendo-se dado como provado que tal acesso é muito mais cómodo do que aquele que se faz através do prédio serviente, o qual, saindo de tal rossio se dirige para poente, por sobre o prédio serviente, até atingir a estrada camarária, tendo de atravessar o estrangulamento existente no muro de vedação que separa o prédio dominante do prédio serviente, com a largura de apenas 55 cms, para além das dificuldades resultantes de tal servidão assentar sobre ma faixa estreita e vedada com um portão que sempre terá de se abrir e fechar, e ainda que tal acesso de pé é desnecessário à normal utilização do prédio dominante “, deverá julgar-se extinta a dita servidão de pé, por força do nº 2 do artº 1569º do C. Civ. .
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- Se assim se não entender, deverá considerar-se que o exercício de tal servidão constituiu um manifesto abuso de direito, nos termos do artº 334º do C. Civ., devendo, por isso, julgar-se desnecessária e extinta nos termos do mesmo preceito legaql .
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- Se ainda assim se não entender, deverá anular-se a sentença que julgou a acção improcedente, pois antes de ter sido proferida devia o M.mº Juiz a quo ter convidado os A.A. a aperfeiçoarem a petição ou a suprirem as irregularidades desse articulado, nos termos dos artºs 508º, nº 1, al...
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