Acórdão nº 1772/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data29 Junho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de S. Pedro do Sul, A e mulher B, residentes em Negrelos, S. Pedro do Sul, instauraram contra a Herança Ilíquida e Indivisa por Óbito de C, representada por D, viúva, E e mulher F, G e H, todos residentes em 53, Rue de La Fourbisserie, F – 37170 Chambray Les Tours, França, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo que seja declarada a extinção, por desnecessidade, de uma servidão de pé a favor de um prédio da Ré e existente sobre um outro prédio dos A.A., que identificam .

Para tanto e muito em resumo, alegam que os A.A. são donos de uma casa de habitação, sita em Negrelos, freguesia de S. Pedro do Sul, inscrita na matriz sob o artigo 729, a qual confronta de nascente e de sul com outra casa de habitação, esta pertença da Herança Ré, a qual se encontra inscrita na matriz sob o artigo nº 731 e descrita na Conservatória do Registo Predial de S. Pedro do Sul sob o nº 31.148 .

Que o acesso a pé a esta casa tem vindo a ser feito por uma faixa de terreno que se estende ao longo da estrema sul da casa dos A.A. e vai desde o quinteiro ou rossio da casa da Ré até à estrada municipal sita a poente da casa dos A.A. Que tal servidão está constituída por usucapião, mas que está em condições de ser declarada extinta, nos termos do nº 2 do artº 1569º do C. Civ., pois mostra desnecessária ao prédio dominante, uma vez que o acesso de pé à casa da Ré pode ser feito directamente do caminho e largo públicos com que a dita casa confronta de norte e do nascente , o que é muito mais cómodo, além de que só muito raramente os representantes da Herança Ré e seus antepassados por aí transitavam, o que sucede menos agora, depois de se terem feito obras no prédio dominante .

Donde se dever dar procedência ao pedido deduzido .

II Citada a Ré nas pessoas dos seus legais representantes, verifica-se que nenhuma oposição foi deduzida .

Foi proferido despacho saneador-sentença, no qual foi verifica a regularidade processual da acção, seguida de decisão sobre o mérito da causa, julgando-a improcedente, por se ter considerado que a servidão em causa não está sujeita ao regime da extinção por desnecessidade .

III Dessa sentença recorreram os A.A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo .

Nas alegações que apresentaram os Apelantes formularam as seguintes conclusões : 1ª - Uma servidão de passagem cuja constituição por usucapião haja sido alegada e aceite, por confissão legal, mantém a mesma natureza e não passa a servidão contratual se numa transacção judicial tiver sido reconhecida como constituída por usucapião . Mudar a sua natureza era desrespeitar a vontade das partes, ofendendo, assim, o artº 239º do C. Civ. e o princípio da economia processual .

  1. - A “ desnecessidade “ referida no nº 2 do artº 1569º do C. Civ., para que uma servidão constituída por usucapião se extinga, é a “ desnecessidade “ objectiva, efectiva e actual, que não depende de obras posteriores à sua constituição, no prédio dominante .

  2. - Tendo-se provado que o prédio dominante “ pode, perfeitamente, servir-se de pé directamente do caminho e largo públicos, com que confronta a norte e nascente, através de uma escadaria ( a norte ) que serve os dois andares desse prédio ( casa de habitação ) e através de um portão com a largura de 2,10 metros, que liga, a nascente, o largo público com o quinteiro ou rossio de tal casa, para onde abre a porta da antiga loja, hoje cozinha, e tendo-se dado como provado que tal acesso é muito mais cómodo do que aquele que se faz através do prédio serviente, o qual, saindo de tal rossio se dirige para poente, por sobre o prédio serviente, até atingir a estrada camarária, tendo de atravessar o estrangulamento existente no muro de vedação que separa o prédio dominante do prédio serviente, com a largura de apenas 55 cms, para além das dificuldades resultantes de tal servidão assentar sobre ma faixa estreita e vedada com um portão que sempre terá de se abrir e fechar, e ainda que tal acesso de pé é desnecessário à normal utilização do prédio dominante “, deverá julgar-se extinta a dita servidão de pé, por força do nº 2 do artº 1569º do C. Civ. .

  3. - Se assim se não entender, deverá considerar-se que o exercício de tal servidão constituiu um manifesto abuso de direito, nos termos do artº 334º do C. Civ., devendo, por isso, julgar-se desnecessária e extinta nos termos do mesmo preceito legaql .

  4. - Se ainda assim se não entender, deverá anular-se a sentença que julgou a acção improcedente, pois antes de ter sido proferida devia o M.mº Juiz a quo ter convidado os A.A. a aperfeiçoarem a petição ou a suprirem as irregularidades desse articulado, nos termos dos artºs 508º, nº 1, al...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT