Acórdão nº 1761/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Apelação n.º 1761/04 3.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Viseu Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório I –A, solteiro, residente em Viseu requereu a declaração da falência de “Pestana, Neves & Melo, Ldª”, com sede na Avenida 25 de Abril, em Viseu, e, ao abrigo do disposto no art.º 126º-A do CPEREF a responsabilização solidária dos sócios gerentes da mesma.
Fundamentou a sua pretensão, resumidamente, no seguinte: É credor da requerida pela importância de 16.765,43 euros, acrescida de juros de mora já vencidos, no montante de € 5.867,88, resultando tal débito da indemnização por despedimento e de retribuição, subsidio de férias e de Natal, conforme sentença proferida em 26/04/1999, pelo Tribunal de Trabalho de Viseu.
A requerida já não tem património para poder solver as suas dívidas nem condições para continuar a exercer a sua actividade e está impossibilitada de cumprir as suas obrigações, não só para com o ele, como para com outros credores, situação propositadamente criada pelos seus sócios-gerentes.
Proferido o despacho a que alude o art.º 20º do CPEREF, um dos sócios gerentes da requerida veio apresentar “oposição” à falência, alegando que aquela cessou a sua actividade há cerca de 4 anos e não tem qualquer património, que alienou para pagar aos seus credores, tendo ainda junto diversos documentos.
O requerimento inicial foi posteriormente considerado nulo, no tocante ao pedido de responsabilização dos sócios da requerida.
Inquiridas as testemunhas arroladas e realizadas outras diligências probatórias em que avultam duas perícias à contabilidade da requerida, a Mmª Juíza julgou caduco o direito de requerer a falência da requerida, por ter decorrido mais de um ano desde a cessação da sua actividade (art.º 9º do CPEREF).
Inconformado com tal decisão, apelou o requerente, concluindo, assim, a sua alegação: 1. É sempre possível requerer a falência do devedor, só sendo possível verificar-se a caducidade em dois casos: falecimento do devedor e cessação da sua actividade; No entanto, 2. O tribunal recorrido considerou que resultou dos elementos recolhidos no processo que a requerida cessou, por completo a sua actividade em 1998 e consequentemente julgou o direito do recorrente caducado, caducidade de que conheceu oficiosamente.
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Resultou da prova produzida que a requerida não cessou a sua actividade, e ainda que a tenha cessado, decorreu menos de um ano desde a data da cessação até à data em que foi apresentado o requerimento inicial; 4. Pelo que o recorrente considera que este ponto de facto foi incorrectamente julgado, sendo que o teor dos depoimentos das testemunhas José Manuel Ferreira Figueiredo, Júlio Barbosa Lourenço, Vítor Mário Fernandes Pais e Paulo Alexandre Custoias Almeida indicam que a requerida ainda labora; 5. A contabilidade da requerida foi sempre manipulada e não pode ser-lhe dada credibilidade para efeitos de cessação da actividade e caducidade do direito do recorrente; 6. A caducidade tem que ser alegada e provada por aquele que dela pretende aproveitar; 7. Assim sendo, ainda que estivessem verificados os seus pressupostos, não podia o tribunal recorrido conhecer oficiosamente da excepção que não foi invocada; 8. Deve o presente recurso ser julgado procedente e ordenar-se o prosseguimento da acção.
Não foi oferecida contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
***II - Fundamentação de facto Além do que consta do antecedente relatório, releva para a apreciação do recurso o seguinte: 1. A requerida foi condenada a pagar ao requerente, por sentença de 26 de Abril de 1999, a quantia de 3.361.166$00/€ 16.765,43, acrescida de juros moratórios, que, em 15 de Julho de 2002, importavam já em € 5.867,88.
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O requerente instaurou execução para obter da requerida o pagamento desse crédito, mas não foi possível executar qualquer património.
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O requerimento inicial deu entrada a 15 de Julho de 2002.
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A requerida apresentou, na Direcção-Geral dos Impostos, declaração da qual consta como data de cessação da sua actividade em sede de IVA o dia 31/03/2000.
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Em finais de 1997 e em 1998, a requerida entrou em plena liquidação com a venda de activos.
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A requerida não teve, desde então, qualquer pessoa ao seu serviço, por inactividade da empresa.
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A requerida encontra-se inactiva, sem operações comerciais, desde 31/12/1998, tendo procedido, contabilisticamente, em 1999, à anulação de todas as contas do activo e do passivo, e não procedendo a qualquer outro registo após essa data.
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Das declarações fiscais apresentadas pela requerida relativas aos anos de 1999 e 2000 consta que não houve vendas nem prestações de serviços.
*** III – Fundamentação de direito A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação do apelante (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), passa pela análise e resolução das seguintes questões por ele colocadas a este tribunal: q Modificação da decisão referente ao julgamento da matéria de...
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