Acórdão nº 1761/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 1761/04 3.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Viseu Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório I –A, solteiro, residente em Viseu requereu a declaração da falência de “Pestana, Neves & Melo, Ldª”, com sede na Avenida 25 de Abril, em Viseu, e, ao abrigo do disposto no art.º 126º-A do CPEREF a responsabilização solidária dos sócios gerentes da mesma.

Fundamentou a sua pretensão, resumidamente, no seguinte: É credor da requerida pela importância de 16.765,43 euros, acrescida de juros de mora já vencidos, no montante de € 5.867,88, resultando tal débito da indemnização por despedimento e de retribuição, subsidio de férias e de Natal, conforme sentença proferida em 26/04/1999, pelo Tribunal de Trabalho de Viseu.

A requerida já não tem património para poder solver as suas dívidas nem condições para continuar a exercer a sua actividade e está impossibilitada de cumprir as suas obrigações, não só para com o ele, como para com outros credores, situação propositadamente criada pelos seus sócios-gerentes.

Proferido o despacho a que alude o art.º 20º do CPEREF, um dos sócios gerentes da requerida veio apresentar “oposição” à falência, alegando que aquela cessou a sua actividade há cerca de 4 anos e não tem qualquer património, que alienou para pagar aos seus credores, tendo ainda junto diversos documentos.

O requerimento inicial foi posteriormente considerado nulo, no tocante ao pedido de responsabilização dos sócios da requerida.

Inquiridas as testemunhas arroladas e realizadas outras diligências probatórias em que avultam duas perícias à contabilidade da requerida, a Mmª Juíza julgou caduco o direito de requerer a falência da requerida, por ter decorrido mais de um ano desde a cessação da sua actividade (art.º 9º do CPEREF).

Inconformado com tal decisão, apelou o requerente, concluindo, assim, a sua alegação: 1. É sempre possível requerer a falência do devedor, só sendo possível verificar-se a caducidade em dois casos: falecimento do devedor e cessação da sua actividade; No entanto, 2. O tribunal recorrido considerou que resultou dos elementos recolhidos no processo que a requerida cessou, por completo a sua actividade em 1998 e consequentemente julgou o direito do recorrente caducado, caducidade de que conheceu oficiosamente.

  1. Resultou da prova produzida que a requerida não cessou a sua actividade, e ainda que a tenha cessado, decorreu menos de um ano desde a data da cessação até à data em que foi apresentado o requerimento inicial; 4. Pelo que o recorrente considera que este ponto de facto foi incorrectamente julgado, sendo que o teor dos depoimentos das testemunhas José Manuel Ferreira Figueiredo, Júlio Barbosa Lourenço, Vítor Mário Fernandes Pais e Paulo Alexandre Custoias Almeida indicam que a requerida ainda labora; 5. A contabilidade da requerida foi sempre manipulada e não pode ser-lhe dada credibilidade para efeitos de cessação da actividade e caducidade do direito do recorrente; 6. A caducidade tem que ser alegada e provada por aquele que dela pretende aproveitar; 7. Assim sendo, ainda que estivessem verificados os seus pressupostos, não podia o tribunal recorrido conhecer oficiosamente da excepção que não foi invocada; 8. Deve o presente recurso ser julgado procedente e ordenar-se o prosseguimento da acção.

    Não foi oferecida contra-alegação.

    Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

    ***II - Fundamentação de facto Além do que consta do antecedente relatório, releva para a apreciação do recurso o seguinte: 1. A requerida foi condenada a pagar ao requerente, por sentença de 26 de Abril de 1999, a quantia de 3.361.166$00/€ 16.765,43, acrescida de juros moratórios, que, em 15 de Julho de 2002, importavam já em € 5.867,88.

  2. O requerente instaurou execução para obter da requerida o pagamento desse crédito, mas não foi possível executar qualquer património.

  3. O requerimento inicial deu entrada a 15 de Julho de 2002.

  4. A requerida apresentou, na Direcção-Geral dos Impostos, declaração da qual consta como data de cessação da sua actividade em sede de IVA o dia 31/03/2000.

  5. Em finais de 1997 e em 1998, a requerida entrou em plena liquidação com a venda de activos.

  6. A requerida não teve, desde então, qualquer pessoa ao seu serviço, por inactividade da empresa.

  7. A requerida encontra-se inactiva, sem operações comerciais, desde 31/12/1998, tendo procedido, contabilisticamente, em 1999, à anulação de todas as contas do activo e do passivo, e não procedendo a qualquer outro registo após essa data.

  8. Das declarações fiscais apresentadas pela requerida relativas aos anos de 1999 e 2000 consta que não houve vendas nem prestações de serviços.

    *** III – Fundamentação de direito A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação do apelante (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), passa pela análise e resolução das seguintes questões por ele colocadas a este tribunal: q Modificação da decisão referente ao julgamento da matéria de...

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