Acórdão nº 1395/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A, na qualidade de gestor judicial de B, S.A., e B requereram, em 21/02/2000, na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro, que o Sr. Conservador procedesse à rectificação, nos termos do artº 81º e ss. do Código do Reg. Comercial, da inscrição nº 31 efectuada pela Ap. 04/991215, tendo por fim a recusa do registo de “Acção de Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberação”, recusando-o, por forma a que esse facto deixe de constar do Registo Comercial relativo à Luzostela – Indústria e Serviços., S.A., sob pena de, em caso de indeferimento, ser requerida a competente rectificação judicial, em virtude de tal facto não estar sujeito a registo, de acordo com o estipulado no artº 48º, nº 1, al. c), do mesmo Código.
O pedido foi apenas deferido em parte, fazendo constar na inscrição nº 31 como facto registado “Providência Cautelar Não Especificada”.
Cumprido o artº 88º do Código de Registo Comercial, veio a Luzostela, em 07/04/2000, requerer ao Mmº Juiz da comarca a rectificação do registo a que corresponde a inscrição nº 31 - “Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberação”, pedindo que se recuse nos termos da al. c) do nº 1 do artº 48º do Código de Registo Comercial aquele acto registral, por forma a que o mesmo deixe de constar do registo comercial relativo à requerente.
O interessado Amílcar Neto Contente opôs-se ao requerido.
Foi proferido despacho a ordenar a suspensão da instância até decisão final na providência cautelar registada.
Interposto recurso de agravo pela requerente, foi, neste Tribunal, declarada extinta a instância do recurso por inutilidade superveniente da lide, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem a sua tramitação.
Nesse Tribunal foi proferido despacho a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Interposto novo recurso de agravo pela requerente, foi o mesmo provido neste Tribunal da Relação.
No Tribunal a quo foi proferido novo despacho a manter a suspensão da instância até ser proferida decisão na providência cautelar nº 683-A/98, do 2º Juízo.
A requerente interpôs novo recurso de agravo, a que foi concedido provimento nesta Relação, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
*Na 1ª instância foi, em 24/10/2003, proferida decisão de mérito, confirmando-se a decisão do Sr. Conservador de manutenção do registo, por se julgar preenchida a previsão do disposto na al. g) do artº 9º do Cód. Reg. Comercial e, em consequência, sujeita a registo a providência cautelar não especificada que se pretende fazer valer no processo nº 683-A/98, do 2º Juízo Cível da comarca de Aveiro.
*Inconformada com a decisão, interpôs a requerente Luzostela novo recurso de agravo, rematando a sua alegação com as conclusões seguintes: 1ª- Ao considerar preenchida na hipótese dos autos a norma do art. 9º, al. g), do C. R. C. por entender que a providência cautelar não especificada requerida contra a Agravante diz respeito a uma acção que tem por fim impugnar uma deliberação social, lato sensu, da Agravante dirigida à alteração do contrato de sociedade, o Tribunal a quo fez errónea qualificação dos factos e interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes.
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- É indisputável que a lei, na al. g) do art. 9º do C. R. C., quer que sejam objecto de registo exclusivamente as providências requeridas com referência às acções judiciais...
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