Acórdão nº 1395/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A, na qualidade de gestor judicial de B, S.A., e B requereram, em 21/02/2000, na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro, que o Sr. Conservador procedesse à rectificação, nos termos do artº 81º e ss. do Código do Reg. Comercial, da inscrição nº 31 efectuada pela Ap. 04/991215, tendo por fim a recusa do registo de “Acção de Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberação”, recusando-o, por forma a que esse facto deixe de constar do Registo Comercial relativo à Luzostela – Indústria e Serviços., S.A., sob pena de, em caso de indeferimento, ser requerida a competente rectificação judicial, em virtude de tal facto não estar sujeito a registo, de acordo com o estipulado no artº 48º, nº 1, al. c), do mesmo Código.

O pedido foi apenas deferido em parte, fazendo constar na inscrição nº 31 como facto registado “Providência Cautelar Não Especificada”.

Cumprido o artº 88º do Código de Registo Comercial, veio a Luzostela, em 07/04/2000, requerer ao Mmº Juiz da comarca a rectificação do registo a que corresponde a inscrição nº 31 - “Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberação”, pedindo que se recuse nos termos da al. c) do nº 1 do artº 48º do Código de Registo Comercial aquele acto registral, por forma a que o mesmo deixe de constar do registo comercial relativo à requerente.

O interessado Amílcar Neto Contente opôs-se ao requerido.

Foi proferido despacho a ordenar a suspensão da instância até decisão final na providência cautelar registada.

Interposto recurso de agravo pela requerente, foi, neste Tribunal, declarada extinta a instância do recurso por inutilidade superveniente da lide, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem a sua tramitação.

Nesse Tribunal foi proferido despacho a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Interposto novo recurso de agravo pela requerente, foi o mesmo provido neste Tribunal da Relação.

No Tribunal a quo foi proferido novo despacho a manter a suspensão da instância até ser proferida decisão na providência cautelar nº 683-A/98, do 2º Juízo.

A requerente interpôs novo recurso de agravo, a que foi concedido provimento nesta Relação, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

*Na 1ª instância foi, em 24/10/2003, proferida decisão de mérito, confirmando-se a decisão do Sr. Conservador de manutenção do registo, por se julgar preenchida a previsão do disposto na al. g) do artº 9º do Cód. Reg. Comercial e, em consequência, sujeita a registo a providência cautelar não especificada que se pretende fazer valer no processo nº 683-A/98, do 2º Juízo Cível da comarca de Aveiro.

*Inconformada com a decisão, interpôs a requerente Luzostela novo recurso de agravo, rematando a sua alegação com as conclusões seguintes: 1ª- Ao considerar preenchida na hipótese dos autos a norma do art. 9º, al. g), do C. R. C. por entender que a providência cautelar não especificada requerida contra a Agravante diz respeito a uma acção que tem por fim impugnar uma deliberação social, lato sensu, da Agravante dirigida à alteração do contrato de sociedade, o Tribunal a quo fez errónea qualificação dos factos e interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes.

  1. - É indisputável que a lei, na al. g) do art. 9º do C. R. C., quer que sejam objecto de registo exclusivamente as providências requeridas com referência às acções judiciais...

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