Acórdão nº 1088/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. BB, com sede na CC, em Valadares, Vila Nova de Gaia, demandou, na comarca de Pombal, o DD, também designado por EE, com sede em Lisboa, para que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 728.378$00 e respectivos juros, para a ressarcir dos correspondentes danos sofridos em consequência de acidente de viação provocado por um veículo pesado de matrícula Espanhola.
Alega, em síntese, a autora que o seu veículo ligeiro de passageiros de matrícula GT circulava pela auto estrada A1 à retaguarda do veículo pesado de matrícula espanhola constituído por tractor PO-7753 e semi-reboque de matrícula UM-04059-R, pertencente a "FF", conduzido por GG, por conta e no interesse da "FF", quando rebentou um pneu deste pesado e os destroços provocaram danos no montante peticionado.
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O réu contestou, por impugnação e também por excepção de ilegitimidade da autora, alegadamente por esta não ser a proprietária do veículo GT. Houve resposta e no saneador foi julgada improcedente a excepção. No prosseguimento da causa veio a ter lugar a audiência de julgamento, posto o que foi proferida sentença que de novo julgou a autora parte ilegítima por preterição de litisconsórcio necessário activo, absolvendo o réu da instância.
A autora não se conforma e apela do assim decidido, concluindo: 1) A recorrente não conseguiu demonstrar que o pneu rebentado do veículo causador do sinistro se encontrava em mau estado, nem que, quer a proprietário do veículo, quer o respectivo condutor se abstiveram de verificar esse mau estado.
2) Também a recorrida, por seu turno, não demonstrou - aliás, nem alegou- que esse pneu estava em bom estado, que a proprietária do veículo tinha cumprido as suas obrigações de zelo e diligência e que, assim, a viatura podia circular sem perigo.
3) Apenas se sabe que o pneu rebentou e nada mais.
4) Portanto, no que respeita ao circunstancialismo do acidente e à culpa na sua produção, estamos perante um claro "non liquet".
5) Ora, o veículo pesado de matrícula espanhola era conduzido por conta, no interesse e sob a direcção efectiva da proprietária, existindo, pois, entre esta última e o condutor, uma relação de comitente - comissário.
6) De onde resulta que, sobre o condutor do dito veículo, como comissário, recaia uma presunção de culpa, nos termos do disposto no art. 503.º, n° 3 do Código Civil, presunção esta que não foi ilidida.
7) A existência de culpa presumida por parte do mencionado condutor, equivalendo, como é sabido e pacífico, em termos civis, à culpa efectiva, afasta a aplicabilidade das regras da responsabilidade objectiva.
8) De resto, tem sido entendimento corrente que, perante terceiros, o comissário nunca responde pelo "risco".
9) Nesta conformidade, perante a culpa (presumida) do condutor do veículo seguro, não haverá lugar à limitação legal da responsabilidade constante do art. 508° do Código Civil, respondendo a recorrida pela totalidade das indemnizações a que haja lugar .
10) E, assim, não haverá que proceder a rateio entre outros (eventuais) lesados, nem haverá lugar a litisconsórcio necessário activo entre...
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