Acórdão nº 1088/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. COELHO DE MATOS
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. BB, com sede na CC, em Valadares, Vila Nova de Gaia, demandou, na comarca de Pombal, o DD, também designado por EE, com sede em Lisboa, para que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 728.378$00 e respectivos juros, para a ressarcir dos correspondentes danos sofridos em consequência de acidente de viação provocado por um veículo pesado de matrícula Espanhola.

Alega, em síntese, a autora que o seu veículo ligeiro de passageiros de matrícula GT circulava pela auto estrada A1 à retaguarda do veículo pesado de matrícula espanhola constituído por tractor PO-7753 e semi-reboque de matrícula UM-04059-R, pertencente a "FF", conduzido por GG, por conta e no interesse da "FF", quando rebentou um pneu deste pesado e os destroços provocaram danos no montante peticionado.

  1. O réu contestou, por impugnação e também por excepção de ilegitimidade da autora, alegadamente por esta não ser a proprietária do veículo GT. Houve resposta e no saneador foi julgada improcedente a excepção. No prosseguimento da causa veio a ter lugar a audiência de julgamento, posto o que foi proferida sentença que de novo julgou a autora parte ilegítima por preterição de litisconsórcio necessário activo, absolvendo o réu da instância.

    A autora não se conforma e apela do assim decidido, concluindo: 1) A recorrente não conseguiu demonstrar que o pneu rebentado do veículo causador do sinistro se encontrava em mau estado, nem que, quer a proprietário do veículo, quer o respectivo condutor se abstiveram de verificar esse mau estado.

    2) Também a recorrida, por seu turno, não demonstrou - aliás, nem alegou- que esse pneu estava em bom estado, que a proprietária do veículo tinha cumprido as suas obrigações de zelo e diligência e que, assim, a viatura podia circular sem perigo.

    3) Apenas se sabe que o pneu rebentou e nada mais.

    4) Portanto, no que respeita ao circunstancialismo do acidente e à culpa na sua produção, estamos perante um claro "non liquet".

    5) Ora, o veículo pesado de matrícula espanhola era conduzido por conta, no interesse e sob a direcção efectiva da proprietária, existindo, pois, entre esta última e o condutor, uma relação de comitente - comissário.

    6) De onde resulta que, sobre o condutor do dito veículo, como comissário, recaia uma presunção de culpa, nos termos do disposto no art. 503.º, n° 3 do Código Civil, presunção esta que não foi ilidida.

    7) A existência de culpa presumida por parte do mencionado condutor, equivalendo, como é sabido e pacífico, em termos civis, à culpa efectiva, afasta a aplicabilidade das regras da responsabilidade objectiva.

    8) De resto, tem sido entendimento corrente que, perante terceiros, o comissário nunca responde pelo "risco".

    9) Nesta conformidade, perante a culpa (presumida) do condutor do veículo seguro, não haverá lugar à limitação legal da responsabilidade constante do art. 508° do Código Civil, respondendo a recorrida pela totalidade das indemnizações a que haja lugar .

    10) E, assim, não haverá que proceder a rateio entre outros (eventuais) lesados, nem haverá lugar a litisconsórcio necessário activo entre...

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