Acórdão nº 1683/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | DR. JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia, O BB, com sede na Rua CC, em Lisboa, instaurou contra o DD , com sede em Gouveia, e contra a sociedade “ EE “, com sede na Av. FF, em Gouveia, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação das Rés a ver reconhecida e decretada a ineficácia, relativamente ao Autor, da compra e venda celebrada em 27/03/2002, entre as Rés, podendo o A. executar os imóveis transmitidos, na medida do seu interesse e até ao limite do seu crédito, com o consequente cancelamento dos registos efectuados a favor do dito Município .
Para tanto e muito em resumo, alegou o A. ter celebrado com a 2ª Ré, em 27/11/1998, um acordo de consolidação de dívida e contrato de mútuo, mediante o qual essa Ré declarou ser devedora ao A. de € 324.218,63 .
Como a 2ª Ré cessou a sua actividade industrial, o A. procedeu à resolução desse acordo, por carta datada de 16/05/2002, face ao que devem considerar-se imediatamente vencidos todos os créditos do A., os quais montam a : € 540.364,40 de capital em dívida e a € 25.185,40 de juros de mora .
Que o A. também procedeu a desconto de 10 letras de câmbio sacadas pela dita Ré, no valor global de € 180.473,09, a que acrescem juros de mora vencidos no montante de € 3.707,56 .
Que tendo a 2ª Ré , no dia 27/03/2002, celebrado uma escritura pública de compra e venda com o 1º Réu, relativo a todo o seu património, designadamente dos prédios que identifica, o que foi feito com consciência do prejuízo que assim causavam ao Banco Autor e restantes credores, pelo que deve dar-se satisfação ao pedido deduzido, pois que com tal acto se tornou impossível a satisfação dos créditos do Autor.
II Contestou o DD, alegando, muito em resumo, que à data da celebração da referida escritura de compra e venda desconhecia se a EE tinha dívidas e qual o seu montante e respectivos credores, além de que essa Ré era detentora de património que excedia os bens que lhe foram por ela vendidos .
Que foi pago o preço que era possível obter pela venda dos bens transmitidos, pelo que não houve prejuízo para os credores da 2ª Ré . Terminou pedindo a improcedência da acção , com a sua absolvição do pedido.
III Na sequência da junção da certidão de fls. 117 a 119, da qual resulta ter a sociedade Ré sido declarada falida por sentença de 22/07/2002, transitada em julgado em 5/09/2002, foi essa Ré citada na pessoa do seu liquidatário judicial nomeado .
Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, a considerar regular o processado e a seleccionar, de entre a matéria alegada, os factos tidos como relevantes para efeito de instrução e de discussão da causa , do que houve reclamação apresentada pelo DD , a qual ainda não foi apreciada .
Designada data para audiência e uma vez esta iniciada, logo no seu início foi proferido despacho, no qual se faz referência ao facto de, na pendência desta acção, ter a Ré “ EE...
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