Acórdão nº 1683/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelDR. JAIME FERREIRA
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia, O BB, com sede na Rua CC, em Lisboa, instaurou contra o DD , com sede em Gouveia, e contra a sociedade “ EE “, com sede na Av. FF, em Gouveia, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação das Rés a ver reconhecida e decretada a ineficácia, relativamente ao Autor, da compra e venda celebrada em 27/03/2002, entre as Rés, podendo o A. executar os imóveis transmitidos, na medida do seu interesse e até ao limite do seu crédito, com o consequente cancelamento dos registos efectuados a favor do dito Município .

Para tanto e muito em resumo, alegou o A. ter celebrado com a 2ª Ré, em 27/11/1998, um acordo de consolidação de dívida e contrato de mútuo, mediante o qual essa Ré declarou ser devedora ao A. de € 324.218,63 .

Como a 2ª Ré cessou a sua actividade industrial, o A. procedeu à resolução desse acordo, por carta datada de 16/05/2002, face ao que devem considerar-se imediatamente vencidos todos os créditos do A., os quais montam a : € 540.364,40 de capital em dívida e a € 25.185,40 de juros de mora .

Que o A. também procedeu a desconto de 10 letras de câmbio sacadas pela dita Ré, no valor global de € 180.473,09, a que acrescem juros de mora vencidos no montante de € 3.707,56 .

Que tendo a 2ª Ré , no dia 27/03/2002, celebrado uma escritura pública de compra e venda com o 1º Réu, relativo a todo o seu património, designadamente dos prédios que identifica, o que foi feito com consciência do prejuízo que assim causavam ao Banco Autor e restantes credores, pelo que deve dar-se satisfação ao pedido deduzido, pois que com tal acto se tornou impossível a satisfação dos créditos do Autor.

II Contestou o DD, alegando, muito em resumo, que à data da celebração da referida escritura de compra e venda desconhecia se a EE tinha dívidas e qual o seu montante e respectivos credores, além de que essa Ré era detentora de património que excedia os bens que lhe foram por ela vendidos .

Que foi pago o preço que era possível obter pela venda dos bens transmitidos, pelo que não houve prejuízo para os credores da 2ª Ré . Terminou pedindo a improcedência da acção , com a sua absolvição do pedido.

III Na sequência da junção da certidão de fls. 117 a 119, da qual resulta ter a sociedade Ré sido declarada falida por sentença de 22/07/2002, transitada em julgado em 5/09/2002, foi essa Ré citada na pessoa do seu liquidatário judicial nomeado .

Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, a considerar regular o processado e a seleccionar, de entre a matéria alegada, os factos tidos como relevantes para efeito de instrução e de discussão da causa , do que houve reclamação apresentada pelo DD , a qual ainda não foi apreciada .

Designada data para audiência e uma vez esta iniciada, logo no seu início foi proferido despacho, no qual se faz referência ao facto de, na pendência desta acção, ter a Ré “ EE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT