Acórdão nº 276/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso None)

Data15 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 Acordam no Tribunal da RELAÇÃO DE COIMBRA I - RELATÓRIO 1.1. - Por despacho de 16 de Outubro de 2000 do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, publicado no DR n.º 251, de 30 de Outubro de 2000, II série, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno 18 A, com 4826 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de São Vicente, Concelho da Guarda, inscrito na matriz predial sob o artigo 47 da Repartição de Finanças da Guarda, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 01007, tendo a parcela destacada as seguintes confrontações: do Norte com Ribeira e Caminho, a Sul e Nascente com Estrada, a Poente com Escola C+S de S. Miguel e BB.

1.2. - É expropriante o INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA ( ICOR ) e expropriados BB e mulher CC.

1.3. - Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, procedeu-se a arbitragem tendo os senhores peritos decidido, por unanimidade, atribuir à referida parcela expropriada o valor de 4.826.000$00 (24.071,99 euros).

1.4. - Adjudicado o prédio expropriado, não concordando com o valor atribuído à parcela pela arbitragem, os expropriados recorreram da decisão arbitral, pedindo que se fixe o valor total da indemnização devida em € 579.120,00, posteriormente ampliada para 1.083.632,00 €.

O expropriante respondeu ao recurso, sustentando que a parcela expropriada deve ser avaliada nos termos do n.º 5 do art. 23º do CExp./99, não sendo aplicável o nº 12º do art. 26 do mesmo diploma.

1.5. - Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação.

Foram apresentados dois laudos, sendo um subscrito pelos peritos designados pelo tribunal e pela expropriante (cfr. fls. 202 a 207) e outro pelo perito designado pelos expropriados (cfr. fls. 183 a 192).

1.6. - Foi proferida sentença que, na parcial procedência do recurso, decidiu fixar a indemnização em € 30.162,50 (trinta mil cento e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), tendo-se consignado que "(O valor da indemnização é actualizado pelo índice de preços no consumidor, fornecido pelo I.N.E., a partir de 16 de Outubro de 2000 - data da declaração de utilidade pública (art 24.° do Cód. Das Exprop.) - e até efectivo pagamento)".

1.7. - Inconformados, os expropriados interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1º) - A questão que ainda se discute nestes autos é, substancialmente a de saber se pode ser classificado como solo apto para construção terreno que, possuindo as infra-estruturas que a lei estabelece para essa classificação, está incluído em RAN ou REN, assim definido em PDM.

  1. ) - Não temos dúvida em afirmar desde já que aceitar a jurisprudência que pretendeu definir a douta sentença significaria manifesta involução na doutrina e jurisprudência em matéria de expropriações e de constitucionalidade.

  2. ) - Para arrumação das matérias necessário se tornou verificar os factos assentes (supra 5.1. a 5.19., que se dão aqui por reproduzidos).

  3. ) - Deverá também verificar-se que é grande a disparidade de valores no processo: - A Decisão Arbitral estabeleceu o valor de indemnização (seu contravalor em euros) em € 24.071,99; - Os Expropriados sustentam que o respectivo valor deve ser estabelecido em € 1.083.633,00 (em ampliação do pedido inicial do seu recurso); - A Expropriante pretende, sem recurso autónomo, a conformação com a Decisão Arbitral, ou seja, a fixação do valor € 24.071,99; - Os Srs. Peritos do Tribunal propuseram os seguintes valores: o de € 30.162,50 se solo apto para outros fins e o de €889.528,32 se solo apto para construção; - O Sr. Perito do Expropriante propôs os seguintes valores: o de € 24.130, se solo apto para outros fins e o de € 889.528,32 se solo apto para construção; - O Sr. Perito dos Expropriados propôs o valor de € 1.083.633,00; - A douta sentença aderiu ao 1° Laudo dos Srs. Peritos do Tribunal, fixando a indemnização em € 30.162,50.

  4. ) - A Decisão Arbitral, assim como a douta sentença entenderam que o solo deve ser avaliado como solo apto para outros fins, aplicando-se, pois, na sua avaliação os critérios do art° 27° do CExp. de 99.

  5. ) - Mas, salvo o devido respeito, a decisão é errónea. Com efeito, os critérios legais gerais da fixação da indemnização em expropriação por utilidade pública são aqueles que atrás se deixaram resumidos (supra 17. a 28.), em especial no que respeita aos solos aptos para construção (supra 29. a 41.) - que todos eles têm de ser atendidos e aqui se dão por reproduzidos.

  6. ) - Merece, porém, especial detença, face aos errados critérios usados pelos Laudos dos Peritos da Expropriante e do Tribunal, e para revisão da sentença recorrida, a situação de terrenos classificados no PDM como área restritiva de RAN/REN.

  7. ) - O Tribunal Constitucional (supra 31. - Ac. TC. n° 267/97) declarou a inconstitucionalidade o art° 24°-5 CExp. de 91, em que estava, precisamente, em causa a classificação por PDM de terrenos como RAN (ou REN, é indiferente), que retirava capacidade edificativa a solos que, em antes, tinham todos os pressupostos do art° 24°-2 do mesmo Código para serem qualificados como «aptos para construção», na sequência, aliás, de jurisprudência constante dos Tribunais Comuns (supra 32.), e de jurisprudência posterior, mesmo proferida já no domínio do CExp. de 99 (supra 34.) - a despeito de um acórdão do TC em sentido oposto (supra 33. - o Ac. TC. n° 20/2000).

  8. ) - Hoje, porém, vigora já um novo Código, o Código de 1999 aprovado pela Lei n° 168/99, de 18.09, que é o aplicável ao caso vertente.

  9. ) - Ora, perante a manifesta inconstitucionalidade do cit. art° 24°-5 do CExp. de 91, o que aconteceu foi que o legislador do CExp. de 99 suprimiu essa norma.

  10. ) - Passaram a existir neste CExp. de 99 duas normas fundamentais: uma manteve a do Cód. de 91 (a do art° 25°-3 - semelhante à do art° 24°-4 de 91); outra nova (a do art° 26°-12 - em que foi estabelecido um critério autónomo para estes solos, dentro da sua classificação de solos aptos para construção, solos estes que são os art° 26°).

  11. ) - Deste modo, é manifesto que o legislador do CExp. de 99 aderiu claramente à doutrina do também acórdão n° 267/97 (supra 38. a 41.).

  12. ) - A razão da enorme diferença entre o valor dos Laudos dos Srs. Peritos do Tribunal e da Expropriante, e a subsequente sentença recorrida, em relação ao Laudo do Sr. Perito da Expropriada resulta de: aqueles e aquela terem considerado a Parcela (n° 18.1.) como solo apto para outros fins, por força da sua inclusão na RAN/REN; enquanto este considerou a Parcela como solo apto para construção.

  13. ) - É certo e indesmentível que ocorrem todos os índices do art° 25°-1-a) e 2 CExp., pelo que não pode negar-se à Parcela a natureza de solo apto para construção.

  14. ) - E a isso nada obsta o facto de a Parcela, no todo ou em parte, estar incluída na REN ou na RAN ou estar incursa em zona classificada para não construir no PDM.

  15. ) - Deste modo, pretender-se - como fizeram com acrimónia os Srs. Peritos do Tribunal e da Expropriante - como fez também a douta sentença, que, por força da classificação em zona de RAN/REN no PDM da Guarda da Parcela n° 23, agora expropriada, deve esta ser classificada como «solo para outros fins», que não o de «para construção», uma de três: 17º) - Ou isso resulta de uma interpretação do art° 25°-3 CExp. 99 manifestamente inconstitucional - até porque equivaleria a atribuir-se-lhe, por si só, uma interpretação equivalente à manutenção da revogada norma do art° 24°-5 do CExp. de 91; 18º) - Ou isso resulta de uma interpretação restritiva do art° 26°-12 CExp. 99, ao não considerar equivalente, ou equiparado a «zona verde e de lazer» a que provém da sua classificação em PDM na área como restrita de RAN/REN, quando a razão de ser da norma é exactamente a mesma, assim sendo feita uma interpretação também inconstitucional daquela norma; 19º) - Ou isso resulta de uma interpretação restritiva do mesmo art°26°-12 CExp. 99, ao não admitir que nela se contém a referência a solos (ora expropriados), que, estando incluídos por PDM em zona restrita de RAN/REN, dela tiveram de ser retirados, por natureza e para o fim da expropriação, para a construção de uma infra-estrutura ou equipamento público como é uma estrada, tal como o é a VICEG - VIA DE CINTURA EXTERNA DA GUARDA, assim sendo também feito uma interpretação inconstitucional daquela norma.

  16. ) - Certo é que em qualquer dos casos referidos nas conclusões 17 a 19 ocorreria, como ocorreu, na douta sentença, violação dos princípios do direito de e à propriedade, da justa indemnização, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, em violação dos aos art°s 13°, 62°-1 e 2 e 266°-1 e 2 CRP.

  17. ) - Sendo indubitável que estamos perante solo apto para...

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