Acórdão nº 1571/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARDOSO ALBUQUERQUE
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - No Tribunal Judicial da Guarda, A, B, C e mulher D, E, F, G e H de nacionalidade italiana e residentes no seu país, intentaram acção ordinária para efectivação da responsabilidade civil estradal contra a Companhia de Seguros TRANQUILIDADE S.A pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de Esc. 39.903.904$00, acrescida de juros de mora a contar da citação.

Fundamentam o pedido no facto de ter ocorrido um acidente de viação na IP 5 em 1995 entre o veículo em que seguiam os seus familiares Andrea Santaniello e Saveria Radice e um outro, seguro na R, por culpa exclusiva do condutor deste que circulava em sentido inverso e saíra da sua mão de trânsito, tendo do embate resultado a morte dos mesmos, o que foi causa de danos patrimoniais e não patrimoniais que descreveram, justificando a quantificação das correspondentes verbas.

A R contestou, afirmando, em suma, que o direito já prescrevera e que o acidente se ficou a dever à condução ilícita e culposa de um terceiro veículo desconhecido que circulando em sentido inverso ao do por si seguro e que saindo da sua mão de trânsito nele embatera, causando o seu descontrole.

Ainda invocou que os falecidos não traziam cinto de segurança, contribuindo para a produção e agravamento dos danos.

Por fim impugnou a matéria dos danos, taxando de exagerados e irrealistas os montantes peticionados.

Os AA replicaram , batendo-se pela improcedência da excepção da prescrição, negando a versão do acidente trazida pela R e dizendo que as vítimas usavam cinto de segurança.

E também os AA Lucetta e Gianfranco deduziram incidente de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas e preparos que lhes foi concedido, após ponderação dos documentos juntos e dificuldade em obter adequados informes das entidades policiais italianas.

Por despacho de fls 177 a 181, foi julgada improcedente aquela excepção e o processo saneado, a que se seguiu a selecção dos factos assentes e a elaboração da base instrutória.

A R recorreu de apelação do despacho que apreciou a excepção peremptória da prescrição, recurso que foi recebido como apelação e devidamente minutado e contraminutado.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença minuciosamente fundamentada na qual e na procedência parcial da acção, decidiu o Mmo Juiz, condenar a R a pagar : A) à A Lucetta Zamboni in Santaniello: - A quantia de € 9.975,96, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação (22/09/1999) até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência da morte de Andrea Santaniello; - A quantia de € 30,68, acrescida também de juros nos termos já referidos, a título de indemnização do dano patrimonial suportado pela destruição em sucata dos salvados de veículo do falecido Andrea; - E a quantia de €3775,92, também acrescida de juros, nos mesmos termos a título de indemnização pelas despesas de funeral do infeliz Andrea.

B) Aos AA Lucetta e Gianfranco, em partes iguais e em regime de solidariedade passiva: - A quantia de € 29.927,87, acrescida de juros desde a data da citação, a título de indemnização pelo dano morte de Andrea Santaniello: - A quantia de € 1.500,00 acrescida de juros desde a data da sentença a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo Andrea nos momentos que antecederam a sua morte; - E a quantia de € 8.500, 00, acrescida de juros desde a citação a título de indemnização pelo dano decorrente da perda do veículo pertencente o falecido.

C) Aos AA Mario , Bruna , Mauro , Maria Paola e Rosangela em partes iguais e solidariamente: - A quantia de € 29.927, 87, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pelo dano morte de Saveria Radice.

D) Ao A Mario Radice : - A quantia de € 2.472,28, acrescida de juros nas condições da anterior , a título de indemnização pelas despesas suportadas com o funeral de Saveria Radice, absolvendo-a quanto ao mais pedido Inconformada com este desfecho, recorreram de apelação os AA Lucetta e Gianfranco e, subordinadamente, a R Tranquilidade.

Nas conclusões da peça alegatória , disseram os AA Lucetta e Gianfranco, o seguinte : 1) Ficou provado que a vítima Andrea sofreu o pânico da aproximação de um veículo desgovernado e da inevitabilidade com que anteviu a própria morte.

2) Este circunstancialismo constitui um dano moral indemnizável; 3) O valor peticionado pelos recorrentes está manifestamente aquém dos valores praticados no nosso país; 4) A jurisprudência considera já como adequado para compensar estes danos , o de €10.000,00; 5) A indemnização peticionada pelos AA relativamente aos danos patrimoniais sofridos pela infeliz vítima está , por isso, dentro dos valores praticados pelos nossos tribunais ; 6) Os depoimentos prestados por carta rogatória demonstram claramente ter ficado provada a matéria constante dos quesitos 24º e 28º; 7) Ficou demonstrado que era o malogrado Andrea quem assegurava o sustento da família; 8) Os recorrentes residem em Itália, onde o custo de vida á largamente superior ao de Portugal; 9) Ficou provado que a A Lucetta apenas dispõe de um fraca pensão de reforma o que implica que não seja capaz de suportar as despesas inerentes ao próprio sustento e do seu outro filho; 10) Ficou demonstrado que o irmão do falecido porque sofre de doença , não trabalha , nem nunca trabalhou; 11) Ficou demonstrado que os recorrentes têm necessidade de receber os alimentos ; 12) Ficou provado que o falecido podia prestar esses alimentos; 13) Do artº 495º,nº3 do CC resulta um direito à indemnização pela perda de alimentos , independentemente de estes serem ou não prestados pelo falecido aos lesados ou de estes precisarem ou não de os receber; 14) Para a aplicação do artº 493ºnº3 do CC, é suficiente a condição abstracta de ser titular de direito a alimentos; 15) A indemnização do quantum da indemnização pela perda de alimentos poderá ser feita quer com recurso à equidade, quer relegando-se a sua liquidação para execução de sentença; 16) A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 495ºnº3 , 496º, 564º,nº2 do CC e 659º,nº2 do CPC.

Por sua vez , a R Tranquilidade concluiu as minutas dos seus recursos do despacho que desatendeu a excepção da prescrição do direito e da sentença final, nos termos seguintes: Recurso do despacho saneador 1 – Ainda que o prazo prescricional do procedimento criminal pelo homicidio negligente seja de 5 anos , não é esse necessariamente , o aplicável ao caso; 2 – Redundando a questão da culpa na produção do acidente num non liquet o prazo aplicável é de três anos ; 3 – A excepção de prescrição oportunamente invocada pelo ora recorrente deverá pois ser apreciada a final; 4 – A notificação judicial avulsa, porque mais não é do que o anúncio da intenção de exercer o direito e não de um acto que o exprima, não tem efeito interruptivo da prescrição; 5 – Foram violados os artºs 323º e 498º do CC Recurso da sentença final 1 – Não existem no processo elementos suficientes para que se decida nos termos constantes da douta sentença ; 2 – O juízo de equidade neste caso afasta a necessária prova quanto ao estado da viatura no momento do acidente, sua marca e modelo e em espacial , a sua antiguidade e extensão de uso 3 – Dito de outro modo, os factos provados são, salvo o devido respeito, insuficientes para que se possa decidir com base na equidade, tanto mais que não se provou o valor efectivo da viatura, mas apenas a quantia de que o malogrado Andrea pagou por ele (factos que não são sucedâneos ) 4 – E toda essa matéria de facto indispensável à boa decisão da causa só em liquidação em execução de sentença poderá ser devidamente averiguada 5 – Ainda que assim se não entendesse, sempre se mostraria sobre valorizada a verba cometida aos AA, não devendo exorbitar os €5.000,00.

6 - Foi violado o disposto no artº 566º do CC.

Tanto os AA recorrentes , como a R contralegaram, sustentando a manutenção do decidido, na partes censuradas, dispensando-nos de transcrever as concernentes conclusões para não alongarmos em demasia o teor deste acórdão.

II – Foram, depois de lavrado despacho liminar do Relator, colhidos os vistos legais.

Cumpre, portanto , decidir.

III – Vejamos , antes de mais, os factos a ter em conta para a apreciação do recurso de apelação do despacho...

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