Acórdão nº 940/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
4 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. BB, na comarca de Viseu, deduziu embargos de executado, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa, n.º 315/98, que lhe move CC, tendo, como título executivo, um cheque de 1.600.000$00 sacado pela aqui embargante.
Alega por fundamento, em síntese, que assinou o cheque a pedido do seu filho DD que lhe disse ser para garantia de uma dívida deste ao ora embargado e que nunca seria apresentado a pagamento. Quer com isto dizer a embargante que nada deve ao embargado.
Mais alega ainda que a dívida do DD ao embargante está a ser discutida num outro processo em que o mesmo exequente pretende reaver um crédito no qual o destes autos está contido, assim tentando pagar-se duplamente.
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O embargado contestou, opondo a existência da dívida titulada pelo cheque e o não cumprimento. Saneado o processo e chegado que foi a julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes e mandou prosseguir a execução.
A embargante discorda da decisão e apela a esta Relação, concluindo: 1) Ficou provado, maxime através de prova pericial, que o cheque objecto da acção principal foi assinado pela Embargante - BB - que o entregou ao seu filho - DD - tendo sido este que preencheu o cheque e entregou-o ao exequente - CC.
2) Do respectivo registo fonográfico verifica-se que as testemunhas arroladas sob os n.ºs 1, 2 e 3 EE, declararam sem qualquer hesitação que o exequente - CC - desempenhava uma actividade como "banqueiro particular", isto é, emprestava quantias em dinheiro a terceiros, cobrando juros a uma taxa variável e por ele fixada, exigindo apenas como garantia cheques pré-datados.
3) Ficou também provado, através das declarações das testemunhas DD e Amir EE, que no âmbito dessa actividade o exequente emprestou a ambas as testemunhas, as quantias em dinheiro de 380.000$00 e cerca de 350.000$00 respectivamente.
4) Para garantia dessa dívida, o filho da Recorrente - DD - acedeu a preencher o cheque objecto dos autos pela importância de 1.600.000$00.
5) Da prova produzida resulta claro que o exequente não emprestou dinheiro à executada e que esta não preencheu, nem tão pouco entregou o mesmo ao exequente para pagamento de qualquer quantia em dívida como este refere na petição inicial.
6) Na realidade, entre a Recorrente e o Recorrido nunca existiu qualquer negócio jurídico, qualquer relação substancial que estivesse subjacente à emissão do cheque.
7) É que, no caso em apreço, a embargante ao assinar o cheque em questão não assumiu qualquer obrigação para com o executado.
8) Por outro lado, mesmo que se entendesse existir uma obrigação exequenda esta, na data de apresentação do cheque a pagamento, não era...
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