Acórdão nº 70/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. ANT
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

3 Acordam na 3ª Secção Cível da Relação de Coimbra: I – Na acção de regulação do exercício do poder paternal intentada pelo Ministério Público contra BB e CC, relativa aos menores DD, EE, FF e GG, foi decidido, em 27/10/99, confiar estes à guarda e cuidados da mãe e condenar o pai a contribuir com a quantia mensal de esc. 10.000$00 relativamente a cada um dos filhos, a entregar à mãe até ao dia 8 do mês respectivo.

Tendo-se constatado, após inúmeras diligências, ser impossível obter do requerido a prestação fixada, foi decidido, em 13/03/2001, que a dita prestação seria suportada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), enquanto subsistissem a menoridade e aquela impossibilidade.

Entretanto, o DD atingiu a maioridade, tendo cessado, quanto a ele, os pagamentos por parte do FGADM.

Confrontada com a diminuição do contributo do FGADM, a mãe dos menores tentou, em Janeiro de 2003, que o mesmo se mantivesse inalterado, pretensão não acolhida pelo Mm.º Juiz a quo.

Em 08/10/2003, o Ministério Público requereu que as prestações mensais relativas a cada uma das restantes menores fossem elevadas de 50 para 75 euros, dado o aumento do nível do custo de vida e o valor da inflação entretanto verificado.

Por despacho de 13/10/2003 foi tal requerimento indeferido com base no entendimento de que a Lei n° 75/98, de 19/11, e o Dec. Lei n° 164/99, de 13/05, impõem que a prestação a suportar pelo FGADM não ultrapasse o valor da obrigação originariamente imposta ao devedor dos alimentos.

Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo, visando a sua revogação e substituição por outro que defira o requerido aumento. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores tem por finalidade assegurar o pagamento das prestações de alimentos a menores, em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor; 2. As prestações atribuídas são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC (art.

2.º, n.º 1 da Lei 75/98, de 19/11); 3. Para a determinação do respectivo montante, atender-se-á à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor (art.

2.º, n.º 2, do mesmo diploma); 4. O valor fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado (art.

9.º, n.º 1do DL...

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