Acórdão nº 1479/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. ANT
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

3 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório I – O BB, com sede na Rua KK em Lisboa, instaurou na Vara Mista de Coimbra execução para pagamento de quantia certa contra CC e mulher, DD, residentes na Guarda, na qual veio a ser penhorada a fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano sito na Praceta JJ.

Constatado que essa fracção fora antes penhorada em execução pendente no 1º Juízo do Tribunal da Guarda, foi aquela sustada, quanto a esse bem, e, por apenso a esta execução, reclamou o BB o seu crédito, mas o Mm.º Juiz a quo indeferiu tal reclamação, por intempestiva.

Inconformado com tal despacho, agravou o reclamante, pugnando pela sua revogação e substituição por outro a admitir a reclamação. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O art.º 871º do CPC nada dizer acerca do momento até ao qual a reclamação de créditos pode ser efectuada, estipulando apenas que, não tendo o credor sido citado pessoalmente nos termos do art.º 864º, pode deduzi-la nos 15 dias posteriores ao despacho de sustação; 2. Porém, a reclamação de créditos, na sequência de execução sustada nos termos do art.º 871º do CPC, pode ser feita até à liquidação final, à semelhança do que acontece com as custas da execução sustada; 3. O Banco reclamante deduziu a sua reclamação nos 15 dias após o despacho de sustação da execução e depois de ter obtido a informação do tribunal que a execução ainda estava pendente; 4. O despacho recorrido, ao indeferir a reclamação, por extemporânea, violou o disposto no art.º 871º do CPC..

Os agravados não contra-alegaram e o Mm.º Juiz a quo sustentou e manteve o seu despacho.

Colhidos os vistos, há que apreciar e decidir.

***II - Fundamentação de facto Para além do que consta do antecedente relatório relevam ainda, para a apreciação do recurso, os elementos seguintes: 1. A execução pendente na Vara Mista de Coimbra foi sustada apenas quanto à fracção autónoma penhorada; 2. O despacho de sustação dess execução tem data de 13 de Janeiro de 2004; 3. A reclamação de créditos foi apresentada, no Tribunal da Guarda, no dia 22 de Janeiro de 2004; 4. A fracção autónoma penhorada nas duas execuções foi vendida, no âmbito da execução pendente no Tribunal da Guarda, no dia 26 de Novembro de 2003, a Graça Maria Gomes Loureiro; 5. Nessa execução, para a qual o agravante não foi pessoalmente citado, foi proferido, antes da apresentação da reclamação, o despacho previsto no art.º 888º do CPC.

***III –...

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