Acórdão nº 17/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data25 Maio 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

APELAÇÃO nº17/04 ( 3º Secção Cível ) Relator – Jorge Arcanjo Adjuntos – Isaías Pádua Cardoso Albuquerque Acordam no Tribunal da Relação de COIMBRA I – RELATÓRIO 1.1. - O Autor – BB – instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré – CC, SA.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia 7.960.834$00, acrescida de juros legais, desde a citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação, cuja culpa imputou ao condutor do veículo segurado na Ré.

Contestou a Ré, por impugnação, atribuindo ao Autor a culpa exclusiva do acidente.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolver a Ré do pedido.

1.2. - Inconformado, o Autor dela interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1º) - A conjugação dos factores determinantes da eclosão do acidente, retratadas na matéria de facto tida por provada, conduzem, salvo o devido respeito, a conclusões diversas das constantes da Sentença quanto à culpa na produção do acidente.

  1. ) - De acordo com aquela factualidade, o Autor, conduzindo o seu veículo de matrícula KK (Facto Provado 9), na Rua Nossa Senhora do Socorro, e no sentido Nossa Senhora do Socorro — EN1 (Facto Provado 15), a velocidade não superior a 40 Kms/ Hora (Facto Provado 16), pela hemi-faixa de rodagem direita considerando o seu sentido (Facto Provado 17), ao chegar ao cruzamento daquela via com a EN1, o Autor, que pretendia atravessar a EN1 e seguir em direcção à Rua Primeiro de Dezembro (Factos Provados 19 e 21), aproximou-se da linha de intersecção com a EN1, onde se imobilizou por momentos em obediência ao sinal de STOP (Factos Provados 19 e 22), iniciou a travessia da EN1 em direcção ao ramal de acesso a Albergaria-a-Velha (Facto Provado 23), seguiu em frente, perpendicularmente ao eixo da EN1 (Facto Provado 24), atravessou toda a hemi-faixa de rodagem direita da EN1, sentido Coimbra — Porto (Facto Provado 25), entrou na hemi-faixa de rodagem esquerda da EN1, atento o mesmo sentido (Facto Provado 26), e foi já nessa hemi-faixa que o veículo JJ, conduzido pelo DD, que circulava no sentido Porto — Coimbra (Facto Provado 10), foi embater com a sua frente na parte lateral direita do veículo KK, sensivelmente do meio para a traseira (Facto Provado 27), projectando o KK por sobre o lancil central existente na embocadura daquela via (Facto Provado 28), vindo este a imobilizar-se junto à berma lateral esquerda da Rua Primeiro de Dezembro, atento o sentido EN 1— Centro da Vila (Facto Provado 29); 3º) - Para efectuar aquela manobra de travessia da EN1, o Autor, conduzindo o KK, teve de o fazer necessariamente em marcha lenta, pois arrancou depois de se haver imobilizado na linha de intersecção com a EN1, e percorreu nessa marcha a berma do lado direito (sentido Coimbra — Porto) com a largura de 1,50 metros, as duas pistas de trânsito de sentido Coimbra — Porto, com não menos de 7 metros de largura, e ainda parte da pista de trânsito de sentido Porto — Coimbra com a largura de cerca de 3,30 metros, sendo que para o KK ser apanhado, no embate, do meio para a traseira, teria já percorrido naquela hemi-faixa, até porque o condutor do JJ não foi obrigado a sair da sua mão de trânsito, não menos de 1,50 metros (Facto Provados 3 e 6) Isto é, o Autor, conduzindo o KK, na travessia da EN1, percorreu em toda aquela manobra, em marcha lenta, até ser colhido pelo KB, não menos de 10 metros.

  2. ) - Sendo verdade que o JJ circulava numa extensa recta de boa visibilidade, e que o cruzamento da Rua Senhora do Socorro e Rua Primeiro de Dezembro é também de boa visibilidade, como resulta da participação e croquis da G.N.R. de fls., da matéria tida por provada, e dos documentos juntos aos Autos (…), é manifesto que o DD, condutor do JJ, se seguisse a velocidade moderada, com atenção à sua condução, usando da diligência devida, não podia deixar de ter visto, a bastante distância, o KK, conduzido pelo Autor, a arrancar da Rua Senhora do Socorro e percorrer aqueles 10 metros em marcha lenta (…). E teria tempo mais que suficiente para travar o JJ, ou efectuar uma manobra que lhe permitisse evitar o embate.

  3. ) - O DD só trava, segundo os factos tidos por provados, quando está a bem menos de 46 metros do KK (Facto Provado 34), como resulta do croquis da G.N.R. Isto é, quando está já em cima do KK (…) e ao fazê-lo deixou marcados no pavimento (isto apesar do embate no KK, pelas leis da física amorteceu necessariamente, reduzindo-a, a velocidade do JJ ) um rasto de travagem de cerca de 46 m.

  4. ) - O que demonstra que o DD seguia distraído, desatento à sua condução, e aliás etilizado (1,13 g/l) conforme se colhe da Participação da G.N.R., apercebendo-se tardiamente da presença do KK conduzido pelo Autor, que seguia a velocidade excessiva para o local, até porque o embate foi tão violento que projectou o KK por cima do lancil central existente na Rua Primeiro de Dezembro, onde confina com a EN1, que galgou indo ainda imobilizar-se (o KK) junto à berma lateral esquerda da Rua Primeiro de Dezembro, sentido EN1 — Centro da Vila (Factos Provados 27, 28, 29, 34 e 35).

  5. ) - Sendo que, a um rasto de travagem de 46 metros (sem obstáculos que façam reduzir a velocidade como aconteceu no acidente dos Autos) corresponde uma velocidade não inferior a 90 Kms/ Hora, de acordo com a Tabela das Distâncias de Paragem constantes do estudo “Les Acidentes de la Circulation”, pág. 30, de Marguerite Mercier.

  6. ) - Perante esta factualidade é inequívoco que o DD, condutor do JJ, foi o único e exclusivo, senão o principal, culpado na produção do acidente, tendo violado o disposto nos arts. , 24° nº 1, 25º nº1, f), 27º nº1, 135° e 137°, todos do Código da Estrada.

  7. ) - - Do depoimento das testemunhas, prestados em Audiência de Julgamento, resulta que: o DD, condutor do JJ, quando o Autor, conduzindo o KK, começou a atravessar a EN1, vinha na Ponte (Ponte sobre a Linha do Comboio), que dista do local onde se veio a dar o embate cerca de 150 metros, correspondendo toda esta distância a uma recta de boa visibilidade, a permitir que o DD tivesse tempo e espaço mais que suficiente para ver o Autor e para travar o veículo. O embate do JJ no KK deu-se quando este último tinha já a frente para lá da linha de intersecção da EN1 com a Rua Primeiro de Dezembro, apenas se encontrando sobre a EN1 a retaguarda do veículo, da porta traseira para trás. O JJ apareceu subitamente, a grande velocidade, travando quando já estava muito próximo do KK.

  8. ) - Factualidade que determina que estejam incorrectamente julgados os pontos de facto dos art°s. 15°a 25º, 27° (que mereceram a resposta de “Não Provado”) e 30º (que recebeu resposta restritiva), todos da Base Instrutória.

  9. ) - Os depoimentos gravados que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto supra referida, e ainda dos factos provados nºs. 33, 34 e 35 da Sentença, diversa da recorrida, são os prestados pelas testemunhas: EE ( Acta de...

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