Acórdão nº 1474/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. GARCIA CALEJO
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- O Fundo de Garantia Automóvel, com sede na (...) , propõe contra A..., residente (...) e B..., com última residência conhecida no (...) , a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe as quantias de 4040,26 Euros relativos a indemnizações, 175,08 Euros de despesas efectuadas e as que liquidar em execução de sentença por despesas de gestão, acrescidas de juros de mora até integral pagamento.

Fundamenta este seu pedido, em síntese, em virtude de, o 2° R. ( o R. B... ), conduzindo o veículo JU (...) , de propriedade do 1° R. ( o R. A... ), no dia 4-6-2000, pelas 3,30 horas, na Av. y(...) , na (...) , ter embatido em quatro veículos que se encontravam regularmente estacionados na via, tendo sido o único culpado pela ocorrência. À data o veículo JU não se encontrava coberto pelo seguro obrigatório, razão por que ele, A., teve que indemnizar os proprietários dos quatro veículos danificados, de harmonia com o disposto nos arts. 210 e sego do Dec-Lei 522/85, pelo que tem direito ao reembolso do que pagou. Os RR. apesar de instados para o reembolsar, não o fizeram.

1-2- A R. contestou sustentando, também em síntese, que havia adquirido o veículo JU apenas dois dias antes do sinistro, tendo ficado estacionado no lugar onde lhe foi entregue pelo vendedor. Incautamente, porém, deixou a chave de ignição no veículo, sendo que na noite em causa, o R. B... se apoderou da viatura, sem conhecimento ou autorização dele, acabando por provocar o acidente. Apresentou queixa-crime-contra esse R., tendo dela resultado acusação contra o B... , tendo sido, no processo, declarado contumaz. Não celebrou seguro em relação ao veículo, visto que não era sua intenção, de imediato, utilizá-lo, já que iria, previamente, proceder à sua reparação.

Conclui sustentando que deve ser o 2° R. quem deve proceder ao pagamento das quantias pedidas.

Invoca, para o caso de não se entender conforme conclui, a sua ilegitimidade passiva por estar desacompanhado da sua mulher.

1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, onde se considerou improcedente a excepção da ilegitimidade invocada pelo R. A... , após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu a esta base e se proferiu a sentença.

1-4- Nesta considerou-se a acção procedente por provada, condenando-se os RR. a pagar ao A. as quantias de 4.040,26 Euros relativos a indemnizações e de 175,08 Euros de despesas efectuadas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

1-6, Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer o R. A... , recurso que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo.

1-7 - O R. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1 ª_ O n° 1 do art° 1º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro impõe que, quem puder vir a ser civilmente responsável por danos causados por veículo terrestre a motor, deve, para que esse veículo possa circular, encontrar-se coberto por um seguro que transfira para uma seguradora legalmente autorizada essa mesma responsabilidade.

  1. _ O preceito em análise parece realçar o aspecto dinâmico dos veículos e não o seu correspondente estático.

  2. _ Somente os veículos que estejam a ser...

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