Acórdão nº 1474/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- O Fundo de Garantia Automóvel, com sede na (...) , propõe contra A..., residente (...) e B..., com última residência conhecida no (...) , a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe as quantias de 4040,26 Euros relativos a indemnizações, 175,08 Euros de despesas efectuadas e as que liquidar em execução de sentença por despesas de gestão, acrescidas de juros de mora até integral pagamento.
Fundamenta este seu pedido, em síntese, em virtude de, o 2° R. ( o R. B... ), conduzindo o veículo JU (...) , de propriedade do 1° R. ( o R. A... ), no dia 4-6-2000, pelas 3,30 horas, na Av. y(...) , na (...) , ter embatido em quatro veículos que se encontravam regularmente estacionados na via, tendo sido o único culpado pela ocorrência. À data o veículo JU não se encontrava coberto pelo seguro obrigatório, razão por que ele, A., teve que indemnizar os proprietários dos quatro veículos danificados, de harmonia com o disposto nos arts. 210 e sego do Dec-Lei 522/85, pelo que tem direito ao reembolso do que pagou. Os RR. apesar de instados para o reembolsar, não o fizeram.
1-2- A R. contestou sustentando, também em síntese, que havia adquirido o veículo JU apenas dois dias antes do sinistro, tendo ficado estacionado no lugar onde lhe foi entregue pelo vendedor. Incautamente, porém, deixou a chave de ignição no veículo, sendo que na noite em causa, o R. B... se apoderou da viatura, sem conhecimento ou autorização dele, acabando por provocar o acidente. Apresentou queixa-crime-contra esse R., tendo dela resultado acusação contra o B... , tendo sido, no processo, declarado contumaz. Não celebrou seguro em relação ao veículo, visto que não era sua intenção, de imediato, utilizá-lo, já que iria, previamente, proceder à sua reparação.
Conclui sustentando que deve ser o 2° R. quem deve proceder ao pagamento das quantias pedidas.
Invoca, para o caso de não se entender conforme conclui, a sua ilegitimidade passiva por estar desacompanhado da sua mulher.
1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, onde se considerou improcedente a excepção da ilegitimidade invocada pelo R. A... , após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu a esta base e se proferiu a sentença.
1-4- Nesta considerou-se a acção procedente por provada, condenando-se os RR. a pagar ao A. as quantias de 4.040,26 Euros relativos a indemnizações e de 175,08 Euros de despesas efectuadas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
1-6, Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer o R. A... , recurso que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo.
1-7 - O R. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1 ª_ O n° 1 do art° 1º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro impõe que, quem puder vir a ser civilmente responsável por danos causados por veículo terrestre a motor, deve, para que esse veículo possa circular, encontrar-se coberto por um seguro que transfira para uma seguradora legalmente autorizada essa mesma responsabilidade.
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_ O preceito em análise parece realçar o aspecto dinâmico dos veículos e não o seu correspondente estático.
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_ Somente os veículos que estejam a ser...
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