Acórdão nº 755/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data18 Maio 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

5 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - RELATÓRIO I.1- Nos autos de falência acima referenciados em que é requerente, «BB», e requerido, CC, veio aquela instituição bancária agravar do despacho proferido a 7.11.03 que, nos termos da 1ª parte do nº2 do art.52º do C.P.E.R.E.F., determinou o arquivamento dos autos.

Concluiu assim as suas alegações de recurso, a visar a revogação do dito despacho e o prosseguimento dos autos para julgamento da oposição: 1ª- A norma correspondente ao art.63º do CPEREF não tem natureza imperativa, podendo ser afastada por vontade das partes ou por acto unilateral do terceiro garante ou co-obrigado; 2ª- A doutrina avisada na matéria interpreta o artigo em causa na perspectiva de que a solução legal pode ser afastada, mantendo-se os direitos relativamente aos co-obrigados e terceiros garantes; 3ª- Este entendimento é aquele que permite o equilíbrio dos interesses de todos os intervenientes: empresa a recuperar, credores e terceiros garantes/co-obrigados; 4ª- A possibilidade de manter os direitos relativamente a estes é também uma garantia que os credores têm de como a medida recuperatória será objecto da devida atenção, já que na maior parte das vezes os terceiros garantes/co-obrigados são membros de corpos sociais que gerem os destinos das empresas; 5ª- Abona também a favor deste entendimento, o facto de os processos de recuperação de empresa serem marcados por uma forte componente da vontade dos intervenientes, ficando para o tribunal o mero controlo da legalidade.

I.2- O requerido contra-alegou pugnando pelo improvimento do agravo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Estabelece o citado artigo: “As providências de recuperação a que se refere o artigo anterior não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou os terceiros garantes da obrigação, salvo se os titulares dos créditos tiverem aceitado ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos”.

As providências referidas no art.62º são as que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa, que só são aplicáveis “aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro”.

No entender da 1ª instância, e parafraseando os autores L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, tendo aquela norma subjacente a protecção de terceiros que, uma vez aprovada a medida e satisfeito o crédito, poderiam ficar numa situação de impossibilidade ou grave limitação no que respeita ao exercício do direito de regresso contra a empresa, todavia, e ao contrário do que aqueles sustentam, a solução legal terá de...

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