Acórdão nº 1290/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data11 Maio 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

3 Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Celorico da Beira, a sociedade AA, com sede em Ribeira das Cabras, Pínzio, Pinhel, requereu execução para pagamento de quantia certa contra a sociedade BB, com sede em Celorico da Beira, com base em sentença judicial de 13/04/2001, transitada em julgado na sequência de acórdão da Relação de Coimbra de 28/01/2003, na qual a agora executada foi condenada a pagar à Exequente “ a indemnização equivalente ao dobro da totalidade do valor do leite recolhido, ao preço de Esc. 60$00 ( € 0,30 ) por litro, a partir de 1/11/1999 “, cujo montante foi relegado para liquidação em execução de sentença .

Alegou, muito em resumo, que a recolha de leite efectuada pela executada durante o período de 1/11/1999 a 31/05/2002, data esta em que a executada desistiu dessa recolha, monta a 10.908.142 litros de leite, pelo que a quantia a ser-lhe paga é de € 6.529.149,95, o que requer , acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento . A Exequente nomeou à penhora imóveis da executada, o estabelecimento comercial da executada, os depósitos de contas bancárias da executada e, ainda, todos os créditos da executada contra terceiros, sejam de que natureza forem .

II Em despacho de fls. 68, proferido na sequência de uma conclusão inicialmente aberta sem que na mesma se indique qualquer motivo para o efeito, foi a Exequente convidada , além do mais e com base no artº 811º-A, nº 4 do CPC ( preceito este que não existe ) , a indicar a identidade do devedor dos créditos nomeados, o montante e origem desses créditos, suas garantias e datas de vencimento .

Na sequência da resposta dada pela Exequente, informando que não tem elementos para identificar os créditos nomeados, requerendo que se proceda a diligência de identificação dos mesmos, a ser efectuada na sede da executada pelo solicitador de execução, foi proferido despacho a indeferir o requerimento executivo , com o fundamento de que a Exequente não deu resposta àquele despacho de fls. 68 .

III Desse despacho recorreu a Exequente, recurso admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, e como tal foi aceite nesta Relação .

Nas alegações que apresentou a Agravante concluiu do seguinte modo : 1ª - A Recorrente instaurou a presente execução nomeando à penhora, entre outros bens, os créditos titulados pela executada .

  1. - Notificada para o efeito...

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