Acórdão nº 934/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. SERRA LEIT
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra AA instaurou acção declarativa com processo comum contra os BB, sustentando, em breve resumo, que os contratos de trabalho a termo certo que celebrou com a Ré se devem considerar como um único contrato, pois neles o A. sempre desempenhou as mesmas funções, que se destinaram a satisfazer as necessidades permanentes da empresa, o que implica nos termos do art.º 41º-A do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27/12, a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.

Por outro lado, a ausência de expressão nos ditos contratos dos motivos que os justificaram, nomeadamente naqueles em que se remete simplesmente para a al.

Acresce que o A. foi preterido na sua admissão por outros trabalhadores que foram desempenhar as mesmas funções, o que lhe confere o direito à indemnização prevista no art.º 54º nº2 do diploma legal já referido.

Por estas razões, sumariamente expostas, pediu: a) A declaração de nulidade da estipulação do termo aposto no contrato de trabalho inicialmente celebrado entre o A. e a Ré e, consequentemente inexistentes os contratos subsequentes; b) Que o referido contrato seja considerado contrato sem termo, com início em 08/04/99; c) Que seja declarado nulo o despedimento do A., por ilícito; d) Que a Ré seja condenada a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, que liquida em 1.530,81 Euros; e) Que a Ré seja condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a categoria e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o despedimento; e, f) Que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.061,62 Euros de indemnização, por violação do disposto no artº 54º nº1 do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27/02.

A Ré contestou arguindo a prescrição de todos os créditos resultantes dos contratos que tinham cessado há mais de um ano antes da propositura desta acção.

No mais, pugnou pela tese contrária à do A., por entender, em breve síntese, que à excepção de um, todos os contratos que celebrou com este tiveram um fundamento válido, que é independente das necessidades da empresa. E quanto àquele fundou-se num acréscimo dessas necessidades, que foi devidamente fundamentado.

O A. respondeu mantendo, no essencial, a sua posição inicial no sentido de que existiu um único contrato com a Ré e que, portanto os créditos por si reclamados não poder estar prescritos.

Prosseguindo o processo seus regulares termos foi proferida a final decisão, que na improcedência da acção, absolveu a Ré do peticionado Discordando apelou o A alegando e concluindo: 1- Decorre da matéria dada como provada, que as funções que o A desempenhou ao serviço da Ré, através de vários contratos que celebrou com esta, foram sempre as mesmas( carteiro) tinham carácter de regularidade e permanência e como tal, eram essenciais à finalidade económica da Ré; 2- Conjugando estes factos, com os sucessivos contratos de trabalho resulta que os motivos aludidos nos mesmos, mais não são que uma forma camuflada e engendrada por esta, a fim de se furtar à vinculação do A aos seus quadros permanentes, Pois, 3- Não obstante constar de tais contratos o seu motivo justificativo, o que aparentemente sem qualquer outra análise, parecerá estarem preenchidos os pressupostos enumerados no art.º 41º do D.L. 64-A/89 de 27/2, dos quais o legislador faz depender a validade da contratação a termo, certo é que, da matéria dada com o provada resulta terem tais contratações a termo certo, servido para iludir as disposições convencionais que regulam os contratos por termo indeterminado; 4- A consequência jurídica de tal violação de acordo com o n.º 2 do...

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