Acórdão nº 934/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. SERRA LEIT |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra AA instaurou acção declarativa com processo comum contra os BB, sustentando, em breve resumo, que os contratos de trabalho a termo certo que celebrou com a Ré se devem considerar como um único contrato, pois neles o A. sempre desempenhou as mesmas funções, que se destinaram a satisfazer as necessidades permanentes da empresa, o que implica nos termos do art.º 41º-A do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27/12, a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.
Por outro lado, a ausência de expressão nos ditos contratos dos motivos que os justificaram, nomeadamente naqueles em que se remete simplesmente para a al.
Acresce que o A. foi preterido na sua admissão por outros trabalhadores que foram desempenhar as mesmas funções, o que lhe confere o direito à indemnização prevista no art.º 54º nº2 do diploma legal já referido.
Por estas razões, sumariamente expostas, pediu: a) A declaração de nulidade da estipulação do termo aposto no contrato de trabalho inicialmente celebrado entre o A. e a Ré e, consequentemente inexistentes os contratos subsequentes; b) Que o referido contrato seja considerado contrato sem termo, com início em 08/04/99; c) Que seja declarado nulo o despedimento do A., por ilícito; d) Que a Ré seja condenada a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, que liquida em 1.530,81 Euros; e) Que a Ré seja condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a categoria e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o despedimento; e, f) Que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.061,62 Euros de indemnização, por violação do disposto no artº 54º nº1 do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27/02.
A Ré contestou arguindo a prescrição de todos os créditos resultantes dos contratos que tinham cessado há mais de um ano antes da propositura desta acção.
No mais, pugnou pela tese contrária à do A., por entender, em breve síntese, que à excepção de um, todos os contratos que celebrou com este tiveram um fundamento válido, que é independente das necessidades da empresa. E quanto àquele fundou-se num acréscimo dessas necessidades, que foi devidamente fundamentado.
O A. respondeu mantendo, no essencial, a sua posição inicial no sentido de que existiu um único contrato com a Ré e que, portanto os créditos por si reclamados não poder estar prescritos.
Prosseguindo o processo seus regulares termos foi proferida a final decisão, que na improcedência da acção, absolveu a Ré do peticionado Discordando apelou o A alegando e concluindo: 1- Decorre da matéria dada como provada, que as funções que o A desempenhou ao serviço da Ré, através de vários contratos que celebrou com esta, foram sempre as mesmas( carteiro) tinham carácter de regularidade e permanência e como tal, eram essenciais à finalidade económica da Ré; 2- Conjugando estes factos, com os sucessivos contratos de trabalho resulta que os motivos aludidos nos mesmos, mais não são que uma forma camuflada e engendrada por esta, a fim de se furtar à vinculação do A aos seus quadros permanentes, Pois, 3- Não obstante constar de tais contratos o seu motivo justificativo, o que aparentemente sem qualquer outra análise, parecerá estarem preenchidos os pressupostos enumerados no art.º 41º do D.L. 64-A/89 de 27/2, dos quais o legislador faz depender a validade da contratação a termo, certo é que, da matéria dada com o provada resulta terem tais contratações a termo certo, servido para iludir as disposições convencionais que regulam os contratos por termo indeterminado; 4- A consequência jurídica de tal violação de acordo com o n.º 2 do...
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