Acórdão nº 849/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR.
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

5 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - RELATÓRIO I.1- «AA», com sede em Arcos, Anadia, veio interpôr recurso de impugnação do despacho de 01/08/28, do Director da Direcção de Marcas do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que concedeu o registo da marca nacional n.º322.457, com a denominação “BB”, pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogado o dito despacho do INPI de 28 de Agosto de 2001 (doc.n.º2) substituindo-o por outro que recuse o registo da referida marca.

Para tanto, e em síntese, alega existir semelhança gráfica e fonética entre as marcas “CC” há muito registada pela recorrente e a marca “BB” registada pela recorrida, e que tal semelhança é susceptível de estabelecer a respectiva confusão no mercado.

Refere ainda que a diferença ideográfica entre ambas é aparente mas não decisiva, sendo que existe, em concreto, concorrência desleal ou, pelo menos a sua possibilidade, tanto mais que um vinho “BB” acaba por ser um vinho de tipo “CC”.

Mais afirma que ao decidir que as marcas em apreciação não se confundem e ignorando a possibilidade de concorrência desleal, a Direcção de Marcas do INPI violou o disposto nos artigos 25º, n.º1, d), 189º, n.º1, al. m), 193º, n.º1, 260º e 264º, n.º1, al. b), todos do CPI.

Termina requerendo que o presente recurso seja julgado procedente e revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que recuse o registo daquela marca.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.40º o INPI remeteu o processo administrativo.

Tendo sido proposta no Tribunal de Comércio de Lisboa a acção foi remetida para o tribunal de Anadia por se considerar que era este o tribunal territorialmente competente para o julgamento dos autos.

Devidamente citada, ao abrigo do disposto no art. 41° do Código da Propriedade Industrial, a «Vinalda- Companhia Comercial Bebidas, SA», não se pronunciou.

I.2- Considerando que os autos contêm os elementos de facto e de direito necessários ao conhecimento do mérito da causa, passou-se à apreciação do recurso, proferindo-se sentença, na qual, após aplicação do direito aos factos considerados pertinentes, se decidiu julgar o recurso totalmente improcedente e manter a decisão recorrida.

Não resignada com este desfecho, a A. recorreu de apelação, tirando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª- Conforme ficou provado, existe semelhança gráfica e fonética entre as marcas “CC” e “BB”; 2ª- A diferença ideográfica entre as marcas é aparente mas não decisiva, e como tal não é capaz de eliminar a respectiva confusão no mercado; 3ª- Ambas as marcas encontram-se registadas para a mesma classe 33 (“vinhos”), nada impedindo os seus titulares de produzirem os mesmos tipos de vinhos; 4ª- A coexistência das duas marcas no mercado, registadas para a mesma classe, poderá originar uma situação de concorrência desleal, induzindo o consumidor em erro, podendo este julgar estar perante marcas associadas; 5ª- No caso concreto, verifica-se a existência, ou pelo menos a possibilidade, de concorrência desleal; 6ª- E basta a mera possibilidade de concorrência desleal para pôr em causa a validade do registo, nos termos do art.25º/1-al.d) do C.P.I.

I.3- Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  1. O pedido de registo da marca n.º 322.457, apresentada por «DD.», com sede em Lisboa, foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 03/1997, em 30 de Junho de 1997 e destina-se a assinalar os seguintes produtos da classe 33ª: “aguardentes e vinhos”.

  2. Contra tal pedido, a ora recorrente submeteu a reclamação após o que a recorrida contestou; a final foi elaborado parecer técnico, que mereceu a concordância do competente Director, tendo sido...

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