Acórdão nº 1009/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | F. RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, precedendo conferência, na Relação de Évora: I1.
Nos autos de processo comum n.º …do 1.º Juízo criminal do Tribunal Judicial da comarca de …, o arguido J.B., melhor identificado nos autos, foi acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos art. 11.º n.º 1 al. a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.
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Recebida a acusação, a senhora juíza, na primeira data que foi designada para a realização do julgamento, a requerimento da defesa do arguido, por seu despacho de fls.55 e 56, julgou descriminalizada a conduta do arguido e, em consequência, julgou extinto o procedimento criminal contra aquele.
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Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de tal despacho, pugnando para seja revogado o despacho recorrido, declarando-se a sua nulidade, e seja ordenada a designação de data para julgamento, extraindo da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: I - Na audiência no dia 2006.01.17, sob requerimento do ilustre advogado de defesa do arguido, a Mma. Juiz, determinou que constituindo objecto da acusação, a emissão pelo arguido de dois cheques, na importância de 150 € cada, por força da Lei n°48/2005, de 29 de Agosto, que alterou o art. 11-1-a) do D.L. 454/91, de 28.12, se verificou uma descriminalização e os factos imputados deixaram de ser punidos, assim se extinguido o procedimento criminal.
II - Entende o Ministério Público que a descriminalização operada pela lei, se restringe a quantia não superior a 150 €, pelo que não tem impacto na acusação do Ministério Publico, uma vez que o arguido se encontra acusado pela prática de um só crime de emissão de cheque sem provisão, factualmente materializado na emissão de dois cheques no valor de 150 € cada, logo no total de 300 €, sendo este ultimo o valor a considerar, para efeitos de descriminalização.
III - Na verdade, emitidos e entregues, vários cheques sem provisão, como foi o caso, no mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, como foi o caso, e por força de uma única resolução criminosa, como foi o caso, estamos perante um só crime de emissão de cheque sem provisão.
IV - Por outro lado, a consideração de que haverá um só crime de emissão de cheque sem provisão, mesmo estando em causa vários cheques, implica que o valor a considerar, para efeitos da quantificação do prejuízo resultante do crime (que é actualmente um crime de resultado) deva ser o da totalidade dos cheques, i.é, da quantia a que serviam de pagamento.
V - Logo, tendo os cheques sido emitidos para pagamento do valor de 300 €, o valor do resultado prejuízo é de 300 €, quantia muito acima do valor considerado descriminalizado na versão actual do D.L. 454/91 de 28.12., que é até 150 €.
VI - A ser correcto o entendimento que perfilhamos, obviamente que a fundamentação da decisão, está minado por um erro de direito, pelo que deve ela ser declarada nula e ordenar-se a designação de data para julgamento.
VII - A decisão violou o disposto no art.11-1-a) do D.L. 454/91 de 28.12.
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O recurso foi admitido por despacho de 2 de Fevereiro de 2006 (fls. 65).
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O arguido respondeu ao recurso, nos termos constantes de fls.69 e 70, propugnando pela manutenção do despacho recorrido.
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Não houve sustentação do despacho recorrido por parte da senhora juíza e nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral...
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