Acórdão nº 1009/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelF. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo conferência, na Relação de Évora: I1.

Nos autos de processo comum n.º …do 1.º Juízo criminal do Tribunal Judicial da comarca de …, o arguido J.B., melhor identificado nos autos, foi acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos art. 11.º n.º 1 al. a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.

  1. Recebida a acusação, a senhora juíza, na primeira data que foi designada para a realização do julgamento, a requerimento da defesa do arguido, por seu despacho de fls.55 e 56, julgou descriminalizada a conduta do arguido e, em consequência, julgou extinto o procedimento criminal contra aquele.

  2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de tal despacho, pugnando para seja revogado o despacho recorrido, declarando-se a sua nulidade, e seja ordenada a designação de data para julgamento, extraindo da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: I - Na audiência no dia 2006.01.17, sob requerimento do ilustre advogado de defesa do arguido, a Mma. Juiz, determinou que constituindo objecto da acusação, a emissão pelo arguido de dois cheques, na importância de 150 € cada, por força da Lei n°48/2005, de 29 de Agosto, que alterou o art. 11-1-a) do D.L. 454/91, de 28.12, se verificou uma descriminalização e os factos imputados deixaram de ser punidos, assim se extinguido o procedimento criminal.

    II - Entende o Ministério Público que a descriminalização operada pela lei, se restringe a quantia não superior a 150 €, pelo que não tem impacto na acusação do Ministério Publico, uma vez que o arguido se encontra acusado pela prática de um só crime de emissão de cheque sem provisão, factualmente materializado na emissão de dois cheques no valor de 150 € cada, logo no total de 300 €, sendo este ultimo o valor a considerar, para efeitos de descriminalização.

    III - Na verdade, emitidos e entregues, vários cheques sem provisão, como foi o caso, no mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, como foi o caso, e por força de uma única resolução criminosa, como foi o caso, estamos perante um só crime de emissão de cheque sem provisão.

    IV - Por outro lado, a consideração de que haverá um só crime de emissão de cheque sem provisão, mesmo estando em causa vários cheques, implica que o valor a considerar, para efeitos da quantificação do prejuízo resultante do crime (que é actualmente um crime de resultado) deva ser o da totalidade dos cheques, i.é, da quantia a que serviam de pagamento.

    V - Logo, tendo os cheques sido emitidos para pagamento do valor de 300 €, o valor do resultado prejuízo é de 300 €, quantia muito acima do valor considerado descriminalizado na versão actual do D.L. 454/91 de 28.12., que é até 150 €.

    VI - A ser correcto o entendimento que perfilhamos, obviamente que a fundamentação da decisão, está minado por um erro de direito, pelo que deve ela ser declarada nula e ordenar-se a designação de data para julgamento.

    VII - A decisão violou o disposto no art.11-1-a) do D.L. 454/91 de 28.12.

  3. O recurso foi admitido por despacho de 2 de Fevereiro de 2006 (fls. 65).

  4. O arguido respondeu ao recurso, nos termos constantes de fls.69 e 70, propugnando pela manutenção do despacho recorrido.

  5. Não houve sustentação do despacho recorrido por parte da senhora juíza e nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral...

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