Acórdão nº 1435/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

1---------- A. … intentou uma acção especial emergente de acidente de trabalho contra B. ( Seguradora) … e C. ( Entidade patronal) … pedindo que as rés sejam condenada:;; a pagar-lhe os seguintes valores: - a título de ITA, o montante total de € 13.757,57, dos quais já se encontram pagos € 2.288,19; - o capital de remição, correspondente à pensão anual e vitalícia no valor de C 1.827,60, com início em 21 de Janeiro de 2003; - as despesas por si efectuadas com transportes; - os juros legais sobre todas as quantias peticionadas desde o vencimento de cada quantia até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese, que foi vítima dum acidente de trabalho ocorrido no dia 23 de Novembro de 2001, quando se encontrava ao serviço da segunda R, que consistiu em ter partido uma perna e de que lhe resultaram as incapacidades constantes dos autos e nomeadamente a IPP com 6,88% a partir da data da alta.

Alegou ainda que, à data do acidente, detinha a categoria profissional de carpinteiro, auferindo um salário base de € 450,00 x 14 meses, acrescido do subsídio de alimentação de € 3,77 x 22 dias por mês, a que acresciam quantias de montante variável mas regular, recebidas a título de ajudas de custo e trabalho suplementar, no total de €22,793,49 e de € 721,31, respectivamente e que perfaziam uma retribuição anual de € 37.948,48, que a sua entidade patronal não tinha transferido integralmente para a seguradora, pelo que será responsável pelas respectivas diferenças.

Citada a ré A. … veio esta contestar, alegando que o sinistrado constava do contrato de seguro com base no salário mensal de € 442,43 x 14 meses + 293,00 x 1 de horas extraordinárias, sendo por isso responsável apenas nesta medida. Alegou ainda que o autor ficou curado à data da alta sem qualquer desvalorização, concluindo assim pela sua absolvição do pedido.

Por seu turno a ré, patronal veio também contestar alegando que tinha transferido integralmente a sua responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho para a seguradora, pois as demais importâncias pagas ao autor reportavam-se apenas a despesas de deslocação, transportes, alimentação e alojamento, pelo que não têm natureza retributiva, concluindo também pela sua absolvição do pedido.

Designada audiência de julgamento foi depois proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: Fixar em 6,88% a incapacidade permanente parcial que afecta o autor.

Fixar em € 6.099,28 (seis mil, noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos) o capital de remição devido ao sinistrado, calculado com base na pensão anual total de € 312,43 cabendo daquele, à seguradora pagar € 5.347,55 (referente a vencimento e horas extraordinárias) e à entidade patronal € 751,73 (referente a subsídio de alimentação).

Condenar a ré C. …( entidade patronal) a pagar ao autor o montante total de € 332,15, a título de incapacidade temporária absoluta e incapacidade temporária parcial referente a: - ITA- 143 dias = € 253,25; - ITP de 5%- 22 dias = € 1,95; - ITP de 15% - 197 dias = 2,53 x 70% x 155 x 197 = € 52,33 - ITP de 20% - 23 dias = 2,53 x 70% x 20% x 23 = € 8,15 - ITP de 30%- 31 dias = € 16,47.

Mais foram as RR condenadas nos juros legais contabilizados desde as datas dos respectivos vencimentos.

Inconformado apelou o A que concluiu assim a sua alegação: a) o apelante para além da remuneração base mensal de 442,44 euros, auferia também ajudas de custo de valor variável, mas em regra de montante mensal de 1000 euros que englobava o subsídio de alimentação; b) Trata-se de quantias que eram pagas todos os meses; c) Assim sendo, presume-se que se trata de retribuição, cabendo à R o ónus de provar que as mesmas se destinavam ao reembolso das despesas por si...

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