Acórdão nº 1439/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A delegação do IDICT de …, em 22/06/2000, autuou 11/06/2002 a empresa A. …, na qualidade de dono da obra de construção da obra geral e das obras de arte (PS e PI), Lote C, do sublanço … da Auto Estrada …, por relativamente a esta obra, apesar de ter um Plano de Segurança e Saúde datado de Janeiro de 2001, nele não estarem definidos os procedimentos de trabalho a adoptar no processo produtivo bem como as regras de segurança a seguir pelos trabalhadores de modo a eliminar o risco, que em concreto era a queda em altura verificando-se na montagem dos cavaletes para a construção do tabuleiro do viaduto V1, tendo sido no decurso desse trabalho que, em 14/1/2002, se verificou a queda de um trabalhador de uma altura de cerca de nove metros.

Foi considerado infringido o disposto no art. 6º, nº2 e 3 e Anexo II, nº1 do DL nº 155/95, de 1/7, configurando contra-ordenação muito grave nos termos do art. 15º, nº3, al. a) do DL nº 155/99, na redacção dada pelo art. 13º da Lei nº113/99, de 3 de Agosto, a que correspondia a coima de €6.983,17 a €24.441,10, nos termos da alínea d) do nº4 da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto.

Após a instrução do processo contra-ordenacional foi proferida decisão pela autoridade administrativa que aplicou à arguida a coima de €8.000.

A arguida inconformada, impugnou judicialmente a referida decisão, tendo o Tribunal do Trabalho de … mantido a decisão.

Novamente inconformada a arguida recorreu dessa decisão judicial para este Tribunal da Relação de Évora, tendo concluído, em síntese: 1. A sentença é nula por ser omissa quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia sobre factos carreados para os autos quer por documento, quer por depoimentos de testemunhas; 2. A sentença é nula por violação do princípio da legalidade ao aplicar aos presentes autos legislação (DL nº 273/2003, de 29/10) que à data dos factos não se encontrava em vigor; 3. Não cometeu a infracção, pois logrou provar nos autos que o Plano de Segurança e Saúde continha a previsão de todos os riscos especiais aplicáveis e previstos no Anexo II do DL nº 155/95, bem como a planificação das actividades, materiais e equipamentos concretos de segurança a utilizar, determinando ainda medidas técnicas de prevenção e de organização dos trabalhos de forma adequada e eficaz quanto a esses riscos.

O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído: 1. A decisão impugnada mostra-se adequadamente fundamentada em termos de facto e de direito, não evidenciando vícios que imponham a sua anulação; 2. A decisão impugnada não extravasou os seus poderes de decisão em matéria de facto, resultando da mesma, justificando-se a manutenção da condenação da arguida na coima fixada na decisão da autoridade administrativa; 3. A decisão impugnada não evidencia qualquer erro de julgamento, pelo que não merece reparo e deve ser mantida.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P..

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir: O Tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos: 1. Em Janeiro de 2001 a arguida elaborou um Plano de Segurança e Saúde, relativamente à obra de construção da obra geral e das obras de arte … do Sublanço da Auto-Estrada ….

  1. Nessa obra, mais concretamente na montagem dos cavaletes para a construção do tabuleiro do viaduto VI, no dia 14 de Janeiro de 2002, ocorreu a queda de um trabalhador.

  2. Analisado o Plano de Segurança e Saúde (PSS), naquele encontra-se identificado o risco de queda em altura na montagem dos cavaletes, não estando porém, definidas em pormenor as medidas adequadas de prevenção daquele risco, nem os procedimentos de trabalho a adoptar no processo produtivo, nem as regras de segurança a seguir pelos trabalhadores, de modo a eliminar esse mesmo risco.

  3. A montagem dos cavaletes é uma operação que contem riscos especiais como seja a queda em altura.

  4. Consultado o Plano de Segurança e Saúde verifica-se que, relativamente a cavaletes, refere no seu ponto 2.5.5.4 (página 28) que serão utilizados cavaletes com o apoio ao solo de estrutura tubular e apoiados sobre terreno consolidado.

  5. Nada mais é referido sobre cavaletes, seja sobre técnicas de montagem, acessos, circulação e, quaisquer medidas de segurança a adoptar.

  6. A fls. 20 da parte IV/V do Plano de Segurança e Saúde relativamente à montagem de cavaletes, para o que está identificado, entre outros, o risco de queda em altura, constam como medidas de segurança: a criação de bases sólidas e adequadas à correcta degradação das cargas no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT