Acórdão nº 2245/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2245/04 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" intentou contra "B", a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de Esc. 15.148.370$00 (€ 75.559,75), a título de indemnização por defeitos e prejuízos decorrentes do atraso na conclusão de uma obra que contratou com o R. para a edificação de uma moradia onde em simultâneo pudesse auferir de um espaço destinado à sua habitação e de um espaço destinado a comércio e consequente arrendamento.

O Réu, regularmente citado, não contestou.

Pelo despacho de fls. 85 foram considerados confessados os factos articulados pelo A.

A fls. 99 e segs. foi proferida sentença que julgando a acção improcedente por não provada absolveu o R. do pedido formulado pelo A..

Inconformado, apelou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Face à matéria de facto articulada pelo A. e ora recorrente dada como provada pelo tribunal a quo e que revela inequivocamente o incumprimento contratual do contrato de empreitada por parte do R. ora recorrido, o tribunal a quo deveria, na aplicação do direito aos factos dados como provados, valer-se fundamentalmente do artº 1225 do C. Civil, tal como invocado pelo recorrente no seu pedido inicial para a procedência da acção.

2 - Ao contrário do entendimento do recorrente acabado de referir, entende o tribunal a quo que no caso sub judice, deveria ter existido por parte do recorrente a obrigatoriedade do exercício dos direitos conferidos pelos artºs 1221º e 1222º do C. Civil para o mesmo se poder valer do direito indemnizatório previsto no artº 1223º do C. Civil.

3 - No entendimento do A. e ora recorrente, o normativo contido no artº 1225º do C. Civil concede um direito indemnizatório autónomo inerente às empreitadas de imóveis de longa duração completamente independente da obrigatoriedade do exercício dos direitos previstos nos artºs 1221º e 1222º do C.Civil.

4 - Este direito indemnizatório que o recorrente entende que o tribunal a quo deveria ter aplicado no caso sub judice (em conjunto com as disposições conjugadas dos artºs 562º, 563º, 564º e 566º do C.C.), é um direito autónomo restrito às empreitadas de imóveis destinados a longa duração, à margem da ordem sequencial das normas contidas nos artºs 1220 e segs., mas que acresce aos direitos aí previstos (neste sentido aliás, aponta o Ac. do STJ de 8/3/2001 - P.º 2503).

5 - Concomitantemente com a aludida responsabilidade contratual do recorrido no caso sub judice e na consequente obrigação de indemnizar, também no entendimento do A. e ora recorrente existe por parte daquele responsabilidade extra-contratual ao abrigo do artº 483º do C. Civil e consequente obrigação de indemnização nos termos dos citados artºs 562º, 563º, 564º e 566º do C.C., responsabilidade esta que resulta não só da infracção por parte do recorrido aos artºs 15º, 23º e 24º do R.G.E.U., mas também pelo facto desta dita responsabilidade extra-contratual resultar da matéria de facto provada que aponta inequivocamente para trabalhos executados de forma grosseira e dolosa por parte do recorrido, responsabilidade extra-contratual que igualmente não foi atendida pelo tribunal a quo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido, sendo as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, este apenas abrange as questões nelas contidas (artº 684º nº 3 e 690 nº 1 do CPC).

Do que delas decorre que a única questão a decidir é saber se, in casu, em face da factualidade assente assiste ao A. o direito a ser indemnizado pelo valor peticionado.

*São os seguintes os factos que forma tidos por provados na 1ª instância: 1 - O talhão de terreno para construção, com a área de 165,70 m2, sito na Rua …, em …, denominado por lote 2, a confrontar a norte com o lote 1, de nascente com rua pública, de sul com terreno de … e de poente com lote nº 3, omisso na respectiva matriz e descrito na C.R.P. de … sob o nº …, encontra-se aí inscrito a favor de "A"; 2 - Em 1998, o A. projectou com um gabinete de arquitectos, a construção e arquitectura de uma moradia, constituída por um espaço destinado a habitação do A. e do seu agregado familiar, bem como por um espaço destinado a comércio.

3 - O R. apresentou ao A. um orçamento para execução da obra no valor de € 97.265,59 (o que corresponde a Esc. 19.500.000$00), no qual se especificava que aquela deveria ser acabada como consta da memória descritiva.

4 - Em tal orçamento estipulava-se que o valor do custo da obra deveria ser facturado em sete prestações, sendo que o primeiro pagamento ocorreria com a entrada das fundações.

5 - Em 4 de Setembro de 1998, o A. enviou ao R. uma carta contendo a aceitação do orçamento apresentado e adjudicando a execução da obra ao mesmo.

6 - Na referida carta, o A. confirmou por escrito a necessidade de algumas precisões e/ou alterações na execução da obra.

7 - Em tal carta, o A. explicitou que a conclusão da obra deveria ocorrer em Maio de 1999.

8 - A execução da obra teve o seu início em 13 de Novembro de 1998 e foi dada como concluída em 14 de Junho de 2000.

9 - Em...

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