Acórdão nº 1278/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. … propôs a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra B. …, e C. …, pedindo: 1. A condenação da Ré C. … (entidade patronal) a pagar-lhe: - a quantia de € 934,15 devida por Incapacidades Temporárias desde a data do acidente até 23/11/01, acrescida de juros; - a quantia de €837,07 a título pensão anual e vitalícia devida desde 24/11/01.
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A condenação da Ré B. …, (Seguradora) a pagar-lhe: - com início em 24/11/01 a pensão anual e vitalícia de € 4.179,41, acrescida de juros desde o vencimento até ao pagamento; - a quantia de € 5.117,67 a título de subsídio de elevada incapacidade; - a quantia de € 112,80 a título de transportes e alimentação despendidos pelo sinistrado com as diferentes vindas a esse Tribunal.
Para o efeito alegou em síntese: - que foi admitido ao serviço da Ré entidade patronal para trabalhar como armador de ferro.
- no dia 11/10/00 trabalhava sob as ordens e direcção da 2ª Ré e caiu conjuntamente com a escada, no local de trabalho e no tempo de serviço, contraindo lesões várias, em consequência da queda, ao nível da cabeça, no braço direito e em todo o tórax.
- em consequência da queda ficou portador de uma incapacidade permanente parcial não inferior a 70%, com incapacidade absoluta para o exercício do trabalho habitual, tendo tido alta no dia 23/11/01.
- as Rés aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho, assumindo a Ré seguradora a responsabilidade pela reparação do acidente com base no valor do salário para si transferido de €426,47, aceitando também liquidar as despesas de deslocação e alimentação.
- a Ré entidade patronal não aceita qualquer responsabilidade pela reparação do acidente.
- à data do acidente auferia a retribuição de € 426,47, acrescida de subsídio de alimentação e de subsídio de deslocação. O subsídio de alimentação era de 705$00 X 22 dias por mês no montante mensal de € 77,36 e o subsídio de deslocação nos doze meses que antecederam o acidente ascendeu à quantia de 59.288$00, equivalente a uma média mensal de 4.940$00 ou € 24,64.
- a retribuição mensal para efeitos de cálculo de indemnizações devidas pelo acidente de trabalho ascende ao montante de € 799.51.
- até à data não recebeu qualquer importância a título de ITA e de ITP no que respeita ao valor do salário por si auferido e não transferido para a Ré seguradora.
- não concordou com o coeficiente de incapacidade atribuído pelo perito do tribunal pelo que veio também requerer que se procedesse à realização de junta médica para fixação da sua incapacidade.
As Rés contestaram a acção, alegando em resumo: - a Ré entidade patronal que o salário do autor se encontrava à data do acidente totalmente transferido para a Ré seguradora, sendo certo que as importância pelo mesmo auferidas a título de subsídio de alimentação e de deslocação não tinha carácter regular, sendo pagas apenas a título eventual, quando o autor não estivesse a trabalhar no seu local de trabalho habitual, que era na fábrica de pré-esforçados em …, pelo que por não terem carácter de regularidade e periodicidade não faziam parte integrante da retribuição do autor.
- a Ré seguradora, aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, bem como a responsabilidade pela sua reparação com base no valor do salário para si transferido, apenas não se conformando com o grau de incapacidade atribuído ao sinistrado pelo perito médico do tribunal, pelo que veio requerer que se procedesse a exame por junta médica.
Foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, tendo, ainda, sido...
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