Acórdão nº 1278/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução08 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. … propôs a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra B. …, e C. …, pedindo: 1. A condenação da Ré C. … (entidade patronal) a pagar-lhe: - a quantia de € 934,15 devida por Incapacidades Temporárias desde a data do acidente até 23/11/01, acrescida de juros; - a quantia de €837,07 a título pensão anual e vitalícia devida desde 24/11/01.

  1. A condenação da Ré B. …, (Seguradora) a pagar-lhe: - com início em 24/11/01 a pensão anual e vitalícia de € 4.179,41, acrescida de juros desde o vencimento até ao pagamento; - a quantia de € 5.117,67 a título de subsídio de elevada incapacidade; - a quantia de € 112,80 a título de transportes e alimentação despendidos pelo sinistrado com as diferentes vindas a esse Tribunal.

    Para o efeito alegou em síntese: - que foi admitido ao serviço da Ré entidade patronal para trabalhar como armador de ferro.

    - no dia 11/10/00 trabalhava sob as ordens e direcção da 2ª Ré e caiu conjuntamente com a escada, no local de trabalho e no tempo de serviço, contraindo lesões várias, em consequência da queda, ao nível da cabeça, no braço direito e em todo o tórax.

    - em consequência da queda ficou portador de uma incapacidade permanente parcial não inferior a 70%, com incapacidade absoluta para o exercício do trabalho habitual, tendo tido alta no dia 23/11/01.

    - as Rés aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho, assumindo a Ré seguradora a responsabilidade pela reparação do acidente com base no valor do salário para si transferido de €426,47, aceitando também liquidar as despesas de deslocação e alimentação.

    - a Ré entidade patronal não aceita qualquer responsabilidade pela reparação do acidente.

    - à data do acidente auferia a retribuição de € 426,47, acrescida de subsídio de alimentação e de subsídio de deslocação. O subsídio de alimentação era de 705$00 X 22 dias por mês no montante mensal de € 77,36 e o subsídio de deslocação nos doze meses que antecederam o acidente ascendeu à quantia de 59.288$00, equivalente a uma média mensal de 4.940$00 ou € 24,64.

    - a retribuição mensal para efeitos de cálculo de indemnizações devidas pelo acidente de trabalho ascende ao montante de € 799.51.

    - até à data não recebeu qualquer importância a título de ITA e de ITP no que respeita ao valor do salário por si auferido e não transferido para a Ré seguradora.

    - não concordou com o coeficiente de incapacidade atribuído pelo perito do tribunal pelo que veio também requerer que se procedesse à realização de junta médica para fixação da sua incapacidade.

    As Rés contestaram a acção, alegando em resumo: - a Ré entidade patronal que o salário do autor se encontrava à data do acidente totalmente transferido para a Ré seguradora, sendo certo que as importância pelo mesmo auferidas a título de subsídio de alimentação e de deslocação não tinha carácter regular, sendo pagas apenas a título eventual, quando o autor não estivesse a trabalhar no seu local de trabalho habitual, que era na fábrica de pré-esforçados em …, pelo que por não terem carácter de regularidade e periodicidade não faziam parte integrante da retribuição do autor.

    - a Ré seguradora, aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, bem como a responsabilidade pela sua reparação com base no valor do salário para si transferido, apenas não se conformando com o grau de incapacidade atribuído ao sinistrado pelo perito médico do tribunal, pelo que veio requerer que se procedesse a exame por junta médica.

    Foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, tendo, ainda, sido...

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