Acórdão nº 408/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 408/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *Nos autos de Liquidação do Activo em que é requerida "A", foi o agravante "B", destituído do cargo de Liquidatário Judicial que exercia naqueles autos e determinado o arresto de bens de sua propriedade suficientes para garantir o produto da venda dos bens da falida, nos termos constantes do despacho certificado a fls. 45 e segs.

Na sequência desse despacho veio a ser arrestado, por deprecada, o imóvel identificado no despacho certificado a fls. 25.

Devolvida a deprecada a Exmª juíza proferiu o despacho certificado a fls. 42 destes autos do seguinte teor: "Uma vez que nos presentes autos de liquidação do activo se encontra arrestado um prédio urbano, converte-se o mesmo em penhora, ordenando-se o cumprimento do disposto no artº 846 do C.P.C.".

Tal despacho, proferido em 13/07/04, não foi notificado ao ora agravante.

Em 29/09/04, o ora agravante foi àqueles autos arguir a caducidade do arresto e requerer o seu levantamento.

Tal requerimento foi indeferido nos termos do despacho certificado a fls. 25 "por intempestivo, porquanto actualmente inexiste arresto mas sim penhora".

Nessa data e na parte final desse despacho ordenou a Exmª Juíza a notificação do mesmo e ainda do despacho de fls. 534/535 (que converteu o arresto em penhora) ao Liquidatário destituído, ora agravante, à falida e à comissão de credores, tendo o agravante sido notificado do mesmo em 15/10/2004 - certidão de fls. 24.

Foi destes dois despachos - que indeferiu o levantamento do arresto por caducidade e que o converteu em penhora - que, inconformado, agravou o arrestado, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O despacho que ordenou o arresto ao abrigo do nº 2 do artº 854º do C.P.C., depois de ouvidos o ora agravante e os membros da comissão de credores, foi proferido em 13 de Janeiro de 2004, tendo nesse mesmo mês sido notificado àqueles, maxime à "C".

2 - Tal arresto deve considerar-se dependente da execução, a requerer no próprio processo pelo que, se esta não for logo requerida, deverá sê-lo no prazo do artº 389 do C.P.C..

3 - Não foi requerido e/ou requerido o prosseguimento da execução contra o arrestado, designadamente naquele prazo, pelo que o arresto caducou - artº 389º do C.P.C.

4 - Tal caducidade deveria inclusive ter sido oficiosamente determinada, antes do despacho de conversão do arresto em penhora (13/07/2004), por já se encontrar demonstrada nos autos.

5 - Atento quanto se aduz na primeira...

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