Acórdão nº 955/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA SANTOS |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 955/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *Não se conformando com o acórdão arbitral proferido no processo de expropriação em que é expropriado "A", veio a entidade expropriante "B" dele interpor recurso nos termos do artº 52 da Lei 168/99 de 18/09.
Entendendo verificarem-se deficiências no requerimento de interposição do recurso ("não esclarece qual o valor que entende como adequado e porquê"), a Exmª Juíza convidou o recorrente "B", a apresentar novo requerimento, em 10 dias, com suprimento da deficiência.
Em face de tal convite, a recorrente, apresentou o requerimento de fls. 119/120, no qual alega e conclui que "não tem obrigação de apresentar o valor do seu pedido, mas somente as razões da discordância da decisão proferida pelo colectivo" Foi então proferido o despacho de fls. 124/126, em que concluindo que "o pedido deduzido pela requerente, face à inércia perante aquele despacho, carece de causa de pedir suficientemente concretizada que fundamente a sua procedência, comprometendo irremediavelmente o êxito da acção" indeferiu o requerimento de recurso nos termos do artº 234-A nº 1 do CPC aplicado subsidiariamente.
Foi contra esta decisão que, inconformada, agravou a entidade expropriante, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A expropriante vem interpor recurso do despacho de fls. 123 a 126, proferido pelo tribunal a quo, onde determinou indeferir o requerimento de recurso da decisão arbitral por si apresentado.
2 - A expropriante na qualidade de recorrente veio aí logo indicar as razões de discordância em relação à decisão arbitral.
3 - No entanto o douto tribunal a quo considerou que esta estaria obrigada a indicar o valor que considerava justo a atribuir por indemnização ao expropriado.
4 - Através de requerimento veio a expropriante expor as suas razões de discordância, ficando no entanto a aguardar a decisão do tribunal.
5 - Não se tendo recusado expressamente a fazer qualquer tipo de rectificação ao requerimento, como afirma o douto tribunal a quo.
6 - Discorda portanto a recorrente da obrigação de indicação de valor do dano provocado pela expropriação, no requerimento de recurso, dado que as razões de discordância aqui assume especial relevo, delimitando estas o objecto do recurso.
7 - Neste sentido pronunciou-se o STJ, nos seus acórdãos de 26/01/2001, in CJ2001, 32, 137 e Ac do SRF de 22/12/1972 in BMJ 222, p. 307.
8 - A expropriante não deixou de apresentar valor à acção dado que aquando da...
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