Acórdão nº 1228/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", viúva, reformada, residente no Bairro …, na Rua …, nº …, em …, instaurou a presente acção contra "B", cuja identidade e residência desconhece, alegando: No dia 10 de Setembro de 1982, a Autora comprou a "C", por contrato verbal, o prédio onde reside, pelo preço de 950.000$00, que pagou.

O Prédio encontra-se omisso na C.R.P. e está registado na matriz predial, sob o artigo 5853 - freguesia … Desde a data de aquisição, que a Autora entrou na posse do prédio, nele vivendo com o seu agregado familiar, aí pernoitando, tomando as suas refeições, recebendo correspondência e amigos, procedendo a obras de conservação, manutenção e ampliação, utilizando o quintal. A Autora e falecido marido sempre suportaram as despesas de fornecimento de água, luz e contribuições, embora ainda figure o nome da vendedora, bem como a taxa de esgoto.

Não consegue, porém, registar o prédio em seu nome, dado que não foi lavrada a escritura pública de compra e venda, embora várias vezes tenha insistido com a vendedora, para o efeito. E já não o pode fazer, pois que a vendedora faleceu, no dia 13 de Março de 1987 e desconhece quem são os seus herdeiros.

Sempre actuou a Autora, ininterruptamente, à vista de todas as pessoas, de forma pacífica, sem sentir oposição de quem quer que fosse, sendo considerada como proprietária do prédio e estando disso mesma convencida.

Adquiriu, pois, a Autora o prédio por usucapião.

Termina pedindo que, após citação edital dos Réus para contestarem, seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio.

* Foi a pretensão liminarmente indeferida, por o Exmº Juiz, na Primeira Instância, ter entendido ser o Tribunal incompetente em razão da matéria, pois que o pedido deve ser apresentado na Conservatória da localização do prédio.

* Não concordou a Autora com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Os Tribunais Judiciais comuns são materialmente competentes para conhecer da acção proposta pela alegante.

2 - Na acção proposta não há qualquer infracção das regras da competência do Tribunal em razão da matéria.

3 - A forma de processo comum é a correcta.

4 - Mesmo na vigência do DL 284/84, de 22 de Agosto (que regulamentava o processo de justificação judicial), nada impedia os interessados de também recorrerem aos Tribunais comuns, para, através do processo comum, alcançarem o mesmo reconhecimento - o reconhecimento da aquisição do seu...

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