Acórdão nº 1228/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", viúva, reformada, residente no Bairro …, na Rua …, nº …, em …, instaurou a presente acção contra "B", cuja identidade e residência desconhece, alegando: No dia 10 de Setembro de 1982, a Autora comprou a "C", por contrato verbal, o prédio onde reside, pelo preço de 950.000$00, que pagou.
O Prédio encontra-se omisso na C.R.P. e está registado na matriz predial, sob o artigo 5853 - freguesia … Desde a data de aquisição, que a Autora entrou na posse do prédio, nele vivendo com o seu agregado familiar, aí pernoitando, tomando as suas refeições, recebendo correspondência e amigos, procedendo a obras de conservação, manutenção e ampliação, utilizando o quintal. A Autora e falecido marido sempre suportaram as despesas de fornecimento de água, luz e contribuições, embora ainda figure o nome da vendedora, bem como a taxa de esgoto.
Não consegue, porém, registar o prédio em seu nome, dado que não foi lavrada a escritura pública de compra e venda, embora várias vezes tenha insistido com a vendedora, para o efeito. E já não o pode fazer, pois que a vendedora faleceu, no dia 13 de Março de 1987 e desconhece quem são os seus herdeiros.
Sempre actuou a Autora, ininterruptamente, à vista de todas as pessoas, de forma pacífica, sem sentir oposição de quem quer que fosse, sendo considerada como proprietária do prédio e estando disso mesma convencida.
Adquiriu, pois, a Autora o prédio por usucapião.
Termina pedindo que, após citação edital dos Réus para contestarem, seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio.
* Foi a pretensão liminarmente indeferida, por o Exmº Juiz, na Primeira Instância, ter entendido ser o Tribunal incompetente em razão da matéria, pois que o pedido deve ser apresentado na Conservatória da localização do prédio.
* Não concordou a Autora com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Os Tribunais Judiciais comuns são materialmente competentes para conhecer da acção proposta pela alegante.
2 - Na acção proposta não há qualquer infracção das regras da competência do Tribunal em razão da matéria.
3 - A forma de processo comum é a correcta.
4 - Mesmo na vigência do DL 284/84, de 22 de Agosto (que regulamentava o processo de justificação judicial), nada impedia os interessados de também recorrerem aos Tribunais comuns, para, através do processo comum, alcançarem o mesmo reconhecimento - o reconhecimento da aquisição do seu...
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