Acórdão nº 1116/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, motorista, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B. … pedindo a condenação desta na quantia de € 18.944,68, assim discriminada: - € 11.211,34, referente a diferenças salariais, devidas pela clª 74º, nº7 do CCT nos anos de 2002, 2003 e 2004, diferenças a título de subsídios de férias e de subsídio de Natal e respectivos proporcionais e indemnização pela rescisão do contrato com justa causa.
- € 7.733,34, relativos a trabalho prestado no estrangeiro em sábados, domingos e feriados, nos anos de 2002, 2003 e 2004, acrescidos de 200% e montantes referentes aos descansos compensatórios que não gozou.
Para o efeito alegou, em síntese: - Ter sido admitido ao serviço da Ré, em 21/10/02, como motorista de transportes internacionais, haver rescindido, com justa causa, o contrato de trabalho que o ligava à Ré, nunca lhe haverem sido pagas as duas horas extraordinárias diárias, conforme o disposto na clª 74º, nº7, do CCT, encontrarem-se em falta pagamentos de parciais de subsídios de férias e de Natal, bem como o pagamento do trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, com o acréscimo de 200% e não lhe haverem sido concedidos, à chegada, como dias de descanso, os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem.
A Ré contestou, considerando que o Autor entrou ao seu serviço no dia 21/10/02, por sua iniciativa deixou de trabalhar em 16/12/03, voltou a trabalhar em 2/2/04 e deixou de trabalhar para a Ré, sem prestar qualquer informação ou explicação, em 17/2/04, assim abandonando o trabalho. Pagou ao Autor todas as quantias reclamadas, as quais, e somente por erro informático, não constam da folha de vencimento. Ainda assim, a existir quantias em dívida, o que admite por mera necessidade de raciocínio, não são os montantes peticionados mas sim a quantia de € 7.556,06.
Termos em que conclui pela improcedência da acção e, por considerar que o Autor omite e distorce ostensivamente a realidade dos factos, pede a condenação deste como litigante de má-fé.
O Autor respondeu considerando que é a Ré que pretende fugir a pagamentos que sabe serem devidos, razão pela qual, deve a mesma, e não o Autor, ser condenada como litigante de má fé; respondendo à matéria da excepção do pagamento e à excepção do abandono do trabalho reitera as alegações constantes da petição inicial que determinam a improcedência das mesmas.
Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.595,45 (dois mil quinhentos e noventa e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros, contados à taxa legal, desde 19/2/04 e até integral pagamento.
Inconformado com a sentença, o A. apresentou recurso de apelação tendo concluído, em síntese: 1. O Mmº Juiz "a quo" fez errada interpretação das normas do CCT e das disposições legais em que se baseou, ao considerar que o sistema de pagamento praticado pela Ré era mais favorável para o trabalhador.
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No pagamento de ajudas de custo (por viagem/Km/cargas e descargas) não pode ser considerado incluído o pagamento da CLª 74 nº7, dos sábados, domingos e feriados em viagens no estrangeiro e dos dias de descanso complementares.
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O sistema remuneratório praticado na empresa de pagamento por quilómetro/cargas e descargas - ajudas de custo - não podem abranger as importâncias estipuladas pelo CCT a título de retribuição.
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Qualquer acordo que envolvesse o pagamento de várias remunerações numa única, seria ilícito, na medida em que violaria a obrigação da entidade patronal de discriminar todas as remunerações - clª 36ª nº3 do CCT, retirando ao trabalhador a possibilidade, que a lei lhe quis garantir, de poder sindicar as diferentes parcelas.
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Ao não condenar a R. no pagamento da Clª 74 nº7, dos sábados, domingos e feriados passados em viagem no estrangeiro a 200%, nem nos descansos, violou o Mº Juiz "a quo" não só este normativo e a clª 36 e o disposto no Anexo II, ambos do CCT, como os artigos 13º, 82º, 86º e 87º da LCT, o art.10º da Directiva do Reg. CEE 3820/85 do Conselho de 85/12/20 e o art. 8º do DL nº 272/89, de 19/08, o art. 4 do DL nº 519-C1/79 e o art. 393 do Código Civil, bem como os art. 2º e 56º nº4 da CRP.
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Mesmo que com as ajudas de custo se possam pagar retribuições, o que por ser contra a lei, só por mera hipótese de raciocínio se admite, o sistema de pagamento da Ré não é mais favorável.
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Porque ao serem feitas as contas, apelando aos juízos de equidade que foram usados pelo Mmº Juiz " a quo", diríamos que se errou no cálculo por várias ordens de razão e em especial porque para se saber se é ou não mais favorável, têm que ser efectuadas as contas com um valor para a alimentação do apelante.
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O facto de não ter apresentado facturas, não pode ser usado para beneficiar a Ré, sob pena de abuso de direito.
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A não ser assim, existe um claro enriquecimento da Ré recorrida à custa do Autor, recorrente, que por sua culpa instituiu este sistema de pagamento, violando-se o disposto no art. 473º nº1 do C.C.
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Como resulta das alíneas f) e g) dos factos provados teríamos que o Autor, recorrente, em alimentação teria direito a receber, pelo menos a quantia de € 6.525.
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A Recorrida pagou € 16.539,65 de ajudas de custo, menos € 2.599,26, que o previsto no CCT.
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O sistema de pagamento não era mais favorável, pelo que ao contrário do alegado na douta sentença, não se podia afastar a regulamentação colectiva de trabalho.
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Ao decidir assim, violou o Tribunal " a quo" o disposto no art. 14º nº1 do DL nº 519 - C1/79, de 29/12.
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Ao não condenar a Ré no pagamento da quantia de € 13.014,65 (€ 7.014,65 - clª 74 nº7 e Prémio Tir + € 6.000 sábados, domingos e feriados a 200%) violou a douta sentença, o disposto no art. 13º nº 1 da LCT e o art. 14º nº1 do DL nº 519-C1/79, de 29/12, a clª 20ª nº3, a clª 36ª, a clª41ª nº1 e 6, a clª47 e 47-A e a clª 74 nº 7, todas do CCT, bem como o art. 342º, 343º, 344º, 473º e 799º todos do C.C. o disposto no Anexo II do CCT, os art. 82º, 86º e 87º da LCT e o art. 10º da Directiva do Reg. CEE 3820/85 do Conselho de 85/12/20 e art. 8º do DL nº 272/89, de 19/8, o art. 4º do DL nº 519-C1/79.
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Pelo que, e salvo sempre douta opinião em contrário, deve a douta sentença ser alterada, de acordo com as conclusões anteriores.
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Caso V.Exªs assim o não entendam, operando-se a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da R., o Apelante teria direito a € 19.539,65 - € 16.940,39 = € 2.599,26.
A R. não contra-alegou.
Neste Tribunal...
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