Acórdão nº 949/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Horst ………….. e mulher.

Recorrido: Maria do Carmo………….. e José Francisco………….

* HORST …………… e JOHANNA …………., casados, residentes na Urbanização ………., concelho de Almodôvar, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: JOSÉ FRANCISCO …………….. e MARIA DO CARMO …………….. casados, ambos residentes na Urbanização …………, Portimão.

Pedem a condenação dos réus a pagarem-lhes a quantia de 34.937.777$00, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal, contados desde 31/10/99 e até integral pagamento.

Alegam para tanto que celebraram com o réu um contrato de empreitada, para que o réu construísse para os autores uma moradia, mediante a contrapartida monetária de 66.578.625$00 acrescida de I.V.A.

Os autores pagaram ao réu o montante de 74.300.000$00, convencidos de que a obra estava concluída. Porém, estavam por executar ou concluir diversos trabalhos.

Os autores ainda deram ao réu um prazo suplementar para a conclusão da obra, mas este não fez, pelo que os autores acabaram por resolver o contrato em 17/12/99.

Ficaram por realizar trabalhos no montante total de 25.897.408$00, acrescido de IVA. Por outro lado, foram aplicados na obra, pelo réu e sem consentimento dos autores, materiais inferiores aos previstos no orçamento, sendo a diferença de valor estimada em 879.463$00. Após a resolução do contrato os autores executaram diversos trabalhos, da responsabilidade do réu, que importaram em 3.084.477$00.

*Os réus apresentaram contestação, alegando que, o pedido dos autores não se pode fundar em enriquecimento sem causa, porquanto o carácter subsidiário deste instituto pressupõe que não haja causa para o enriquecimento, sendo que, in casu, estamos perante um contrato de empreitada, cujas regras do incumprimento, nomeadamente da redução do preço e da resolução, afastam as regras do enriquecimento sem causa.

Por outro lado, não procede o incumprimento invocado pelos autores, desde logo, porque não só os réus não abandonaram a obra, como os autores não invocam quaisquer factos concretos constitutivos desse abandono que fossem susceptíveis de configurar incumprimento definitivo da execução parcial do contrato. Antes de resolverem o contrato, sempre os autores teriam de fixar ao réu um prazo objectivamente razoável para a conclusão dos trabalhos em falta, o que não foi feito, desde logo porque o reduzido prazo fixado não é proporcional e objectivamente razoável.

Também não existe incumprimento definitivo porque, mantendo-se ainda a necessidade da casa para habitação dos autores, sempre subsistirá o interesse dos autores na realização da prestação pelo réu e, sendo esta possível, como é, o réu nunca afirmou não querer cumprir, nem tal vem alegado pelos autores. Ora, não havendo incumprimento definitivo, não é legalmente admissível a resolução do contrato por parte dos autores. Nem sequer em mora o réu está, porquanto, os autores nem sequer alegaram que o incumprimento do prazo do contrato é imputável à culpa dos réus. Sendo ilegal a resolução do contrato por parte dos autores, há abuso de direito dos mesmos, pelo que é nula a resolução contratual operada.

Em sede de mera impugnação, alegaram que o não cumprimento do prazo acordado para a conclusão da obra se deveu ao facto de os autores terem solicitado diversas alterações ao inicialmente acordado, à escolha de materiais por parte dos autores e ao seu envio da Alemanha, e à dificuldade dos autores em obterem crédito, o que implicou, nomeadamente, a necessidade de demolição dos quatro apartamentos, não licenciados, que os réus mandaram construir na cave da moradia.

O valor dos trabalhos por realizar, relativamente ao orçamento é de apenas 3.065.019$00, acrescido de IVA a 17%. Os referidos trabalhos não ficaram concluídos por culpa exclusiva dos autores, que expulsaram os trabalhadores do réu da obra, em 16/12/99. Nessa data, a moradia estava concluída a 95%. Tudo o mais são alterações ao projecto inicial, constituindo trabalhos a mais. Por outro lado, os autores actuam com manifesta má fé processual, ao não deduzirem ao valor peticionado o montante de 2.899.444$00, acrescido de IVA, a título de mais valias efectivamente realizadas pelo réu na moradia e que consta do relatório junto pelos próprios autores. Os réus deduziram, ainda, reconvenção, pedindo a condenação dos autores a pagarem-lhes a quantia de 26.674.319$00 acrescida de IVA à taxa de 17% correspondente ao valor dos trabalhos a mais efectuados pelo réu, bem como a ser entregue aos réus a posse da mora, por terem eles direito de retenção sobre a mesma. Concluem pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.

Responderam os autores às excepções deduzidas e contestaram o pedido reconvencional, nos termos constantes de fls. 160 e segs., concluindo pela improcedência das excepções deduzidas, assim como do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador, e feita a selecção da matéria de facto assente e controvertida não mereceu reclamação.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e de seguida decidida a matéria de facto, foi proferida sentença onde, julgando a acção e reconvenção parcialmente procedentes, se decidiu o seguinte: «1.) Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os réus a pagarem aos autores: a) A quantia a liquidar em execução de sentença, a calcular sobre o montante de 3.065.019$00 e correspondente à percentagem de tal montante relativa às despesas com trabalhos e materiais que o réu deixou de efectuar para concluir a obra, ficando o réu (do montante total de 3.065.019$00 que recebeu) apenas com a parte relativa ao lucro que teria com a parte da obra que ficou por concluir; b) A quantia de €1.892,94 (mil oitocentos e noventa e dois euros e noventa e quatro cêntimos) correspondente a 379.500$00, relativa a materiais suportados pelos autores, que competia ao réu suportar, e referidos nos pontos 55. e 87. dos factos provados, a que acrescem juros de mora, à taxa supletiva legal para obrigações comerciais, a contar desde a data da citação dos réus e até integral pagamento; 2.) No mais, julgo a acção improcedente e, em consequência, os absolvo os réus do restante pedido; 3.) Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os autores a pagarem aos réus o montante se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente ao acréscimo de despesas e trabalhos que representaram, para o réu, as alterações referidas nos pontos 45., 74., 75., 94., 95., 96., 97., 98., 99., 100., 101., 102. e 104.

dos factos provados, descontado o valor que o réu poupou em despesas e adquirir por outras aplicações, por virtude da alteração constante do ponto 70. dos factos provados; 4.) No mais, julgo a reconvenção improcedente e, em consequência, absolvo os autores do restante pedido reconvencional».

*Inconformados, vieram os AA. interpor recurso de apelação. Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões, que, por razões pedagógicas (ilustração do que não pode nem deve admitir-se…), se transcrevem "ipsis verbis" : [1] «1) - Os recorrente de apresentação através do seu requerimento probatório apresentado a fls, requererão a Inspecção Judicial ao imóvel objecto dos presentes autos, quer no inicio da audiência de julgamento, quer no fim da audiência tal prova requeri da não foi objecto de qualquer despacho por parte da Sr. Juiz, tal omissão integra uma nulidade processual art.º 201 n° 1 ,.art.º 203 e 205 do C.P.P , violando deste modo o art.º 612 do C.P. C . , devendo ser declarada nula a audiência de julgamento e todos os actos subsequentes.

2) - Ao elaborar a resposta aos quesitos, a Sr Juiz ao fundamentar faz referência genérica aos meios de prova produzidos , sem referência concerta a cada um delas de forma a garantir a identificação deles como fonte da cada resposta, pelo que deverá a Relação fundamentar tal resposta ., por violação expressa da 1ª Instância do n.º 2 do art.º 653 do C.P.C.

3) - Em relação à decisão da matéria de facto entendem os recorrentes que a Sr. Juiz não fez boa interpretação da prova produzida em audiência de julgamento ao responder à base instrutória .

4) Em relação aos quesitos 8,9,10, 12,13,15,16,18,20,36,42 e 107 que foram dados como não provados , entendem os recorrentes que tendo em conta a prova testemunhal no processo e outros elementos de prova, tais como alguns documentos as respostas merecem ser alteradas, tendo em conta uma valoração racional e crítica do depoimento das testemunhas em suporte técnico de acordo com as regras da experiência comum.

5)- Em relação ao quesito 42 da base instrutória face ao depoimento do réu cassete I, lado A , Voltas 572 , os mesmos deveria Ter sido dado por provado, pelo que a Relação deve alterar tal quesito e dar o mesmo por provado, por má apreciação da prova por parte da Sr. Juiz 6) - O mesmo também deveria ter acontecido ao quesito 16 , face á confissão do reú , cassete 1 , lado A , voltas 365- 374 , a Relação deve revogar tal resposta e dar o mesmo por provado.

7) Em relação ao depoimento da testemunha, Francisco Manuel da Silva Marques , a SR. Juiz ao fundamentar as respostas aos quesitos mencionou que não valorizou o depoimento sobre eles prestado por esta testemunha , não só pela imparcialidade mas também porque a avaliação dos trabalhos executados ou por executar foi feita com base na versão dos autores e não com base em medições e cálculos feitos na obra , entendem os recorrente que a SR. juiz fez má apreciação da prova pois considera o seu depoimento isento , claro , imparcial e credível , pelo que tal depoimento deve ser valorizado e todo o seu depoimento transcrito ,cassete IV lado A Voltas 282 - 608 e lado B voltas 003 a 85, deve ser tomada em consideração como meio de prova a valorar nas respostas aos quesitos ,9,10,12,13,15,16,18,20,36,42 e 102 , devendo como tal ser dados como provados .

8 )- A Srª Juiz ao não considera este...

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