Acórdão nº 1075/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Albano ………… .

Recorrido: Joaquim ………….. e mulher.

*Albano ………….e Maria…….. instauraram a presente acção declarativa sob forma ordinária contra Joaquim …….., Deolinda ……., António ………… e Margarida……… pedindo que se lhe reconheça o direito legal de preferência na aquisição do direito objecto de venda conforme escritura outorgada em 22 de Fevereiro de 2002 e exarada a folhas 116, do livro 107-F, do 2º Cartório Notarial de Santarém, que seja o direito vendido adjudicado aos autores com efeitos retroactivos à data da escritura de venda celebrada entre os réus, que seja declarada a substituição dos segundos réus, pelos autores, na compra e venda do direito alienado, pelo valor de 3491,59 euros, ou, caso não venha a provar-se tal valor, que se declare a mesma substituição, nas condições da compra e venda da quota alienada, pelo preço declarado e que se ordene o cancelamento do registo predial a favor dos réus adquirentes ou qualquer registo subsequente a favor de terceiros.

Os autores alegam, em síntese, que são titulares de uma metade indivisa de um imóvel cuja outra metade foi vendida sem o seu conhecimento pelo primeiro réu e pela segunda ré ao terceiro réu pelo preço de 3491,59 euros, embora tenha sido declarado que o preço de tal venda era de 19951,92 euros.

Efectuada a citação de todos os réus, apenas o terceiro réu e a quarta ré contestaram arguindo a ineptidão da petição inicial por desconformidade entre o pedido e a causa de pedir e a ilegitimidade passiva do primeiro e da segunda ré, alegando ainda a caducidade do direito exercido pelos autores por estes não os terem contactado na sequência da notificação judicial avulsa que lhes foi efectuada em 07 de Maio de 2001 e por não terem procedido ao depósito do valor correspondente aos legais acréscimos ao preço, referindo que na semana anterior à celebração da escritura pública de 22 de Fevereiro de 2002, os autores foram informados de que a escritura ia ser celebrada, tendo declarado que não estavam interessados no negócio pelo valor de 19954,92 euros, alegando, a final, que a venda foi efectivamente concretizada por este valor.

Os autores replicaram impugnando alguns dos factos articulados pelos contestantes na sua contestação.

Foi efectuado o registo da acção, proferindo-se seguidamente despacho saneador em que se conheceu das excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva do primeiro réu e da segunda ré, da excepção peremptória de caducidade por falta de depósito do montante correspondente ao montante da sisa relativa à alienação, da excepção peremptória de caducidade do direito de preferência por os autores não terem actuado em conformidade com o disposto na lei nos oito dias subsequentes à notificação judicial que lhes foi efectuada e da excepção peremptória de renúncia ao direito de preferência derivada da comunicação de não querer preferir dirigida aos adquirentes da fracção vendida, relegando-se para final o conhecimento da excepção peremptória de caducidade do direito de acção por inobservância do prazo previsto no artigo 1410º, n.º 1, do Código Civil e da simulação do preço. Nesta peça procedeu-se à condensação da factualidade relevante, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos.

Após isso, as partes...

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