Acórdão nº 1075/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Albano ………… .
Recorrido: Joaquim ………….. e mulher.
*Albano ………….e Maria…….. instauraram a presente acção declarativa sob forma ordinária contra Joaquim …….., Deolinda ……., António ………… e Margarida……… pedindo que se lhe reconheça o direito legal de preferência na aquisição do direito objecto de venda conforme escritura outorgada em 22 de Fevereiro de 2002 e exarada a folhas 116, do livro 107-F, do 2º Cartório Notarial de Santarém, que seja o direito vendido adjudicado aos autores com efeitos retroactivos à data da escritura de venda celebrada entre os réus, que seja declarada a substituição dos segundos réus, pelos autores, na compra e venda do direito alienado, pelo valor de 3491,59 euros, ou, caso não venha a provar-se tal valor, que se declare a mesma substituição, nas condições da compra e venda da quota alienada, pelo preço declarado e que se ordene o cancelamento do registo predial a favor dos réus adquirentes ou qualquer registo subsequente a favor de terceiros.
Os autores alegam, em síntese, que são titulares de uma metade indivisa de um imóvel cuja outra metade foi vendida sem o seu conhecimento pelo primeiro réu e pela segunda ré ao terceiro réu pelo preço de 3491,59 euros, embora tenha sido declarado que o preço de tal venda era de 19951,92 euros.
Efectuada a citação de todos os réus, apenas o terceiro réu e a quarta ré contestaram arguindo a ineptidão da petição inicial por desconformidade entre o pedido e a causa de pedir e a ilegitimidade passiva do primeiro e da segunda ré, alegando ainda a caducidade do direito exercido pelos autores por estes não os terem contactado na sequência da notificação judicial avulsa que lhes foi efectuada em 07 de Maio de 2001 e por não terem procedido ao depósito do valor correspondente aos legais acréscimos ao preço, referindo que na semana anterior à celebração da escritura pública de 22 de Fevereiro de 2002, os autores foram informados de que a escritura ia ser celebrada, tendo declarado que não estavam interessados no negócio pelo valor de 19954,92 euros, alegando, a final, que a venda foi efectivamente concretizada por este valor.
Os autores replicaram impugnando alguns dos factos articulados pelos contestantes na sua contestação.
Foi efectuado o registo da acção, proferindo-se seguidamente despacho saneador em que se conheceu das excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva do primeiro réu e da segunda ré, da excepção peremptória de caducidade por falta de depósito do montante correspondente ao montante da sisa relativa à alienação, da excepção peremptória de caducidade do direito de preferência por os autores não terem actuado em conformidade com o disposto na lei nos oito dias subsequentes à notificação judicial que lhes foi efectuada e da excepção peremptória de renúncia ao direito de preferência derivada da comunicação de não querer preferir dirigida aos adquirentes da fracção vendida, relegando-se para final o conhecimento da excepção peremptória de caducidade do direito de acção por inobservância do prazo previsto no artigo 1410º, n.º 1, do Código Civil e da simulação do preço. Nesta peça procedeu-se à condensação da factualidade relevante, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos.
Após isso, as partes...
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