Acórdão nº 1870/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" intentou contra "B" e "C", a presente acção declarativa com processo sumário, pedindo a condenação dos RR. a verem reconhecido o seu direito de preferência na compra do prédio identificado na petição inicial, com efeitos retroactivos à data de 5/09/1991 e o cancelamento do registo de aquisição a favor do 2º R. do dito imóvel.

Alegou, em síntese, que é arrendatária da referida fracção por lhe ter sido atribuída por acordo homologado em processo de divórcio por mútuo consentimento. Que a Ré "B" vendeu a dita fracção ao seu filho, o 2º R., sem que qualquer deles lhe tivesse comunicado o projecto de venda, não lhe facultando o exercício do direito de preferência que lhe assistia.

Que tomou conhecimento da venda após ter sido citada para uma acção de despejo que lhe foi intentada pelo 2º R., só posteriormente tendo tomado conhecimento de todos os elementos da alienação, designadamente do preço.

Os RR. contestaram por impugnação e excepção e houve resposta.

Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento das excepções e foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 249 a 253, sem reclamações.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 258 e seguintes que julgando a acção improcedente, absolveu os RR. dos pedidos formulados.

Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A nosso ver agiu mal o Mmº Juiz a quo ao declarar que a ora apelante "(...) ao vir agora intentar a acção após decorridos mais de seis anos ao longo dos quais por diversas vezes foi confrontada com o facto da transmissão, sem nunca ter manifestado o seu interesse na aquisição, nem sequer aquando da citação para a acção de despejo, agiu de forma manifestamente negligente e reprovável, com a finalidade de obstar ao despejo, prosseguindo, por isso, um interesse ilegítimo em face do direito que a lei lhe confere, que é apenas o de preferir na aquisição, direito que a A. durante seis anos não quis exercer".

2 - Também discorda do Mmº Juiz da 1ª instância ao afirmar que "nestas circunstâncias, a proceder a acção, tal resultado seria perturbador da segurança dos negócios jurídicos e excederia manifestamente os limites impostos pela boa fé" pelo que "(...) a actuação da A. configura-se como ilegítima, à luz dos princípios da boa fé e do abuso de direito estabelecidos no artº 762º nº 2 e 334º do C.C., procedendo a excepção".

3 - A discordância da apelante relativamente à procedência da excepção do abuso de direito radica no facto de, nos termos da lei (artº 416º do C.C. aplicável ex vi do artº 49º do RAU), ser o senhorio quem tem o dever de informar o locatário do projecto da venda e de todos os elementos essenciais da mesma, e não o arrendatário quem tem o dever de diligenciar no sentido de se informar sobre essas condições.

4 - A lei não impõe ao preferente nenhum dever especial de se informar sobre os elementos essenciais da alienação, e nem sequer estabelece um prazo limite (para além do prazo de seis meses a contar da data em que o preferente tenha conhecimento de tais elementos, nos termos do artº 1410 do C.C., igualmente aplicável ex vi do citado artº 49º do RAU) a partir do qual esse direito já não possa ser exercido, independentemente de o titular do direito de preferência ter ou não obtido o conhecimento das condições essenciais da alienação.

5 - Portanto, relativamente ao exercício do direito de preferência, para além da caducidade prevista no artº 1410 nº 1 do C.C. só há que ter em conta o prazo ordinário de prescrição (20 anos) previsto no artº 309º do C.C..

6 - Destarte, no caso subjudice, e porque ao que resultou da matéria provada, os recorridos nunca comunicaram à recorrente os elementos essenciais da alienação, designadamente o preço (tendo a recorrente tido conhecimento destes - mormente o preço - apenas em 10 de Maio de 2000) a recorrente não agiu de forma negligente nem reprovável, pois não era ela que tinha de diligenciar no sentido de obter tais elementos e sim os recorridos que tinham obrigação de a informar dos mesmos (para que ela pudesse aferir do seu interesse em preferir), o que não fizeram.

7 - Não resultou provado nos autos que a recorrente tivesse agido com a finalidade de obstar ao despejo, pelo que não pode o Mmº Juiz a quo extrair essa inferência sem fundamentos fácticos.

8 - A recorrente, com a presente acção, exerce um direito legítimo que a lei lhe faculta, não excedendo os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

9 - Na douta sentença recorrida, a pretexto de que o uso do direito pela recorrente é abusivo, suprimiu-se o próprio direito o que não é possível.

10 - Porque a recorrente logrou provar que: a) à data da celebração da escritura pública de compra...

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