Acórdão nº 2529/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" intentou contra "B", "C" e "D", a presente acção sob a forma sumária pedindo se declare que: viveu em união de facto com o falecido "E" durante 7 anos, desde 1993 até à data da sua morte, não tendo ascendentes sobrevivos, nem descendentes em condições que lhe prestem alimentos, encontrando-se a A. nas condições previstas no artº 2020 do Código Civil; não pode ser reconhecido o direito a alimentos da herança do falecido por inexistência de bens da herança; reconhecer-se e declarar-se que a A. é o titular das prestações por morte.

Alega para tanto e em resumo, que viveu com o falecido "E" como se casados fossem, em comunhão de leito, mesa e habitação, desde 1993 até à data da sua morte ocorrida em 27/08/2000. Que vive da ajuda de familiares, não possui bens ou rendimentos, os seus familiares não podem auxiliá-la economicamente e não existem bens da herança.

O R.

"B" contestou nos termos de fls. 27/28 concluindo que deve a acção ser julgada de acordo com aprova produzida.

Por despacho de fls. 46/47 foi a A. convidada a aperfeiçoar a p.i. o que fez mediante a apresentação do articulado de fls. 50/52.

Foi proferido o despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida - cfr. fls. 79.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 92 e segs. que julgando improcedente a acção absolveu os RR. do pedido.

Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: A - A Mmª julgadora a quo fez uma errada interpretação da prova testemunhal na resposta ao quesito/artigo 7º, que deveria ter sido pautada por critérios de razoabilidade, tendo em conta o caso concreto; B - Foi violada a norma do nº 2 do artº 6º da Lei 7/2001 de 11/05 que estipula que para beneficiar do direito à aplicação do regime geral da segurança social, a alegante tem apenas que reunir as condições constantes no artº 2020 do C. Civil.

A apelada contra-alegou nos termos de fls. 116 concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido, são as conclusões do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que abrange apenas as questões aí contidas (artº 684 nº 3 e 690 nº1 do C.P.C.) Do que delas decorre verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - A relativa à matéria de facto - A relativa à verificação ou não dos requisitos referidos no artº 2020 nº 1 do C.C. e D.L 322/90, D.R. 1/94 e Lei 135/99 para que a A. possa aceder às prestações sociais por morte de "E".

*São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - Em 27 de Agosto de 2000 faleceu em …, no estado de divorciado, "E".

2 - Sucederam-lhe os filhos "C" e "D", ambos nascidos do casamento de "E" com "F".

3 - A A. viveu maritalmente com o falecido "E" desde o ano de 1993 até à data da morte deste.

4 - E desde essa data, 27/08/2000, o filho menor do falecido continuou a viver com a A..

5 - A A. coabitava com "E" como se fosse sua mulher, mantendo relações sexuais, partilhando a mesma habitação, mesa e leito, cooperando na organização da vida familiar, assistindo-se mutuamente e sendo com a parca pensão no montante de 168.090$00 que aquele auferia da Caixa Nacional de Pensões - beneficiário nº … 6 - Os descendentes da A., "G" e "H", menor, não possuem condições para lhe prestar alimentos pois o 1º está desempregado e o 2º é menor e estudante.

7 - Não são conhecidos bens da herança deixada por óbito de "E".

Face a estes factos, julgou a Exmª juíza a acção improcedente porquanto a A. não logrou provar (nem sequer o...

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