Acórdão nº 2529/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA MOURA |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" intentou contra "B", "C" e "D", a presente acção sob a forma sumária pedindo se declare que: viveu em união de facto com o falecido "E" durante 7 anos, desde 1993 até à data da sua morte, não tendo ascendentes sobrevivos, nem descendentes em condições que lhe prestem alimentos, encontrando-se a A. nas condições previstas no artº 2020 do Código Civil; não pode ser reconhecido o direito a alimentos da herança do falecido por inexistência de bens da herança; reconhecer-se e declarar-se que a A. é o titular das prestações por morte.
Alega para tanto e em resumo, que viveu com o falecido "E" como se casados fossem, em comunhão de leito, mesa e habitação, desde 1993 até à data da sua morte ocorrida em 27/08/2000. Que vive da ajuda de familiares, não possui bens ou rendimentos, os seus familiares não podem auxiliá-la economicamente e não existem bens da herança.
O R.
"B" contestou nos termos de fls. 27/28 concluindo que deve a acção ser julgada de acordo com aprova produzida.
Por despacho de fls. 46/47 foi a A. convidada a aperfeiçoar a p.i. o que fez mediante a apresentação do articulado de fls. 50/52.
Foi proferido o despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida - cfr. fls. 79.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 92 e segs. que julgando improcedente a acção absolveu os RR. do pedido.
Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: A - A Mmª julgadora a quo fez uma errada interpretação da prova testemunhal na resposta ao quesito/artigo 7º, que deveria ter sido pautada por critérios de razoabilidade, tendo em conta o caso concreto; B - Foi violada a norma do nº 2 do artº 6º da Lei 7/2001 de 11/05 que estipula que para beneficiar do direito à aplicação do regime geral da segurança social, a alegante tem apenas que reunir as condições constantes no artº 2020 do C. Civil.
A apelada contra-alegou nos termos de fls. 116 concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido, são as conclusões do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que abrange apenas as questões aí contidas (artº 684 nº 3 e 690 nº1 do C.P.C.) Do que delas decorre verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - A relativa à matéria de facto - A relativa à verificação ou não dos requisitos referidos no artº 2020 nº 1 do C.C. e D.L 322/90, D.R. 1/94 e Lei 135/99 para que a A. possa aceder às prestações sociais por morte de "E".
*São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - Em 27 de Agosto de 2000 faleceu em …, no estado de divorciado, "E".
2 - Sucederam-lhe os filhos "C" e "D", ambos nascidos do casamento de "E" com "F".
3 - A A. viveu maritalmente com o falecido "E" desde o ano de 1993 até à data da morte deste.
4 - E desde essa data, 27/08/2000, o filho menor do falecido continuou a viver com a A..
5 - A A. coabitava com "E" como se fosse sua mulher, mantendo relações sexuais, partilhando a mesma habitação, mesa e leito, cooperando na organização da vida familiar, assistindo-se mutuamente e sendo com a parca pensão no montante de 168.090$00 que aquele auferia da Caixa Nacional de Pensões - beneficiário nº … 6 - Os descendentes da A., "G" e "H", menor, não possuem condições para lhe prestar alimentos pois o 1º está desempregado e o 2º é menor e estudante.
7 - Não são conhecidos bens da herança deixada por óbito de "E".
Face a estes factos, julgou a Exmª juíza a acção improcedente porquanto a A. não logrou provar (nem sequer o...
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