Acórdão nº 499/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Rec. nº 499/05-2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, participou ao Tribunal de Trabalho de Santarém, um acidente de trabalho, ocorrido em 11/7/2002, em …, em que foi vítima B. …, cuja entidade patronal era C. …, com sede em … . Foi realizado exame médico na pessoa do sinistrado, tendo o Ex.mo perito médico do Tribunal concluído pelo coeficiente global de incapacidade de " 0,72 com incapacidade para todo e qualquer profissão necessitando de apoio de 3ª pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida diária".

Realizou-se então tentativa de conciliação na qual o sinistrado reclamou: - Pensão anual a calcular com base no salário de (€535,52 x14) ou seja mediante a retribuição anual de € 7.497,28, acrescida de 10% para cada familiar a cargo ( mulher - M. … e filha - F. ..); - O subsídio de elevada incapacidade permanente ( 12 xRMM ); - O subsídio de assistência constante de terceira pessoa.

A Companhia de Seguros reconheceu o acidente como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame, bem como o salário transferido de € 535 x14, ou seja o salário anual de € 7.497,28. No entanto não aceitou o coeficiente de incapacidade atribuído pelo médico do Tribunal, em virtude dos seus serviços clínicos entenderem que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 45,50%.

O sinistrado foi submetido a junta médica, em 12/10/2004 que concluiu pelo coeficiente global de incapacidade de " 0,455 com incapacidade para todo e qualquer profissão necessitando de ajuda de terceira pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida diária." Em 20/10/2004, foi proferida sentença que fixou a incapacidade do sinistrado considerando-o afectado de incapacidade permanente para o trabalho, com coeficiente de desvalorização funcional de 45,5% com IPA para todo e qualquer trabalho, desde 17/5/2004, dia imediato ao da alta, e com necessidade de ajuda de terceira pessoa, tendo consequentemente condenado a Ré a pagar ao A.: - Mensalmente, no seu domicílio a pensão anual e vitalícia no montante de € 7.497,28 com efeitos a partir de 17/05/2004 ( atendendo a que o A. tem dois familiares a seu cargo, a mulher e uma filha), acrescida de 1/14 da pensão anual nos meses de Maio e Novembro de cada ano, referentes, respectivamente, aos subsídios de férias e Natal, a que acrescerão, ainda, os juros de mora à taxa legal sobre as mensalidades já vencidas e até integral pagamento; - Mensalmente, no seu domicílio a prestação suplementar da pensão atribuída, por não poder dispensar a assistência de terceira pessoa, presentemente no montante mensal de € 365,60, a que acrescerão, ainda juros de mora à taxa legal sobre as mensalidades já vencidas e até integral pagamento.

- Um subsídio, atenta a sua elevada incapacidade, no montante de € 4.176,00, ao qual acrescem juros de mora à taxa legal desde 17/05/2004; - Uma indemnização no montante de € 75,00, pelas deslocações efectuadas a Tribunal; A Companhia de Seguros requereu a aclaração da sentença, relativamente à natureza da incapacidade, pois, em seu entender, o facto do Mmº Juiz ter aderido à formulação dada pelos Ex.mos peritos na junta médica, suscita a dúvida se o sinistrado está afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho. Refere ainda a Seguradora que não tem conhecimento de que nos autos se tenha produzido alguma prova sobre a eventual dependência económica de uma filha do sinistrado, designadamente por se desconhecer qual a idade e estado civil, sendo certo que o cônjuge do sinistrado não se encontra entre os familiares considerados no art. 45º do DL nº 143/99, o que igualmente releva no momento da fixação da pensão.

O Mmº Juiz proferiu despacho, no qual refere que nos autos a única questão controvertida era o coeficiente de incapacidade a fixar ao sinistrado, não tendo cabimento, naquela fase processual, vir levantar-se outras questões referentes ao cônjuge e filha do sinistrado. Quanto à natureza da incapacidade...

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