Acórdão nº 517/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Reco n° 517/05- apelação 1------ A. … foi vítima dum acidente de trabalho, ocorrido dia 15/5/03, quando se encontrava ao serviço de B. … que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para C. … Depois de gorada a tentativa de conciliação por a seguradora se não ter conformado com o grau de incapacidade atribuído ao sinistrado, foi realizada junta médica que considerou que o sinistrado era portador duma incapacidade permanente e parcial de 23,05%, mas com uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual, pelo que foi proferida sentença a condenar a seguradora no pagamento da pensão anual e vitalícia de 3 660,31 euros, acrescida dum subsídio de alta incapacidade no montante de 2 995,44 euros.

Contra o assim decidido e por não ter concordado com o montante fixado a este subsídio, insurgiu-se o representante do Ministério Público junto do tribunal recorrido, que nos trouxe este agravo, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:

  1. O subsídio por alta incapacidade e no respeitante a um sinistrado com IPATH com IPP de 23, 05% deve ser calculado num montante situado entre a remuneração mínima nacional e 70% do seu valor, atenta a capacidade residual para as outras profissões; b) Não se tendo seguido este critério, por se ter fixado este subsídio em 70% da retribuição mínima nacional foram violados os artigos 17° n° 1 alínea b) e 23° da lei 100/97 de 13/9.

    Pede-se assim a revogação da decisão recorrida fixando-se o subsídio por alta incapacidade no montante de 3291,35 euros.

    Não houve contra-alegação da seguradora.

    E subidos os autos a este Tribunal, mostram-se corridos os vistos legais.

    É portanto altura de decidir.

    2------ Para apreciar o recurso vamos atender ao seguinte circunstancialismo que: reputamos relevante:

  2. O sinistrado A. … foi vítima dum acidente, ocorrido no dia 15/05/03, (: que consistiu em ter embatido num outro veículo com a motorizada em que se fazia transportar.

  3. Deslocava-se então da sua residência para o seu local de trabalho; c) E trabalhava para a sua entidade patronal, B. …, sob as ordens de quem desempenhava as funções de abastecedor de combustíveis; d) Auferia o salário mensal de 402,53 euros x 14 meses, acrescido dum subsídio de alimentação de 3,15 euros x 22 dias x 11 meses e dum subsídio de falhas de 0,58 euros x 22 dias x 11 meses; e) A sua entidade patronal havia transferido a responsabilidade emergente de acidente::;, de trabalho para a seguradora Axa; e) O sinistrado teve alta definitiva no dia 11/2/04, tendo-lhe sido atribuída uma IPATB com uma incapacidade permanente de 23,05%.

    3 ------ E decidindo: Conforme se colhe das conclusões, apenas se discute neste recurso o montante do subsídio por alta incapacidade, que foi fixado na sentença em 2 995,44 euros, pretendendo o apelante que seja fixado em 3291,35 euros.

    Ora, esta questão surge em...

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