Acórdão nº 517/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Reco n° 517/05- apelação 1------ A. … foi vítima dum acidente de trabalho, ocorrido dia 15/5/03, quando se encontrava ao serviço de B. … que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para C. … Depois de gorada a tentativa de conciliação por a seguradora se não ter conformado com o grau de incapacidade atribuído ao sinistrado, foi realizada junta médica que considerou que o sinistrado era portador duma incapacidade permanente e parcial de 23,05%, mas com uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual, pelo que foi proferida sentença a condenar a seguradora no pagamento da pensão anual e vitalícia de 3 660,31 euros, acrescida dum subsídio de alta incapacidade no montante de 2 995,44 euros.
Contra o assim decidido e por não ter concordado com o montante fixado a este subsídio, insurgiu-se o representante do Ministério Público junto do tribunal recorrido, que nos trouxe este agravo, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
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O subsídio por alta incapacidade e no respeitante a um sinistrado com IPATH com IPP de 23, 05% deve ser calculado num montante situado entre a remuneração mínima nacional e 70% do seu valor, atenta a capacidade residual para as outras profissões; b) Não se tendo seguido este critério, por se ter fixado este subsídio em 70% da retribuição mínima nacional foram violados os artigos 17° n° 1 alínea b) e 23° da lei 100/97 de 13/9.
Pede-se assim a revogação da decisão recorrida fixando-se o subsídio por alta incapacidade no montante de 3291,35 euros.
Não houve contra-alegação da seguradora.
E subidos os autos a este Tribunal, mostram-se corridos os vistos legais.
É portanto altura de decidir.
2------ Para apreciar o recurso vamos atender ao seguinte circunstancialismo que: reputamos relevante:
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O sinistrado A. … foi vítima dum acidente, ocorrido no dia 15/05/03, (: que consistiu em ter embatido num outro veículo com a motorizada em que se fazia transportar.
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Deslocava-se então da sua residência para o seu local de trabalho; c) E trabalhava para a sua entidade patronal, B. …, sob as ordens de quem desempenhava as funções de abastecedor de combustíveis; d) Auferia o salário mensal de 402,53 euros x 14 meses, acrescido dum subsídio de alimentação de 3,15 euros x 22 dias x 11 meses e dum subsídio de falhas de 0,58 euros x 22 dias x 11 meses; e) A sua entidade patronal havia transferido a responsabilidade emergente de acidente::;, de trabalho para a seguradora Axa; e) O sinistrado teve alta definitiva no dia 11/2/04, tendo-lhe sido atribuída uma IPATB com uma incapacidade permanente de 23,05%.
3 ------ E decidindo: Conforme se colhe das conclusões, apenas se discute neste recurso o montante do subsídio por alta incapacidade, que foi fixado na sentença em 2 995,44 euros, pretendendo o apelante que seja fixado em 3291,35 euros.
Ora, esta questão surge em...
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