Acórdão nº 989/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data30 Maio 2005

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Rec. n° 989/05- 2 1-------- A. … participou ao TT de ….o acidente de trabalho de que foi vítima B. …, ocorrido no dia 13-6-2002, quando trabalhava como tirador de cortiça por conta de C. …, que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a seguradora participante.

Decorreu a fase conciliatória do processo, que terminou numa não conciliação em virtude do sinistrado ter discordado do resultado do exame efectuado pelo perito médico do Tribunal, que lhe atribuiu a IPP de 7% a partir da data da alta (9/12/03) e por entender ser portador duma incapacidade superior àquela.

Requerido exame por junta médica a este se procedeu, vindo os senhores peritos a emitir parecer unânime no sentido que o sinistrado se encontra curado sem qualquer desvalorização em consequência do acidente dos autos.

Em conformidade com este parecer, foi proferida sentença que considerando o sinistrado curado sem qualquer incapacidade resultante do acidente dos autos, não lhe reconheceu o direito a qualquer pensão.

Inconformado com o assim decidido apelou o sinistrado, patrocinado pelo digníssimo representante do MP junto do tribunal recorrido, que rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: a) Tendo sido a sinistrado o único a discordar da incapacidade atribuída, o pedido de junta médica visava apenas a atribuição duma incapacidade superior; b) Por isso nunca lhe poderia ser atribuída uma incapacidade permanente inferior á que lhe fora atribuída na fase conciliatória; c) Os exames médicos constituem prova pericial de livre apreciação pelo juiz, podendo este sempre decidir em sentido contrário, conforme resulta dos artigos 389° do CC e 139°/7 do CPT; d) Ao decidir assim, a sentença constitui um autêntico prémio para a passividade da seguradora que nem sequer visava obter tal resultado; e) Traduzindo-se numa autêntica "reformatio in pejus", rejeitada pelo artigo 6840 n° 4 do CPC; Pede-se assim a revogação da sentença apelada, condenando-se a seguradora na pensão correspondente a 7% que sempre lhe reconheceu.

Esta alegou pugnando pela manutenção do julgado.

E subidos os autos a este Tribunal mostram-se corridos os vistos legais. Por isso, é altura de decidir.

2----- Para tanto, temos que atender ao seguinte quadro factual que se colhe dos autos: a) O apelante foi vítima dum acidente ocorrido no dia 13/6/03, quando trabalhava por conta de C… b) que tinha a sua responsabilidade emergente. de acidentes de trabalho transferida para a seguradora apelada, pela retribuição anual de € 23.418,64; c) O acidente consistiu em ter-se desequilibrado e caído, quando se encontrava em cima duma árvore a tirar cortiça, tendo sofrido entorse do joelho esquerdo com ruptura do ligamento posterior, lesão a que foi operado.

d) Donde lhe resultou instabilidade articular com diminuição da força da perna; e) Pelo que lhe foi atribuída a IPP de 7% a partir de 9/12/03 no exame médico singular da fase conciliatória dos autos; f) A seguradora no boletim de alta definitiva atribuiu .. lhe a IPP de 7%; g) Incapacidade que reconheceu também ao sinistrado na posição que assumiu no auto de não conciliação; h) A junta médica realizada na fase contenciosa dos autos foi de parecer que o sinistrado não apresentava lesões susceptíveis de lhe causar qualquer incapacidade permanente para o trabalho, parecer que foi unânime.

3 ----- E decidindo: A questão dos autos...

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