Acórdão nº 34/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na Secção Cível da Relação de ÉVORA: POMPILIO ……… intentou uma acção declarativa de condenação (com processo comum na forma ordinária) contra ……….. LEASING - SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, S.A., peticionando: a) a Resolução do Contrato de Locação com Opção de Compra celebrado com o Autor, por o respectivo objecto (EQUIPAMENTO) constituir Bem Alheio e a Ré o não ter adquirido (Arts.° 892º, 282º, 283º, 432º, 433º, 434º, n.°s 1 e 2, parte final, e 798º, todos do Código Civil e ainda Art.° 17º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24.06); b) a Condenação da Ré a Restituir ao A. todas as quantias que este, indevidamente, pagou à Ré, em função da transmissão de propriedade do veículo da marca BMW, as quais totalizam a quantia de Esc. 6.514.563$50 (a que equivalem 32.495 Euros), valor este acrescido de juros de mora à taxa legal (7%) desde a citação da Ré até efectivo e integral pagamento ao A.; c) a Condenação da Ré a Pagar ao Autor os prejuízos materiais e morais por este sofridos (Art.° 798º do C. Civil), os quais se cifram no valor por este dispendido (Prejuízos Materiais), obrigatoriamente, nos termos do contrato, de locação (Art.° 12º N.°s 2 e 3) com o Seguro Contratualmente Obrigatório, equivalente a 5.293,69 Euros (Art.° 483º e 798º do Cód. Civil) e ainda no desgosto e incómodos sofridos (Danos Morais), computados pelo Autor em 2.500 Euros, valores estes acrescidos de juros de mora à taxa legal (7%) desde a citação da Ré até efectivo pagamento ao Autor.

Alegou, para tanto, em síntese, que, tendo celebrado com a Ré um contrato de locação financeira destinado a financiar a aquisição de um veículo da marca BMW e com a matrícula 45………. e tendo pago à Ré, pontual e integralmente, todas as prestações acordadas, assim como o valor residual acordado para a respectiva opcão de compra, não conseguiu efectuar a transferência da propriedade do referido veículo junto da Conservatória do Registo Automóvel, pelo facto de não existir registo da propriedade do mesmo a favor da Ré.

A Ré contestou, apenas por impugnação, alegando que, tendo adquirido o veículo em questão, a pedido do Autor, à sociedade "CARDUINE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, LDA.", no âmbito do contrato de locação financeira que com ele celebrou e tendo ele pago todas as rendas acordadas e o valor residual estipulado, o direito de propriedade sobre o mesmo veículo transferiu-se para o Autor por mero efeito do contrato de compra e venda celebrado entre ambos (art. 879º, al. a), do Cód. Civil), sendo que, embora a transmissão do direito de propriedade sobre veículos esteja sujeita a registo na Conservatória do registo automóvel, tal registo não constitui requisito de validade ou de eficácia da transmissão.

De todo o modo, alegou que, como a importadora e a vendedora de tal veículo não cumpriram as formalidades registrais, instaurou contra ambas, em 18 de Abril de 2002, uma acção judicial, distribuída à 16ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o veículo em questão e a condenação daquelas entidades a entregar-lhe toda a documentação necessária à realização do registo do veículo, sob pena de, não o fazendo, o tribunal se substituir às mesmas e ordenar oficiosamente a realização dos registos, averbamentos e/ou cancelamentos necessários ao registo definitivo do veículo a seu favor. Pelo que requereu a suspensão da instância, nos termos do art. 279º do C.P.C., até à decisão definitiva da referida acção, tida por prejudicial relativamente à instaurada contra si pela Autora.

Findos os articulados, foi proferido despacho a determinar a suspensão da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 276º, nº 1, alínea c), e 279º do C.P.C., até ao trânsito em julgado da sentença que viesse a ser proferida na referida acção pendente na 16ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, sob o nº 67/2002, por se ter considerado que qualquer decisão proferida no âmbito desta última acção iria influenciar a decisão a proferir nos presentes autos.

Uma vez junta aos autos certidão da sentença proferida na mencionada acção que, sob o nº 67/2202, correu termos pela 3ª Secção da 16ª Vara Cível de Lisboa (cfr. fls. 159-174), foi proferido (em 21 de Junho de 2004) saneador/sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados pelo Autor.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso de Apelação do referido saneador/sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões: "1 - A Ré Locadora terá incumprido as suas obrigações de adquirir plenamente (Registo) o bem locado com a consequente impossibilidade, absoluta e insuperável de o vender ao Recorrente, assim violando o disposto nos Art°s 9º N° 1 alinea a) e c) do Dec. Lei 149/95 de 24.06 e frustrando os pressupostos, expressamente, assegurados ao Locatario sob o Art°8 N° 1 e 19 N° 2, ambos do Contrato de Locação Financeira (Doc. N° 1 junto a p. i.), com flagrante violação do disposto no Art° 42º do Regulamento do Registo Automóvel; 2 - O A. Locatário (Recorrente) deu cumprimento e observou todas as suas obrigações legais (Art° 10° do Dec. Lei 149/95 de 24.06) e contratuais (Doc. N° 1 junto a p.i. - Contrato de Locação Financeira), inclusive, diligenciando junto da Conservatória do Registo Automóvel (Condições Especiais...

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